Humanismo Jurídico

 


Rosana Miranda Ferreira, jornalista, advogada, mestranda em Direito Processual Penal pela PUC/SP.

 


 

1.INTRODUÇÃO

 

O termohumanismo” foi objeto em tempos recentes de uma espécie de dispersão semântica e recebeu diversas significações, muitas vezes unidas apenas pelo nome. Isso ocorreu por diversas leituras da interpretação científica da Natureza e da História que avocaram a si o termohumanismo”.

O discurso do humanismo foi ganhando consistência ao longo dos séculos, recebendo, na atualidade, uma codificação mais verticalizada por parte de Emmanuel Mounier e especialmente de Jacques Maritain, no “Humanismo Integral”. Muitas são as vozes desde a antiguidade, de início fracas e isoladas mas, a seu tempo, vigorosas e mais audíveis, que se convertem em ideais vitais para a manutenção saudável da espécie humana.

 A construção do humanismo é obra da humanidade aberta, ecumênica e inteira, cujos reflexos poderão fazer brilhar todos os recônditos mais escondidos e esquecidos deste mundo que abriga uma gama imensa de povos, culturas, e modos de vida.

A grandeza original do homem, independendo de onde   geograficamente se encontre, o faz “participar de tudo quanto pode enriquecê-lo na natureza e na história; e também possa desenvolver as virtualidades nele contidas, as suas forças criadoras e a vida da razão,  labutando assim por fazer das forças do mundo físico instrumentos de sua liberdade 1

Nesta esteira comentando da liberdade e de sua supremacia aduz Léo Passini que “numa estrada que se bifurca é o caminhante que detém a opção da escolha2 e Victor  Frankl, um prisioneiro em Auschwitz complementa escrevendo:

Tudo pode ser tirado do homem, menos uma coisa, a última das liberdades humanas : a de escolher nossa atitude e em qualquer situação, escolher nosso próprio caminho 3

Os séculos XIX e XX assistiram a variada sorte de “humanismos”: o ateu de filiação marxista, o científico da tradição positivista, o pragmatista do americano, o evolucionista de Julian Huxley, o existencialista de J.P.Sartre. E a era dos humanismos teve fim com a crise dos anos 70, a crítica estruturalista e o espalhar-se da onda niilista e pós-moderna.

No entanto, no que concerne ao objetivo traçado para este trabalho de pesquisa o mesmo se fixará nas premissas que  fundamentam essencialmente o humanismo jurídico e suas mais variadas implicações.

Na atualidade, vivermos após o advento das duas Grandes Guerras, e numa era marcada por grande desenvolvimento técnico-industrial, onde vimos o emergir de uma nova sociedade, na qual as relações jurídicas estabelecidas se caracterizam pelo anonimato das partes, pela complexidade dos bens e velocidade das negociações, apesar disso, é incontestável  que não podemos nos alijar jamais do verdadeiro papel veiculador do direito qual seja, da busca efetiva de justiça.

O Prof. Armando Câmara sobre o tema que iremos aludir, em mensagem escrita, transmite-nos o espírito do caminho que dispomo-nos a percorrer ao nos embrenharmos por esta matéria que aduz uma jornada árdua no sentido de aplicação prática: “Dou graças ao Senhor, por não ter esquecido, no cumprimento de minha profissão, de minha tarefa social e mundana, minha eterna destinação, os deveres de minha vocação de homem e de cristão. Dou graças ao meu Deus pelo fato de, ensinando o Direito, não ter esquecido os Evangelhos, ensinando a Justiça não ter omitido a bondade, preparando o profissional não ter olvidado o homem.Dou graças pela fidelidade à tarefa de operário de um humanismo jurídico4.

 

2. HISTÓRICO

 

A tradição do humanismo atingiu sua expressão máxima na obra dos grandes teólogos do século XIII, sobretudo na obra de Santo Tomás de Aquino e fixou-se definitivamente no século XV nas academias eruditas da Renascença italiana, onde alcançou plena maturidade com algumas figuras proeminentes, tais como Marsílio Ficino, Pico della Mirandola, Erasmo de Rotterdam, São Tomás Moro.

As idéias de ser humano, embora em tempos recentes tendo sido contestadas pela filosofia e as ciências humanas em geral, fundiram-se na síntese da tradição grega, tradição latina e a tradição bíblico-cristã. A tradição grega, advinda do conceito socrático da interioridade racionalalma” (psyhé), na seqüência doutrina platônica da inteligência (Noûs), o mundo transcendente da idéias ou do inteligível puro. Aristóteles elabora o conceito de uma “natureza humana como substância (ousía), dando origem à definição clássicaanimal possuidor da razão”.

A partir deste três conceitos a imagem ocidental do homem guardará, estes traços marcantes e helênicos; o ser humano é interioridade espiritual, é inteligência aberta às realidades transcendentes, e é natureza racional adequada, pela razão, no que concerne ao conhecimento do ser em sua universalidade.

Destas origens, a tradição latina (romana) recebe a cultura de um outro mundo (grego), não perdendo, contudo, suas características  essenciais. Os pais do humanismo latino são Cícero, Virgílio, Sêneca, Horácio e outros. Na genialidade romana não podemos deixar de mencionar a noção fundamental de humanitas, daí a expressão ciceroniana de studia humanitatis, que passou a designar a tradição do humanismo, os estudos que contribuíam para formar ao jovem as qualidades próprias da humanitas, enfim humanizá-lo.

Esta pode ser considerada como a síntese das antigas virtudes romanas, dentre elas a gravitas, a equanimitas, a constantia. Em suma a idéia de humanitas se consubstancia no reconhecimento da estrutura objetiva do direito, e na edificação da sociedade política. O direito, como jurisprudência efetiva, o bem comum de todos os povos civilizados, será o grande legado de Roma à tradição do Humanismo.

No que se refere à mensagem da tradição bíblico-cristã e ao que dela se efetivou na cultura greco-romana se frustrou, a priori, na mensagem ateniense e inassimilável do apóstolo Paulo. Porém com vitória o anúncio de Cristo mesmo em meio ao vasto sincretismo, se consolidou com muita integridade: “escândalo para os judeus e insensatez para os gentios”(I Coríntios 1:21-23).

É notório, portanto, afirmar que de uma essência teológica se constitui o fundamento antropológico do humanismo e das correntes que se mesclam para a explicação da noção de pessoa, a que esclarece melhor se encontra na metafísica do esse (existir) de Santo Tomás de Aquino, na qual as figuras da transcendência da tradição bíblica e da tradição grega unem-se numa compreensão filosófico teológica da revelação de Deus como Existente absoluto (Ipsum Esse Subsistens) e das traduções do Êxodo : “Eu sou o que sou” (Êxodo 3,14).

Deste postulado vislumbra o indivíduo, na concepção de primazia do existir, a mais audaz e radical promoção ontológica da existência humana, a melhor dádiva, em última análise da mais segura noção, como asseverado, de pessoa.

Da idéia analógica entre a idéia de Deus e a idéia do ser humano  arrimam-se os fundamentos teológicos da antropologia cristã, e há nesta seara uma bifurcação onde se separam os caminhos do humanismo cristão, de estrutura teocêntrica : “O homem como imagem e semelhança de Deus” e do humanismo moderno, cuja estrutura é antropocêntrica ondeDeus é imagem e semelhança do ser humano”.

Trata-se de refletir deste espírito moderno, no qual se confrontam a idéia cristã de Deus e a reivindicada autonomia do homem. Os séculos XIX e XX assistiram a interpretação anticristã de Feuerbach e de Marx, na proclamação da “morte de Deus por Nietzche e da proposta da “ilusão religiosa por Sigmund Freud.

Em alusão ao tema assevera o professor Henrique C. de Lima Vaz 5 que temos então dois paradigmas, o da medida e o da imagem. O primeiro, que opôs Platão a Protágoras, exprime-se nessas duas sentenças: “Deus é a medida do homem”, ou ao contrário,  “o homem é  a medida de Deus”. O segundo, também presente em Platão e consagrado sobretudo pela narração bíblica das Origens, ensina que “o ser humano é imagem e semelhança de Deus”; ao que o humanismo antropocêntrico contrapõe a afirmação: “Deus é imagem e semelhança do ser humano”.

Surge então a indagação, Deus ou o Homem? Esta questão advém do drama humanista ateu, como prefere denominar Henri Lubac6 e dela se observa um abalo na história espiritual do Ocidente, portanto, em que e onde buscar a fonte última de sentido, vem a ser ela da Verdade e do Bem?

No entanto, no século XVII, no momento mesmo em que começa a firmar a sua suficiência e a sua capacidade (virtus) de criação e transformação, exilado de Deus, sente o vazio e o drama de sua condição e a hostilidade do mundo que almeja. Como Hamlet, o homem moderno se descobre, como assinala Marx Horkheimer, ao mesmo tempo uma “entidade absoluta e absolutamente fútil7.

