Direitos Fundamentais do homem na Constituição de 1988.
A nossa carta política definiu em seu Título II a expressão “Dos
Direitos e Garantias Fundamentais”. Coube à doutrina o encargo de
identificar e elencar quais os Direitos merecedores do predicativo
“fundamentais”, partindo- se desde seu nomem iuris
- ainda disputado entre as expressões “liberdades públicas”,
“direitos humanos”, “direitos públicos subjetivos”, “liberdades funda-
mentais”, “direitos fundamentais do homem” dentre outros[i]
– passando-se pela sua origem natural ou positiva e chegando-se até a sua
concreta localização nos determinados ordenamentos jurídicos dos Estados
reconhecidos.
Historicamente costuma-se atribuir o reconhecimento dos Direitos Humanos
Fundamentais ao rompimento da massa governada com o poder constituído, ou ainda
ao seu simples enfraquecimento, seja ele diante das guerras travadas entre os príncipes
ou resultante da evolução das necessidades econômicas. Atribui-se à Magna
Carta Libertatum (1215) o
status de escrito inicial securitário de sobreposição de interesses coletivos
aos interesses do principado.
No entanto é imprescindível avultar as correntes filosóficas contemporâneas
à citada carta e que racionalmente ou religiosamente destacavam a importância
da pessoa humana na constituição da formação social e de sua estruturação
sob a alcunha de Estado. No que se convencionou denominar “Humanismo”
procura-se um entendimento e uma interpretação da realidade social a partir da
natureza humana, identificando as opressões impostas por alguns seres humanos e
percebendo a necessidade de efetivação ética social, direcionando o ente ao
seu verdadeiro sentido. Convém lembrar que SANTO TOMAS DE AQUINO já
considerava a pessoa como o que de mais perfeito e elevado existe no universo,
definindo-a como “toda substância individual na natureza racional”.
Assim, é tendo em mente esta gênese humana que através dos tempos percebemos a natural impulsão não somente de filósofos e juristas mas igualmente de líderes e liderados de, nos últimos séculos, fundamentarem as estruturas estatais não mais como organismos absolutos e movidos por interesses próprios, mas em instrumentos de realização e proteção de seus membros, muito embora ocasionalmente surjam desavisados regimes despóticos em corrente contrária, que em curso natural acabam por sucumbir.
Neste diapasão de demonstrar a inquestionável natureza e
principal razão de ser do Estado, torna-se mais comum a inserção de
determinados “direitos do homem” nas modernas Constituições supremas que
venham a adquirir forma positivada, sejam expressamente elencados em capítulos
a eles dedicados, sejam tacitamente derivados de princípios ou regras
disseminados no restante do corpo constitucional. Estes direitos fundamentais
dispostos em um texto positivo são definidos por JOSÉ AFONSO DA SILVA, com
base em PÉREZ LUÑO, como as prerrogativas e instituições concretizadas pelo
direito como garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as
pessoas[ii].
Mais ainda, são prerrogativas do indivíduo face ao Estado, impondo limites ao
governo diante da esfera particular do cidadão. Em um primeiro momento prega-se
a omissão do Estado na prática de certos atos, mas posteriormente amplia-se
esta obrigação ao dever de prestar atividades necessárias e indispensáveis
ao corpo social[iii].
E não foge à regra a Carta Magna de 88, que especialmente em seu artigo 5o presta-se a uma tentativa de dispor os direitos e “garantias” individuais, não obstante reconheça a limitação de um tal dispositivo e assim não despreze as demais normas e princípios que em mesmo sentido norteiem as atividades legislativas[iv]. O importante é ter em mente que a norma jurídica não é a única forma de se expressar os direitos fundamentais, e que a composição jurídica deve ser examinada como um todo, ou seja, como um ordenamento, um conjunto de situações jurídicas derivadas não só objetivamente, mas subjetivamente dos preceitos legais.
[i] José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 179.
[ii] Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 182.
[iii] Neste sentido Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional, p. 166 e 167.
[iv] CF, artigo 5o. § 2o : “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.