Mesmo assim, mais modernamente a história nos mostra que tendências fortíssimas a decidir pela autonomia absoluta do ser humano, representada por uma nova classe de “intelectuais que elegeu novos deuses em substituição ao Criador e ao absoluto, o primeiro foi o progresso, que apresenta uma história que avança sempre para um futuro melhor, o outro é o tempo, que acaba por entender que a implacabilidade de tal deus nos fará caminhar para o niilismo contemporâneo, ou para o nada da morte, então desse enigma se pauta novamente a interrogação sobre o sentido e fulcro real da vida e do existir humano.

O presente absolutizado, nesta linha de pensamento, que é mirante para a predição certa do futuro, fundando a teoria do humanismo no puro antropocentrismo deve ser rejeitado liminarmente, pois conforme demonstra  o autor Pierre-André Taguieff8 “estamos assistindo hoje a uma crise generalizada deste presentismo”.

Continuando no pensamento do professor Henrique C. Lima,  temos enfatizado nas idéias de seu discurso, que a tradição essencialmente humanista é convidada a voltar às suas origens, e segundo ele, “dentro da dimensão teológica do ser humano, é que podemos encontrar  uma solução ao enigma do tempo”,  e diante de tais incursões nos faz refletir asseverando que comoCriador do mundo, Deus é Criador e Senhor do tempo. Essa resposta operou uma ruptura definitiva com o eternismo do tempo da concepção grega e com todos os mitos arquétipos de retorno eterno, sob o senhorio de Deus, o tempo deixa de ser o enigma indecifrável desafiando os deuses e os homens(...)este passa a ser pensado segundo uma representação linear de estrutura teleológica, seguindo uma direção inteligível, que parte de um início e aponta para um fim ”, e este Deus nesse espectro todo é ator principal, e concluindo temos:

“A verdadeira estatura metafísica do ser humano, base filosófica do humanismo, define-se no espaço ontológico em que ele se abre, pela Razão e pela Liberdade, à universalidade do Ser enquanto tal, coroada  pela afirmação de Deus como Existente absoluto 9”.

  

 3. A NATUREZA HUMANA E A FILOSOFIA JURÍDICA

 

Dos escritos de Paulo Ferreira da Cunha10 temos a idéia da dupla dimensão da natureza humana nos leva a invocarmos o pascalismo, e sua máxima “ni ange ni bête”[11] daí podemos dizer que como homens partilhamos dos sonhos do angelismo e das limitações dos animais. Ao enfocarmos muito de uma expectativa, tal como quedar-se aos sonhos, espiritualismos demasiados podem levar-nos aos furtos dos limites da máquina animal, como o antropologismo e existencialismo por demais, faz-nos perder o mito, a dimensão da magia que há no homem e até mesmo do desejo do anjo que quer ser.

Preleciona Mario Bigotte Chorão que “a noção de direito natural pressupõe o conceito fundamental de natureza. Procurando simplificar e abreviar, diremos que a lei natural, como regra suprema do agir humano, implica que o homem se comporte segundo a sua própria natureza ( e, de um modo mais genérico, em conformidade com a natureza das coisas, no respeito do seu ser e dos seus fins)”[12]  .

Provavelmente a formulação de Jacques Leclerq  traz à luz o liame necessário entre direito e natureza humana, pois coloca que o “direito natural corresponde às exigências sociais da natureza humana e as instituições contrárias à natureza não resultam em frutos de desenvolvimento que elas poderiam prover...”[13].

Deste entendimento temos que se tornarão abstratas as leis que fugirem das raias do direito natural e se afastarem de seus comandos  e diretrizes, pois o que leva a instituir o que é contrário à natureza humana ou às premissas que dela advém não poderá prosperar  enfim essa natureza é imutável e permanente e isto explica a permanência e imutabilidade que seriam atributos do Direito Natural.

Radbruch quando comenta sobre a negação do direito, baseado na queda do Estado Nazista, conclui, no final da vida o retorno ao Direito natural, criticando de forma imperiosa um regime legalista que se afastou das premissas do Direito natural e ainda critica esse sistema quando questiona: “Devem manter-se em vigor as medidas adotadas em cumprimento de leis raciais de Nüremberg? Tem validez jurídica, hoje, os atos de confiscação das propriedades dos judeus, realizados em sua época no amparo do Direito vigente no Estado nazista? Deveríamos considerar firme e juridicamente válida a sentença emanada do Estado nazista, em face à legislação vigente, em condenar a morte, como delito de alta traição, o simples fato de escutar uma emissora de rádio inimiga.(...) Merece a qualificação de “Estado”, no sentido jurídico da palavra, um Estado que equivale a dominação de um partido, que condena à morte a todos os demais e que representa, em geral a negação do próprio direito[14].

Deste pensamento deixa firmado a existência de uma idéia universal de Direito ditada e fundada na natureza do homem.

Considerando que entre os romanos não existia uniformidade na conceituação do direito natural, muito menos esta identidade se encontra nas declarações de juristas e os filósofos que estes romanos seguiram, e hoje, muitas doutrinas apresentam divergências quanto ao direito natural, contudo uma idéia é inequivocamente equânime, a que é necessário o direito natural, imprescindível para a Constituição de qualquer sistema eficaz de direito positivo.

Se ampliarmos ou restringirmos o conteúdo do direito natural,  é imutável a realidade, ele existe, e a ele de forma consciente ou inconsciente se recorre, tanto  quando se busca o fundamento e a legitimidade da regra de direito e sua tendência ao aperfeiçoamento, ou quando os direitos inerentes a natureza, à dignidade e à personalidade do homem estão em iminente perigo, e ameaçados pela força, em Estados, que ao editarem normas jurídicas, não são submetidos a nenhuma espécie de limitação.

Nessa esteira novamente Radbruch e diante de posicionamento que defendeu no final de sua vida e que foi adverso  ao que compartilhava, outrora,  ressuscitou a idéia de um Direito superior a lei, supralegal, e até capaz de exigir  a nulidade de normas jurídicas que são contrárias a justiça e aos seus pressupostos, e em que medida  deve dar-se prioridade ao  postulado da segurança jurídica em detrimento da justiça. No entanto, à luz de seus  escritos, para se chegar às soluções  destes problemas, propõe  o autor ao final de sua obra, a volta do que preconizava as antigas universidades, apesar de  anos de desuso, e reiterando o que foi supra mencionado , o nome e o conceito de Direito natural.

 

4. NATUREZA HUMANA E A LIBERDADE

 

Um dom inalienável ao homem está a liberdade que pode fazê-lo chegar ao fim precípuo de sua natureza, caso exercitada nesta vertente.A liberdade consiste a essência da natureza humana.

Edgar Morin expandindo o significado dessa natureza deixa inclusive a idéia de traços humanos universais se referindo queapesar da diáspora etnocultural, todos os seres se exprimem fundamentalmente pelo sorriso, pelas lágrimas. Eles dispõem não dos mesmos meios de expressão, mas também exprimem uma mesma natureza afetiva, e isto apesar dos floreados, das variações, dos estereótipos, das codificações, das ritualizações, que as culturas introduziram no sorriso, no riso e nas lágrimas[15].

A natureza humana sua realização não pode ser analisada como um simples determinismo ou falta de liberdade, ela  tem no seu âmago o livre-arbítrio, uma capacidade de escolha que a torna diferente e peculiar. O animal, dotado de instinto, não sente  vontade, mas sim impulsos e os exerce, tão somente pela potência locomotiva do corpo e não do pensamento. De forma sui-generis o ponto de partida para o homem é o pensamento, a inteligência. Conforme James Allen, o homem é senhor e dono de seus pensamentos, e “se o homem  alterar radicalmente seus pensamentos, ficará atônito com a rápida transformação que efetuará nas condições materiais de sua vida. O ser humano imagina que o pensamento pode conservar-se secreto, mas não pode; ele prontamente se cristaliza em hábito e o hábito solidifica-se em ações[16]. O paradigma do caráter humano, por exemplo no que se refere à dignidade humana, “define-se por seu próprio sonho, ou pelo seu próprio projeto, independentemente de um  casulo animal[17] ou até do sistema interessante de algumas espécies, como, menciona Amyr Klink, um navegador que empreendeu algumas expedições para Antártida, pois considera que aprendeu mais sobre planejamento observando os pingüins do que estudando na universidade[18].

O príncipe dos humanistas Erasmo de Rotterdam, inserido no contexto do século XVI, influenciado fortemente pela exêgese de Orígenes trabalha e deixa claro em suas obras a supremacia do livre arbítrio do homem ante o fatalismo, pois Orígenes refutava os gnósticos e tal concepção fatalista, quando afirmava, por exemplo, que certos homens nascem com uma natureza boa e outros com uma natureza malvada, segundo a vontade de Deus sem serem livres e responsáveis porque foram predestinados antes de nascer a viverem de uma maneira ou outra[19] .

Erasmo também rejeita as afirmações de Lutero, quando este, por sua vez, suprime o poder da vontade humana de decidir sobre o que lhe aprouver. Segundo Lutero, o homem age por necessidade; tudo está determinado pela vontade de Deus e não nada que se possa fazer para a sua felicidade e não faz nada por seu pleno gosto. A idéia de uma pura necessidade universal pressupõe uma vontade privada de toda a ação constantemente passiva[20].

Erasmo refuta Lutero, Wyclif, Santo Agostinho e o necessitarismo condenado pelo Concílio de Constança[21]. O humanista cristão nega-se a aceitar o fatalismo presente nos preceitos doutrinários que os protestantes defendem. Para Erasmo Deus não é um carpinteiro que se utiliza dos homens como um machado para poder fazer valer suas vontades[22].

A importância jurídica destas questões é notória, a questão da liberdade e dessa capacidade de escolha do homem que lhe difere em suas especificidades da natureza animal, temos que  se esse homem fosse  instinto, não teria valores, pois  estes não encontram campo para se originarem, em terrenos de impulsos autônomos e primários. Refletindo ainda, poisvulgar é o ler, raro o refletir[23] se não existir a natureza humana, deixando de lado o Direito Natural, onde  fundamentar-se-ia os direitos do homem? Mas sem essa natureza existiria homem?

que se entender que toda a concepção de Estado e poder, advém do binômio homem e natureza, e deste é inquestionável  o homem e a sua relação com Deus, no entanto, esta não se impõe coativamente, diferentemente da pura dependência do Estado / Homem que é menos libertadora,  mais sufocante muitas vezes longe de ser a representação e sublimação de seus anseios mais íntimos.

A essência do homem consiste então numa tensão entre a liberdade  que poderá lhe fazer realizar sua natureza e a responsabilidade de escolher diferentemente deste fim precípuo e afastar-se, sob medida, do fim de sua criação.

A idéia de responsabilização encontra respaldo na Declaração Universal de Direitos do Homem e do que preconiza no que  tange à dignidade dos homens, e consciência, que os deverá levar a agir fraternalmente para com os outros.

Na medida, em que o outro aparece nesta ordem social, não apenas  a responsabilização moral será imputada, mas agora o Direito lançará seus tentáculos de proteção,  hasteando aquele contrato social, que se refere Rousseau.

Este  Contrato  Social  foi aventado por  Cesare Beccaria, dando uma dimensão humanista desse  pensamento, pois como um abolicionista da pena de morte que denunciou as injustiças do Absolutismo do século XVII entende o homem a priori em estado selvagem, ou em permanente estado de beligerância, é forçado a se agrupar, primeiramente em bandos então as leis demarcaram condições de agrupamento desses homens.

Fatigados de encontrar inimigos sacrificam parte de sua liberdade, para usufruir o resto dela com mais segurança. Para sufocar o espírito despótico de cada indivíduo que concedeu parte dessa liberdade surgem as penas contra os que infringem as leis estabelecidas,  considerando-se que o próprio infrator também faz parte desse contrato, portanto, se sacrificou parte de sua liberdade em prol de sua segurança, não pode ser destruído por seus iguais.

O soberano é o depositário dessas liberdades e a somatória dessas partes de liberdades sacrificadas ao bem geral, constitui a soberania das nações, e  o fundamento do direito de punir. Beccaria ao prelecionar sobre esse direito deixa firmado : “No  coração  humano encontraremos os preceitos essenciais do direito de punir [24].

Isto posto, a responsabilização do indivíduo nesta conjuntura está bem delineada, porque mesmo completamente livre, sua liberdade passa a ter limites em face ao outro que lhe ladeia, e a ordem social que integra conforme Aristóteles “a disposição da alma que é a justiça praticada especificadamente em relação ao próximo, quando é um certo tipo de disposição irrestrita, é a excelência moral[25].

 

5. HUMANISMO JURÍDICO

 

O humanismo jurídico, em conformidade com Enciclopédia Jurídica Leib Soibelman coloca o direito a serviço do livre desenvolvimento e preservação da personalidade humana, resguardando os princípios tradicionais da justiça da civilização ocidental contra o totalitarismo, através da herança cultural dos hebreus, gregos, romanos e cristãos. Assim o humanismo jurídico pode ser caracterizado como a defesa do ser humano por meio do direito[26].

Conforme Guido Gonella: “A pessoa é inseparável do homem, seu substrato metafísico é a humanidade, da qual a pessoa é individuação concreta: a sua natureza humana;(...) mesmo aqueles que negam a personalidade natural( e consideram a personalidade apenas atribuição do Direito objetivo) necessitam reconhecer que o homem está sempre no ponto de convergência do Direito e que, se o ordenamento jurídico atribui personalidade a entes que não são homens (embora sejam sempre  do homem, que é o único e definitivo portador  de obrigações e pretensões, o fim último da normatividade jurídica[27].

Muito se escreveu a respeito da vida do homem em sociedade, e muitos foram os movimentos no decorrer da história que aludem a importância do indivíduo e da luta por concretizar as suas necessidades e até  aspirações.

Se analisarmos as sociedades à luz do tempo e da história veremos que é  tangível evolução humanística de tratamento do homem pelo próprio homem, especialmente após as Declarações transnacionais de Direito. Em algumas áreas de conhecimento, o homem tem sido agraciado  pelos resultados advindos de descobertas e inovações científicas que permeiam a história nesta  virada de milênio, contudo em outras áreas,  o homem se encontra, por demais, estrategicamente relegado ao acaso.

Esta evolução tão sonhada por alguns dos nossos destemidos  predecessores que fizeram a história e clamaram, no deserto de suas aflições, por ideais de dignidade humana por mais que tenham, alguns deles,  selado com sangue seus ideais e gritado em alto som por suas convicções suas vozes permanecem até hoje inaudíveis para alguns que por anos  mantém seus postos e em prontidão proclamam com altivez o fracasso de  suas nações e ainda continuam encabeçando débeis estratagemas políticos.

Não interesse em alavancar a nação de  homens que desconhecem normas básicas de decência, dignidade ideais de justiça Que  preço pagariam algumas minorias assoberbadas em  retirar o opróbrio infamante de alguns dos nossos iguais  que vislumbram  regresso, indiferença cruel, amalgamada com silêncio, perfídia e apatia.

Em detrimento do próprio homem stritctu sensu e do seu bem estar, os interesses imperialistas de manipulações, dos conchavos de núcleos internacionais,  de indústria bélica ; têm movimentado somas incalculáveis de recursos em contrapartida temos na contra mão da história, os vitimizados por  opressores ( que chamamos de semelhantes) sendo abandonados  à sua própria sorte, colocados à frente de batalhas,  revivendo o fim trágico do fiel servidor  Urias[28] do Velho Testamento, que numa manobra malévola engendrada pelo rei David, (que estava cego e insano em seu desejo: Batseba[29]), teve sua vida ceifada.

 Os ideais de humanismo jurídico, e seu principal sujeito em foco, apregoados por juristas ficam no esquecimento, e muito pelo contrário são insanamente colocados à frente de batalhas que se iniciam  regularmente, outrossim, por estratagemas sórdidos.

Este século, que prometia dias melhores parece que apocalipticamente prognostica a não sublimação do homem, principal arquétipo da história mas o relega, em letras garrafais, a planos inferiores e em detrimento do seu apogeu  e crescimento objetivos atrozes e dos mais desprezíveis têm sido a nota do dia.

Existem fenômenos imutáveis como a água que molha ou o fogo que queima, mas o direito é sujeito a variações e à mudanças, pois está sujeito à natureza humana; o que seria diferente se estivesse fixado em leis que comandam os Universos, tais como  a lei da física, da matéria e infinidades de outras  ainda por serem descobertas pelos homens, mas  que incontestavelmente, existem desde sempre.

despeito dessa   patente  transformação que está sujeito o direito pois sofre as mutações paulatinas do cotidiano cada época fornece e pode contribuir com seu próprio conceito e não seria despropositado trazer para os domínios da discussão os seguintes versos de Camões:

 

“Mudam-se os tempos , mudam-se as vontades;

muda-se o ser, muda-se a confiança;

todo o mundo é composto de mudança,

                  tomando sempre novas qualidades[30].

 

Apesar do fator temporal  que é real,“ os negadores da eticidade do Direito naturalisticamente analisam e classificam as normas jurídicas como se classificam os estratos geológicos. O direito para eles é um simples fato e não um fato do homem, um ato. Recorrem ao  homem não tanto em busca do universal do Direito (seu valor supremo) quanto para encontrar a razão da mutabilidade das leis físicas, recorre-se ao homem em verdade para destacar as deficiências do direito e não para apreender o valor espiritual do ordenamento jurídico, então pelo contrário , o caráter humanístico do Direito pode-se considerar como o caráter fundamental da ordem jurídica”.[31]

O fator temporal e as mudanças de pensamento da pessoa   que é a substância do direito, sua causa eficiente final pode estar sujeita a efeitos do caráter temporal, no que concerne, a evolução do pensamento, contudo é incontestável que o tempo não tem poder de macular o valor sobre o bem, sobre o belo, sobre o justo. Estes não constituem  alvo e joguete de mudanças, levados de um vento de doutrina ora para  , ora para .

Conforme Maritain, suponhamos que uma situação ou um caso fosse completamente novo, inaudito na história humana, por exemplo, o genocídio; esse comportamento possível se revelará à essência humana como incompatível com os fins gerais e à estrutura dinâmica mais íntima desta,  pois o preceito, não matar é de ordem da lei natural. A condenação deste crime pela Assembléia Geral das Nações Unidas à 11 de dezembro de 1948, sancionou a proibição do mesmo pela lei natural - o que não significa que essa proibição fizesse parte da essência do homem como não sei que atributo metafísico eternamente nela inscrito-  nem que fôsse uma noção reconhecida desde as suas origens pela consciência humana[32]

A lei natural, no entendimento de Maritain, é a um tempo, algo de ontológico e ideal. É algo de ideal, porque fundada na essência humana e em sua estrutura imutável, bem como nas necessidades inteligíveis que encerra.A lei natural é, além disso, ontológica, porque a essência humana é uma realidade ontológica que não existe separadamente, mas sim em cada ser humano, de modo que, pela mesma razão, a lei natural subsiste como uma ordem ideal na própria substância de todos os homens existentes. Em face dessa consideração, não apenas as normas primárias e fundamentais da ética natural, mas ainda os seus preceitos mais superficiais significam uma conformidade com a lei natural, ou seja, com obrigações, ou direitos naturais dos quais não temos agora a menor idéia, mas de que os homens adquirirão consciência em futuro distante[33].

Santo Tomas de Aquino comentando a respeito  do direito natural e do Direito positivo aduz que ; “ O que é natural a um ser dotado de uma natureza imutável deve ser universalmente e sempre o mesmo.Mas tal não ocorre com a natureza humana, que está sujeita à mudança; eis porque o que é natural ao homem pode por vezes faltar[34].Complementando com Eric Wolf temos: “...o direito natural não pode senão ser experimentado, não ensinado : vive-se, não se inventa, não se descobre, nem se investiga. Por quê? Porque o direito natural não é uma realidade  da consciência, mas uma entidade dada sempre( e como tarefa) antes de toda a possível reflexão sobre ela, uma entidade que não se faz vinculante por obra da consciência, nem ganha em obrigatoriedade por obra da sua racionalização”[35].

Portanto, desvincularem-se os homens, mesmo sob o manto imperioso do tempo, das premissas de um direito voltado à natureza humana ou do próprio  Direito natural como pano de fundo para um sistema em vigência é contrapor-se a ideais de Justiça e do verdadeiro espírito de vivência do Humanismo Jurídico.

O jurista alemão Friederich von Savigny, concebia o Direitocomo um valor essencial à humanidade”,(...) este valor segundo ele fazia parte  do patrimônio cultural de cada povo”, devendo passarpor reelaborações cíclicas que o desenvolvessem sem colocar em risco a sua pureza inicial(...)mesmo não demonstrando simpatia pelo jusnaturalismo, que era fruto direto do humanismo jurídico, Savigny buscou através dos humanistas do século XV, os ideais do Direito Romano Clássico, onde o ser humano era considerado o valor máximo, defendeu”, outrossim “a liberdade de evolução natural dos costumes e do próprio direito[36].

Savigny deixa claro em suas obras que valoriza as experiências do passado ocorridas que fizeram a história  e o estudioso de suas obras  pode facilmente concluir que  ele jamais as relega como superadas, mas que estas podem contribuir legitimamente para as decisões dos fatos que serão história, em futuro próximo: “ A ciência do direito, considerada historicamente, será plenamente falsa e descontínua se, como freqüentemente acontece, for concebida como se, nessa, a forma jurídica transmitida pelo passado fosse colocada como absoluta, servindo para conservar o império imutável do presente  e do por vir[37].

Não separação rigorosa e absoluta de períodos de onde emergem concepções, que se agregam às anteriores e estas às posteriores; disto lembra enfaticamente Fernando Pessoa, quando escreve, que “a realidade não é uma régua, nem uma série de caixas: não tem marcas distintas, nem conhece separações absolutas[38]”.

Dentro desta óptica jurídica, essencialmente humanística, temos a lição de um Humanista moderno, Michel Villey, que arremata com propriedade o objetivo desta linha que buscamos seguir no desenvolvimento deste tópico:

“Se a lei positiva, não exprime o justo, não merece esse nome. Uma lei injusta não é uma lei, como um instrumento não é um instrumento se não cumpre efetivamente a função correspondente à sua essência”.[39] 

 

6. PENSADORES LINHAS INCIPIENTES DE HUMANISMO

 

Thomas Mores  ficou conhecido por  Utopia[40], nome criado pelo autor, que não aludia apenas a República ideal de Platão[41] mas a mesma grande ilha da Inglaterra onde os personagens da história aportaram. O pensamento de Mores é precursor ao socialismo moderno sem se referir expressamente  este conteúdo está implícito.

Philippe de Mornay  defendeu a superioridade do povo sobre os reis e o direito de insurreição. Ele é autor provável de Vingança contra o tirano( Vindiciae contra tyranos,1579)[42].

Johannes Althusius assinalou a soberania inalienável do povo, e na ordem social por um acordo tácito ou até expresso os homens são conduzidos por sua natureza social. Grócio foi seu  contemporâneo que também similarmente defendia as mesmas idéias. A tese do direito natural se desenvolveu cedo na Holanda e Inglaterra, depois invadiu a França, quando esta tese declinou, a influência dos dois filósofos diminuiu.[43]

Jean Bodin estabelece que a primeira marca do príncipe soberano é o de dar a lei a todos em geral, e a cada um em particular.Isso, no entanto, não basta e se faz necessário acrescentar sem o consentimento de maior, igual ou menor que ele. Portanto, ou o povo não tem poder de legislar, e o Estado não é misto, ou o poder pertence por si ao povo, e o estado é democrático, disso podemos apontar a soberania portando a característica da indivisibilidade, pois o soberano tem o poder ou não tem nenhum poder.[44]Bodin, na verdade tende a imprimir uma sistemática racional ao Direito romano, e o apresenta como direito natural que atua positivamente, disto se abstrai a sujeição do soberano à lei natural, e idéia de que a missão do estado é fazer realizar o direito natural, preexistente e imutável[45].

Hugo Grócio foi o grande expoente da escola moderna do Direito Natural e divide o direito em direito natural e voluntário, este é o humano, em geral denominado positivo, e o direito natural  é ditame da razão, indicando que um ato, pela convivência com a natureza racional  pode ser sociável, é considerado, portanto, moralmente necessário, ou então torpe, prescrito por Deus, autor da natureza[46].

Para Grócio certas normas básicas tinham que ser aceitas por todos os homens e Estados civilizados, pois constituíam a base partilhada  por todos os homens, estas deveriam vigorar independentemente do ius divinum, pois deveriam ter validade mesmo  na admissão da inexistência de Deus.Essa tese foi capaz de unir  católicos, protestantes, e até dos devotos da “religião natural”, ele mesmo deduzira em 1754 “que todas as obrigações são deduzidas da natureza humana num sistema universal”.Grócio é tido como o criador do jusnaturalismo moderno, com fundamento racional, apartando-se da teologia na expressão consagrada. E parte da tendência aristotélica da natural inclinação do homem à sociabilidade, admite um contrato social a despeito deste estabelecer determinada forma de organização política.O instinto de sociabilidade é a fonte do direito, que é constituído daquilo que a reta razão demonstra ser conforme a natureza sociável do homem[47].

Para Thomas Hobbes, que é fascinado pelas ciências naturais, procura desenvolver toda uma nova linguagem para explicar  o comportamento humano, e apregoa assim como a ciência natural funda-se na razão, opondo-se à experiência histórica, a ciência moral deve seguir pelo mesmo caminho, e a sua linguagem deve ser especializada , como a dos filósofos, não devendo usar termos do uso  de homens comuns.

Em Hobbes a natureza humana é maléfica, pois em supremacia da auto-preservação vale-se o homem de quaisquer artifícios, então soberania irrestrita  sobre os meios e fins que este deseja, subjuga e até mata outros homens para atingir seus objetivos. Num dado momento a conscientização que o homem alcança, pela conduta destrutiva praticada,  evoca o princípio original da auto-preservação que lhe norteia suas atitudes em grupo.Surge, então, o “contrato social”, abdicando do direito natural à beligerância, à maldade sem limites para atingir seus fins, e desta forma para garantirá a existência segura, livre dos infortúnios da natureza humana.[48]

Em sua obra  “Leviatã[49], Hobbes aponta que a solução para se conter a natureza humana está na criação de um Estado forte, comandado com autoridade, e capaz de conter tendência homicida. Dessa forma  Hobbes estabelece uma dicotomia entre Estado e sociedade civil, pois no estado de natureza prevalece a insegurança e temor permanente, “a guerra contra todos”, em virtude disso os homens acabam sendo  guiados pela reta razão. A partir de então contraem o pacto de união que representa o passo para o estado civil, deste pacto se dá a morte do estado de natureza e o nascimento do Estado propriamente dito.O pacto que menciona Hobbes não é entre o povo e o soberano mas é multilateral de cada homem com cada homem, para reconhecer um  terceiro como soberano. Este terceiro obriga a todos à manutenção da paz, e assim o Estado consiste na institucionalização do poder político, esse poder é irrevogável, absoluto, indivisível, estas premissas advém do pacto pois este se perfaz entre os indivíduos, como aventado, tomados individualmente.[50]

Rousseau entende que o homem é “ animal depravado, pois a sua existência  condicionada  à sociedade o descaracteriza de sua natureza original, a sociedade  corrompe o homem, os avanços afastam os homens de suas tendências originais. Prevê o caos, a anarquia, a desigualdade levadas às últimas conseqüências, e então preconiza um direito que o homem deveria se espelhar, pois a humanidade, segundo ele perdeu-se na ganância e na ilusão, apelando para os prazeres em detrimento da coletividade massacrada pela desigualdade Rompe com o estado de natureza primeiramente a noção de propriedade  o que justamente diferencia de Locke que  em seu pensamento considera essa noção virtude de nossa espécie. Um outro modo de ruptura do estado natural para Rousseau acontece com a criação do direito, pois este 1) legitima a diferença entre os homens por apontar o individualismo  que para Rousseau significa o afastamento da natureza comunitária do ser humano e 2)defende a propriedade com leis que dão base a um Estado regulador. Rousseau não concebe direito natural que legitime a desigualdade, este é criado pelos homens para garantir a vida artificial. O homem   e individualmente é bom, a partir da descoberta da vida em grupo, o ser humano desenvolve as “faculdades virtuais”(racionalização), artifício para melhor agir com os outros e a natureza, que agora se torna insuficiente para todos.[51]

Enquanto o homem alude o autor, vive em grupos, sem delimitação de territórios ou posses materiais, numa sociedade igualitária onde trabalham pelo bem comum, (pois mais tarde Rousseau vai dizer que o trabalho e sua divisão foram responsáveis pelo início da desigualdade), este homem teve chance de viver feliz, mesmo que em grupo vivendo, esta realidade idealizada fica, segundo ele, na poeira do tempo, não voltando mais.[52]

Rousseau, como filósofo, foi o consolidador dos princípios e fundamentos esparsos na obra dos que o precederam, dando última demão a teses naturalistas, que desempenhariam papel relevante na história do pensamento e nas construções ideológicas da política.[53]

Montesquieu analisando o conjunto de sociedades humanas do planeta para identificar os elementos básicos de sua formação.Todas sociedades seriam”normais” numa visão relativística, essa neutralização não se abala diante de fatos  quaisquer, pois será impossível julgá-lo como errôneo ou imoral, pois deriva de um mesmo grupo de elementos originais[54].

Montesquieu antecipa a concepção dialética da História, o Estado é aquilo que ele é, qual seja: República, Monarquia ou Despotismo, os homens optam por um deles, esta paixão específica ele denomina “princípio”, virtude concebida como palavra política, a “consciência política de um povo amadurecido para  autodeterminar-se e autogovernar-se”.Honra seria o princípio da monarquia e despotismo é especificado pelo Temor[55].

 Montesquieu preleciona pela separação dos três poderes, o Executivo, o Legislativo, e o Judiciário, cada qual com seus órgãos e atribuições específicas composto por diferentes cidadãos do corpo social, admite o veto do Monarca sobre o Legislativo e a interferência no judiciário, e o equilíbrio do poder são as relações  dos detentores do mesmo: o rei, os nobres e os burgueses[56].

 

7.  A IDEOLOGIA  E A PRÁTICA DE MOVIMENTOS HUMANISTAS

 

Em um Congresso em Comemoração ao 50º aniversário à declaração Universal de Direitos Humanos, um dos palestrantes[57]citando  palavras de D. Hélder Câmara que foi arce-bispo de São Paulo assinalou: “ Quando sonhamos , este é apenas um sonho, mas se sonhamos juntos  este é o início de uma realidade”. E assim caminham os movimentos humanistas que marcaram presença na história da humanidade ao longo dos séculos. A priori, mesmo se nos reportarmos aos areópagos e às praças de Atenas, e aos antigos filósofos com suas percepções e vislumbres, que iluminados por uma centelha ímpar de lucidez espalham ideais que se tornam efetivos à medida que muitos começam  dos mesmos comungar e a disseminar. As novas idéias, passam a vigorar como que imitando o caminho da natureza que nos faz contemplar as pequenas e fracas gotas  de chuva se transformarem depois de juntas  em uma tempestade de efeitos incomensuráveis.

Assim os movimentos humanistas ao longo da história foram acontecendo primeiramente emergindo de vozes isoladas, e paulatinamente se misturando a grupos que mais fortes buscavam a efetividade de suas preleções

Até o século XVIII o sistema de penalização a infratores, por exemplo, traduzia os horrores da violência e atrocidades representando uma confrontação física entre o soberano e o condenado, bem como um conflito frontal entre a vingança do príncipe e a cólera contida do povo, por intermédio do supliciado e do carrasco. O  período humanitário surgido na metade deste século, composto por filósofos, teóricos do direito, juristas, magistrados, parlamentares e legisladores das assembléias, denunciam o vergonhoso sistema cruel revelador da tirania, do excesso, da sede de vingança e do “cruel prazer de punir[58].

Na obra de Michel Foucault[59], quando escreve  minunciosamente   sobre  esse sofrimento e suplício atroz dos condenados glorifica os “ reformadores” Beccaria, Servan, Dupaty ou Lacretelle, Duport, Pastorwt, Target, Bergasse, os redatores dos Cahiers e os Constituintes, por terem imposto essa suavidade a um aparato judiciário e a teóricos clássicos, que, mesmo no final do século XVIII ainda a recusavam, não compartilhando com “o sonho  humanista mas estavam presos a um regime avassalador e de tão exacerbado gerava impunidade, e mesmo assim    propunham rigor aumentado[60].

De certa  forma um dos argumentos fortes contra esse tipo de

mecanismo absolutista, onde o Estado se apresentava  como um vingador impassivo e que  em vez de punir se vingava. Isto foi trazido à baila por Foucault, pois ao denunciar o sistema, lança suas farpas com silogia: “Esta necessidade de um castigo sem suplício é formulada primeiro como um grito do coração ou da natureza indignada: no pior dos assassinos, uma coisa pelo menos deve ser respeitada quando punimos :suahumanidade”. Chegará o dia, no século XIX, em que  esse  “homem”, descoberto no criminoso, se tornará o alvo da intervenção penal, o objeto que ela pretende corrigir e transformar, o domínio de uma série de ciências e de práticas estranhas-“penitenciárias”-criminológicas”. Mas, nessa época das Luzes, não é  como tema de um saber positivo que o homem é posto como objeção contra a barbárie dos suplícios, mas como limite do direito, como fronteira legítima  do poder  de punir. Não o que ela tem de atingir se quiser modificá-lo, mas o que ela deve deixar intacto para estar em condições de respeitá-lo.Noli me tangere  marca o ponto de parada imposto à vingança do soberano.”

O “homem que os reformadores puseram em destaque contra o despotismo do cadafalso  é também um homem-medida: não das coisas, mas do poder. O homemlimite  serviu de objeção à prática tradicional dos castigos? De que maneira ele se tornou a grande justificação moral do movimento de reforma? Por que esse horror tão unânime pelos suplícios e tal insistência lírica  por castigos que fossem “humanos”? Ou, o que dá no mesmo, como se articulam um sobre o outro, uma única estratégia, esses dois elementos sempre presentes na reivindicação de uma penalidade suavizada “medida” e “humanidade”? São esses elementos, tão necessários e, no entanto, tão incertos, tão confusos e ainda tão associados na mesma relação duvidosa, que encontramos hoje, sempre que abordamos o problema de uma  economia de castigos.   Tem-se a impressão de que o século XVIII abriu a crise dessa economia e propôs para resolvê-la a lei fundamental de que o castigo deve ter  a “humanidade comomedida”, sem poder dar um sentido definitivo considerado entretanto incontornável[61].

O próprio Beccaria ao participar desta corrente humanitária também argumenta da inutilidade destas penas de horror aduzindo que à medida que esses tormentos forem mais cruéis, a alma, enrije-se pelo espetáculo da barbárie, complementando questiona : “A pena de morte será verdadeiramente útil, necessária, imprescindível para a segurança e estabilidade social? Serão justos os tormentos e torturas ? Levarão ao fim proposto pelas leis?[62]

Quando Beccaria denuncia sua indignação contra os suplícios, outrossim, o faz à pena de morte, ressalta  que no  contrato social de que todos são signatários, quando o indivíduo infrator sacrificou parte da sua liberdade pela   segurança então arriscou sua própria vida, e ainda argumenta  que a pena de morte promove  efeito instantâneo e tem menos força de provocar efeitos duradouros, diferentemente de outros castigos, por exemplo os aliados a trabalho que  poderão produzir efeitos mais eficazes no sentido de repulsa ao delito.

No mesmo espírito obra de Concepcion Arenal[63] autora que representa o movimento correcionalista do século XIX e que faleceu a 1893  reputa como horrível  ensejar morte de um homem para defender a vida do outro, ou  a própria por ter sido atacada injustamente. Deixa em suas linhas de forma veemente de que não se faz mal àquele a que se mata, agindo nesta medida se pode  romper a harmonia entre o bem e o direito, a justiça e o dever.                   

Na verdade, o bem deste indivíduo apenado, segundo a autora,  está em corrigir-se como também isto será um bem para a própria  sociedade ( porque mais freqüentes danos a coletividade ele poderá causar, se não recupera-se). Fazer o contrário seria imputar mal ao apenado e  quando imputa-se um mal ao apenado  por parte de um povo, este comete um atentado permanente de justiça.

Para a autora a idéia da pena como postulado corretivo e com finalidade de correção da injusta e perversa vontade do criminoso se tornou marcante, no entanto, este pensamento mesmo antes do surgimento do positivismo criminológico, havia sido defendido pelo alemão Carlos David Augusto Roeder , em 1839 , tendo sido ele  um dos precursores da idéia de pena com duração indeterminada , condicionada à emenda do condenado.

Para Concepcion  a pena, sobretudo deve lhe proporcionar o equilíbrio perdido a partir do delito, e conferir-lhe a reeducação enquanto encarcerado para que possa desenvolver a simpatia ao belo, a idéia do justo, o amor ao bem, favorecendo-lhe ao restabelecimento da harmonia alterada pelo delito praticado.

Para nosso trabalho de pesquisa  o que de relevância maior tem nas considerações sobre a pena capital é de que esta não se apóia no direito, na voz de Concepcion Arenal e constitui ataque ao Humanismo, à justiça,  ao direito  e na voz de Beccaria sendo inclusive guerra declarada ao indivíduo![64]

Se Beccaria, como representante deste movimento humanitário do século XVIII e mesmo Concepcion que encabeça um movimento que denota humanidade se colocam como adversos à pena de morte, pois esta representa uma  declaração de guerra individual, imagine-se então a declaração de guerra à Nações ou a povos que acabam por  vitimizar muitas vidas e extinguir multidões de seres humanos?

Selecionamos a posição de um representante importante  do Humanismo Cristão, Erasmo de Rotterdam, que era fiel às  idéias pacifistas, não via com bons olhos os líderes que, levados por interesses próprios e paixões passageiras, se digladiavam , e às vezes em nome de Deus. Meio separado de seu tempo, era avesso às guerras e não encorajava ninguém a pegar em armas para decidir questões religiosas, sociais ou políticas por meio do confronto.[65]

Conforme narrativa de Franco Montoro feita em Congresso[66] realizado na PUC-São Paulo temos um condensado do que supra foi aventado:

 “Atribui-se a Nietzsche a afirmação de que o século XX seria o século das guerras, mas a guerra não é apenas a luta armada entre as nações, ela tem conseqüências sociais e culturais imprevisíveis: a guerra de 1914 correspondeu ao fim de uma época histórica, nas trincheiras da batalha enterrou-se a Belle Époque e ruíram as grandes esperanças do século XIX, marcado pelo notável desenvolvimento da ciência e da tecnologia , com as descobertas do automóvel, do telefone, do avião. A Exposição Mundial de Paris, em 1900, mostrava orgulhosamente ao mundo todas as conquistas do século XIX e foi o coroamento do otimismo burguês. O pensamento dominante era o positivismo de Auguste Comte, que reduzia toda a sabedoria humana à ciência positiva, físico-matemática. Era o estado definitivo da humanidade aberto ao progresso”.

 “Com a guerra, a ciência e a técnica passaram a produzir armamentos  terríveis, metralhadora, tanques, aviões de bombardeio.A euforia da Belle Époque se transformou em pesadelo, milhares de jovens perderam a vida de forma estúpida, e as novas gerações tomaram consciência da falência dos ideais do século XIX e ergueram-se em protesto.A manifestação artística dessa revolta eclodiu em plena guerra, em  1915, com o Dadaísmo (Dadá, nome escolhido a esmo num dicionário, com o significado de cavalinho na linguagem infantil) movimento contra os valores da burguesia, do dinheiro, do progresso material e da moral de aparências. Nos anos 20, surge em Paris o movimento Surrealista: o que o homem civilizado chama de realidade  é apenas aparência. É preciso ver além das aparências e ir à vida profunda das coisas.Dadaístas e surrealistas procuravam desmistificar uma sociedade que acreditava na ciência e no progresso, mas produzia destruição e tragédias.É nesse quadro histórico que surge “A Náusea”, de Jean Paul Sartre e as diferentes manifestações do Existencialismo, com a consideração pessimista da tragédia existencial : “O ser e o nada”. A esse clima de negativismo, de desânimo (...) seguem-se dias piores, com a crise econômica e o surgimento do fascismo, nazismo e a segunda guerra mundial. O desastre da segunda guerra e a experiência totalitária, com os horrores do nazismo e do stalinismo provocam não apenas a reação negativa de protesto, mas pela primeira vez na história, uma resposta afirmativa em escala mundial : a declaração Universal de Direitos Humanos”.

 

8. VOZES CONTEMPORÂNEAS  DO MOVIMENTO HUMANISTA

 

Conforme Jacques Maritain[67]um humanista integral a pessoa, mesmo fazendo parte do Estado, transcende o Estado pelo mistério inviolável de sua liberdade espiritual e por sua vocação a certos bens absolutos.

O Estado, para Maritain, e sua razão de ser é auxiliar o indivíduo na conquista de bens e de uma vida verdadeiramente humana. E a , segundo ele, nos direitos da pessoa humana, na própria pessoa humana como pessoa cívica, e também a na justiça como necessário da vida comum e como propriedade essencial da lei, que não é lei se for injusta.

O maquiavelismo, segundo o humanista, e a política de dominação, para os quais a justiça e o direito não passam de meios seguros de pôr tudo a perder, são os inimigos natos de uma comunidade de homens livres, e contrariamente admite o autor que a justiça é o berço da ordem e a injustiça a pior desordem, assim como a convicção de que a do bem e da liberdade de povo está substancialmente unida à causa da justiça política.

Contrariamente às causas humanistas, especialmente a exposta por Maritain, o autor  Kelsen entende diferentemente não atribuindo ser o juízo da legalidade um juízo da justiça pois para ele a justiça é ideal irracional, por indispensável que seja ao querer e ao agir humano, não é acessível ao conhecer”, se debruça na validade ou invalidade da norma jurídica[68], a despeito de sua obra monumental de ricas construções não se atém a aferição de que a norma é justa ou injusta, o fundamental para Kelsen   é o que se conhece e acima disto se caminha pelo campo filosófico completando ainda que a natureza é um mau lugar para o direito[69].

Contrapondo o teorema Kelseniano completa Rui Barbosa ... “entre as leis, aqui, entre as leis ordinárias e a lei das leis , é a justiça quem decide, fulminado aquelas, quando com esta colidirem”[70].

Para Gustav Radbruch[71] ele novamente  atribui ao estado de natureza situação imaginária da alma humana ser o ponto de partida do Direito, nosso século é o século jurídico por excelência, e compreendeu de duas maneiras diferentes  estado de natureza, expressas nas duas máximas clássicas: appetitus societatis (Grotius) e homo homini iupus (Hobbes). Cita, ainda, Radbruch   uma Conferência, que a seu ver foi substancial e espirituosa, Georg Jellineck mostrou como a velha doutrina do estado se habituara a pensar segundo o modelo do pai originário da humanidade o tipo humano que adotara para ponto de partida. Pois o velho Adão, considerado nas sucessivas maneiras pelas quais estas têm sido historicamente concebidas-eis o homem que o Direito tem sucessivamente considerado.

Numa posição essencialmente humanista, temos que o homem aliado a Deus, seu sublime Criador, constitui a maioria, apesar de ideais, reinos, principados, poderes, prédicas, regimes, fórmulas e demais dossiês por mais fundamentados  e regiamente elaborados.

Neste mesmo enfoque  trabalha Rui Barbosa quando aventa sobre o trabalho como recurso poderoso na criação moral do homem e preleciona “ quando o trabalho(do homem) se junta à oração, e a oração com o trabalho, a segunda criação do homem, a criação do homem pelo homem, semelha às vezes, em maravilhas, à criação do homem pelo divino Criador[72], completando com o apóstolo Paulo que estabelece em seu pensamento o liame entre esses dois elementos cruciais  que são sujeitos fundantes desta matéria selecionada como tema desta Monografia, temos “Posso todas as coisas naquele que me fortalece”[73].

 

9. CONCLUSÃO

 

 “Os mestres podem abrir as portas, mas você pode entrar[74] , este mestre verdadeiramente nos abriu a porta e em palestra que realizou o Prof. Jacy de Souza Mendonça deixa a mesma escancarada quando assinala: “Se é verdade que as duas grandes guerras permanecerão na História como atestados de máxima brutalidade política, não menos verdade é que elas serviram, ao mesmo tempo, como  batismo de fogo que redimiu pensadores transviados e conseguiu recolocá-los nos rumos de um humanismo, na marcha dolorosa em busca de uma vitória apoteótica da Justiça contra a prepotência.Cumpriu-se mais uma vez o princípio segundo o qual é na vivência da injustiça que mais resplende o valor Justiça. Foi durante essas guerras ou em conseqüência a elas que os pensadores retomaram e aprofundaram a questão da necessidade de proteger a liberdade humana face ao poder arbitrário e reconsideraram as pseudo-soluções socializantes”(...)

Continua o prof. Jacy : “Assim o século XX exorciza em seu  ocaso os demônios do estado todo poderoso e da aceitação de um Direito meramente formal, independente de conteúdo justo ou injusto, que idolatrou em sua alvorada, deixando-nos, porém, uma sensação de sinfonia inacabada, porque  em verdade, o aprofundamento da questão jurídica inspirada pelas fabulosas conquistas axiológicas foi apenas iniciado. Esta é a missão política e jurídica do século XXI”[75]

Pelo que observamos pode muitas vezes “as amarras do homem servir-lhe de asas para o infinito[76], e este  homem em sua magistral capacidade e potencial “ab aeterno” pode lutar para verdadeiramente reconquistar a cada dia e sempre o papel  protagonista da história que deve visar a vitória  do Humanismo, suas premissas, seus encantamentos, suas aspirações, suas perdas, suas retomadas....

Esta história está sendo contada a cada dia, no embate do cotidiano, ora em solo pátrio ora em terras longínquas; nos centros mais desenvolvidos e nos recantos mais esquecidos  remotos do planeta.

Onde um homem existe  história !

 “Frente a frente, consigo mesmo, ao homem se depara, enfim, a razão última da ordem jurídica, no duplo aspecto, estático e dinâmico, de norma e relação, entrelaçados no Direito Positivo, como  por uma recíproca petição de princípio. Descobre-se-lhe, afinal, o princípio que os dois aspectos da ordem jurídica, em vão, pediam um ao outro, dentro dos lindes das leis humanas. Deus que criou o homem, imprimiu-lhe, também no ser a inclinação natural à Justiça, e promulgou-lhe no coração a lei.Criação e legislação, enquanto a criatura racional, são atos que não podem dissociar, Naturale yus, lê-se no prefácio ao Decretum- Naturale yus coepit ab exordio naturalis creature. A criação – a palavra primeira- é, pois, aqui, a palavra final[77].

O homem é o senhor do Direito, e este tem uma missão precípua de buscar a justiça !

Da inconformação de  Pascal lemos “Magnífica justiça que um regato divide: justiça aquém dos Pirineus, injustiça além dos Pirineus”.[78]

Se  faz  mister que esse homem possa “com alma do  poeta e as mãos do  obreiro[79] fazer do “seu  verbo e de sua pena a espada  de Têmis e ter em mente as palavras de  Von Ihering de que na luta se encontra o direito e no momento em que o direito renunciar à luta, ele estará renunciando a si mesmo[80].

 

10.REFERÊNCIAS  BIBLIOGRÁFICAS

 

ARENAL, Concepcion, Estudos Penitenciários, Buenos Aires, Emece Editores, 1893.

ARISTÓTELES, Ética a Nicômanos, Livro V- Justiça, São Paulo, Edibro, 2002.

ARNO, Dal Ri Júnior, O humanismo latino no Brasil de hoje, Belo Horizonte PUC Minas, 2001.

BARBOSA, Rui, Oração aos Moços, 8ª ed.-Rio de Janeiro: Ediouro, 1997.

BECCARIA, Cesare, Dos Delitos e das Penas (trad. Torrieri Guimarães), São Paulo, Martin Claret, 2004.

BIGOTTE CHORÃO, Mario, Introdução ao Direito, I.O Conceito de Direito, Coimbra, Almedina, 1989.

CAMÕES, “Sonetos”, Lisboa, Livraria Clássica, Ed.s..d.p.p.

CUNHA, Paulo Ferreira da, Natureza Humana e Filosofia Jurídica:Universidade do Minho, Universidade Portucalense, Ensaio Primeiro.

ÉRASME, Charon(mars 1529)Trad. Margolin, JC, Rd. Aubier Montaigne, Paris.

________, Le libre arbitre, Trad. Margolin, J.C., Ed. Robert Laffont, Paris, 1992.

FOUCAULT, Michel, Vigiar e Punir, Rio de Janeiro, Vozes, 1997.

FRANKL, Viktor E.,Em busca de Sentido. Rio de Janeiro, Ed. Vozes, 1991.

GONELLA, Guido, La persona nella Filosofia del Diritto:Milão 1959.

HORKHEIMER, Marx.Eclipse da Razão. Labor do Brasil, 1976.

KELSEN, Hans, Teoria Pura do Direito, São Paulo: Editora Martins Fontes, 1998.

________, Hans,  A Justiça e o Direito Natural, Trad. João Baptista Machado, Coimbra, 1963.

KLINK, Amyr, Gestão de Sonhos, riscos e oportunidades (Sérgio Almeida, entrevista): Casa da Qualidade, Salvador, Ba, 2000.

LIMA, Ruy Cirne, Preparação à Dogmática Jurídica: Saraiva, Porto Alegre, 1958.

LECLERCQ, Jacques, Du droit naturel à la sociologie, Paris, Spes, 1960.

LUBAC, Henri de, Le  drame de l’humanisme ahtée. Paris: Spes, 1945: Paris Cerf. 7, 1993.

MARITAIN, Jacques, O Crepúsculo da Civilização, Tradução Antonio Veiga dos Santos, Cultura do Brasil, São Paulo,1939.

__________, Jacques, Cristianismo e Democracia, São Paulo, Agir, 1957.

MOLTMANN, Jürgen, Political Theology and Ethics (Transl. by M. Douglas Meeks), Fortress Press, 1984.

MORIN, Edgar, Le Paradigme perdu: la nature humaine, Paris, Seuil, 1973, Trad. Português de Hermano Neves, O Paradigma Perdido. A Natureza Humana, Mem Martins, Europa América, 1975.

ORIGÉNE, Philocalie, 1-27, Sur le libre arbitre,Trad.Junod, E, Ed. Du cerf, Paris, 1976, p.73-77.

SIMPÓZIO, Micro História da Filosofia (Hist. Da Filosofia Moderna- Direito e Filosofia Social na Renascença), 2001.

PASCAL, Pensées, texto da edição de Brunchvicg, Paris: Garnier, 1925.

PESSINI, Léo;  BARCHIFONTAINE, Christian de Paul. Problemas Atuais de Bioética.

PINTO, Maurício, O animal político, Curso de Ciências Sociais: Universidade Federaluminense, 2001

RADBRUCH, Gustav, Introducción a la Filosofia Del  Derecho, Fondo de Cultura, México, 1955, p. 178.                                                                    

____________,Gustav,RevistaForense(Publ. Nac.Doutr.Jur.Legislação)  fascículos 637--638, Vol 166, julho-agosto/1956.

RÁO, Vicente,  O Direito e a Vida dos Direitos, 5ª Ed. Anotada Atualizada por Ovídio Rocha Barros Sandoval. São Paulo: RT, 1999.

SIMPÓZIO, Micro História da Filosofia (Hist. Da Filosofia Moderna- Direito e Filosofia Social na Renascença), 2001.

TAGUIEFF Pierre-André, L’effacement de l’avenir. Paris; Galilée,    2000.

VILLEY, Michel, Seize essais de Philosophie du Droit, Dalloz, Paris, 1969.

INTERNET

Flamarion, T. Direito e Poder.O conceito de soberania como fundamento do Estado Moderno ;Data vênia@2001.com.br, 2001.

Matteus L.L. Moreira, Ricardo G. e Oliveira, Ricardo A. Direito  Natural: Farol Jurídico, 2001.


 

[1] Jacques Maritain,O crepúsculo da civilização;Tradução de Arlindo Veiga dos Santos, São Paulo, Cultura do Brasil, 1939, p.5.

[2] Léo Pessini; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul; Problemas Atuais de Bioética.

[3] Viktor  Frankl E, Em busca de Sentido, Rio de Janeiro, Ed. Vozes, 1991.

[4] Mensagem deixada por Prof.Armando Câmara, pouco antes de sua morte,   encontrada por sua sobrinha, Prof. Maria Helena F. da Câmara, em sua mesa de cabeceira. (1898-1975).                     

[5] Henrique C. de Lima-Professor de Filosofia na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, em Congresso realizado em 11 e 12 de maio de 2001,em BH, Minas Gerais, que tratava  do “ Humanismo Latino no Brasil de hoje”(coordenação do Projeto “Brasil latino”, da PUC –Minas Gerais e da Fundação Cassamarca de Treviso, Itália).

[6] Henri de Lubac, drame de l’humanisme ahtée..Paris: Spes, 1945: Paris Cerf. 7, 1993.

[7] Marx Horkheimer.Eclipse da Razão.Labor do Brasil, 1976, p.148

[8] Pierre-André Taguieff, L’effacement de l’avenir.Paris; Galilée, 2000

[9] Henrique C. de Lima, em Congresso citado.

[10] Paulo Ferreira da Cunha, Natureza Humana e Filosofia Jurídica:Universidade do Minho, Universidade Portucalense, Ensaio Primeiro.

[11] Pascal, Pensées, texto da edição de Brunchvicg, paris, Garnier, 1925, p.65ss.

                            [12] Mario Bigotte Chorão,Introdução ao Direito, I.O Conceito de Direito, Coimbra, Almedina, 1989, pp.142-143.

[13] Jacques Leclercq, Du droit naturel à la sociologie, Paris, Spes, 1960, p.135.

[14] Gustav Radbruch, Introducción a la Filosofia Del  Derecho, Fondo de Cultura, México, 1955, p. 178                                                                                           

[15] Edgar Morin, Le Paradigme perdu: la nature humaine, Paris, Seuil, 1973, Trad. Português de Hermano Neves, O Paradigma Perdido. A Natureza Humana, Mem Martins, Europa América, 1975

[16] James Allen, As a man Thinketh

[17] Paulo Ferreira da Cunha, op.cit.

[18] Amyr Klink, Gestão de Sonhos, riscos e oportunidades(Sérgio Almeida, entrevista):Salvador, Ba, Casa da Qualidade, 2000, p.183.

[19] Philocalie Origène, 1-27, Sur le libre arbitre,Trad.Junod, E, Ed. Du cerf, Paris, 1976, p.73-77.

[20] Érasme, Le libre arbitre, Trad. Margolin, J.C., Ed. Robert laffont, Paris, 1992 par.77-78, p.728.

[21] O necessitarismo do herético inglês Wyclif, condenado pelo Concílio de Constança(1414-1418) era retomado por Lutero em sua Assertio (Confirmação) de 1520.

[22] Romanos, IX, 2; “O oleiro não pode formar da sua massa seja um utensílio para uso nobre seja outro para uso vil?”

[23] Rui Barbosa, Oração aos Moços, Pref. Edgard Batista Pereira,  8ª ed., Rio de Janeiro: Ediouro, 1997.

[24] Cesare Beccaria, Dos Delitos e das Penas- trad. Torrieri Guimarães, São Paulo, 2004, p. 18

[25] Aristóteles, Ética a Nicômanos, Livro V- Justiça, Nova Cultural, p.195.

[26] Soibelman, Humanismo Jurídico; Leib Soibelman, 2001

[27] Guido Gonella, La persona nella Filosofia Del Diritto,Cap. I (O Caráter do Humanismo Jurídico, trad. J.S.M., Milão, 1959).

[28]  “Escreveu na carta dizendo: “Ponde a Urias na frente da maior força da peleja; e retirai-vos de detrás dele para que seja ferido e morra” (Velho Testamento- II Samuel 11:15).

[29]  “mulher mui formosa à vista”(...) “Batseba, filha de Eliã, mulher de Urias, o heteu”(...) ( Velho Testamento- II Samuel 11:2-3)

[30]Sonetos”, Lisboa, Livraria Clássica, Ed.s..d.p.p. p.73

[31] Guido Gonella,op.cit.

[32] Maritain, Jacques, Man and the State( Alceu Amoroso Lima), Agir, Rio, 1959.

[33] Maritain, Jacques. Op.cit.

[34] Tomás de Aquino, Summa Theologiae,Iia Iiae,art.2, soluções,1.A mutabilidade da natureza humana é também afirmada, por exemplo, por David Hume, A Treatise of Human Nature, II,I, 4.

[35] Eric Wolf, El problema Del derecho natural, trad. Cast. Ariel, Barcelona, 1960.

[36] Arno Dal Ri Júnior, Humanismo Latino no Brasil de hoje, Puc Minas Extensão, Belo Horizonte, 2001, p.150

[37]  Frederich Karl von Savigny, System Ees heutigenrömischen Rechts. Aalen; Scientia Verlag,1974, p.6 apud Arno dal Ri Júnior, op.cit.p. 164

[38] “A essência do comércio- Teoria e prática do comércio” in “Obras em prosa”, Rio de Janeiro, Nova Aguilar, 1986, p.626.

[39] Michel Villey. Seize Essais de Philosophie du Droit, Dalloz, Paris, p. 90.

[40]Simpózio, Micro História da Filosofia (Hist. Da Filosofia Moderna- Direito e Filosofia Social na Renascença), 2001.

[41] Referindo-se a Platão, assinala Umberto Eco “O moderno é ler Platão”.

[42] Simpózio, op.cit.

[43] Simpózio,op.cit.

[44] Flamarion T. Direito e Poder.O conceito de soberania como fundamento do Estado Moderno ;Data vênia@2001.com.br, 2001

[45] Flamarion T. Leite, op.cit.

[46] Matteus L.L. Moreira, Ricardo G. e Oliveira, Ricardo A. Direito  Natural: Farol Jurídico, 2001

[47]Mauricio Pinto, O animal político, Curso de Ciências Sociais: Universidade Federaluminense, 2001.

[48] Maurício Pinto.(2002), op.cit.

[49] Thomas Hobbes, De Cive, I,2-6, et passim; Leviatham.I,13;cf.ainda II,17.

[50] Flamarion T.Leite (2001), op.cit.

[51] Maurício Pinto (2001), op.cit.

[52] Maurício Pinto  (2001),op.cit.

[53] Mateus LL.Matos, Ricardo G. e Ricardo ª Oliveira(2001), op.cit.

[54] Maurício Pinto  (2001), op.cit.

[55] César A Nunes, Aprendendo Filosofia Campinas : Papirus, 1993.

[56] César A Nunes (1993),  op.cit.

[57]  O Congresso foi realizado PUC-SP, em 16 de outubro 1998 e o palestrante André Franco Montoro, ex-governador de S.Paulo, e na época deputado federal.

[58] J.Petion de Villeneuve, Discurso na Constituinte.Archives  parlementaires, t.XXXVI, p.641 apud Michel Foucault, Vigiar e Punir, Rio de Janeiro, Vozes,1997, p.63

[59] Michel Foucault, op.cit., p.64

[60] Polêmica de Muyart de Vouglans contra Beccaria, Réfutation du traité dês délits et dês peines, 1766 apud  Michel Foucault, op.cit.,p.64

[61]  Michel Foucault, Vigiar e Punir, Rio de Janeiro, Vozes,1997, p.63-64

[62] Cesare Beccaria, op.cit.p.17

[63] Concepcion Arenal, Estudos Penitenciários, Buenos Aires, Emece Editores, 1893.

[64] Cesare Beccaria, op.cit.51-58

[65] Erasmo permanece fiel a um sentimento incoersível:ódio à guerra, àqueles que a provocam e àqueles que dela se fazem dóceis instrumentos. Érasme, Charon(mars 1529)Trad. Margolin, JC, Rd. Aubier Montaigne, Paris, 1973, p.313.

[66] O Congresso foi realizado PUC-SP, em 16 de outubro 1998 e o palestrante André Franco Montoro, ex-governador de S.Paulo, e na época deputado federal

[67] Jacques Maritain,Cristianismo e Democracia, São Paulo,Agir, 1957,p.56 e ss.

[68] Hans Kelsen-Teoria Pura do Direito, São Paulo: Editora Martins Fontes ,1998

[69] Hans Kelsen-A Justiça e o Direito Natural, Trad. João Baptista Machado, Coimbra, 1963,p.50

[70] Rui Barbosa, op.cit.p.70.

[71] Gustav Radbruch- Revista Forense(Publ.Nac.Doutr.,Jur.,Legislação) , fascículos 637-638, Vol 166, julho-agosto/1956

[72] Rui Barbosa, op.cit. p.56.

[73] Epístola de Paulo, o apóstolo aos  Filipenses 4:13, Novo Testamento, na mesma esteira :“Eu sou a videira, vós as varas:quem está em mim, e eu nele, essemuito fruto: porque sem mim nada podeis fazer”(João 15:5)

[74] Provérbio chinês

[75] Jacy de Souza Mendonça, em Palestra feita na VI Semana de Estudos Jurídicos, de 07-11 de agosto de 2000 Justiça e Liberdade no século XX no Centro Universitário Capital- Univ. de Direito

[76] Paulo Ferreira da Cunha, op.cit.

[77] Ruy Cirne Lima.Preparação à Dogmática Jurídica:Saraiva, Porto Alegre, 1958. p.116

[78] Pascal, op.cit.

[79] Gabriel B.I. Chalita em palestra sobre “A evolução do conceito de Justiça”.

[80] Maria Helena Diniz em entrevista a Gaudêncio Torquato, sobre Biotecnologia ao Jornal do Advogado, set. de 2003, p.18.