Humanismo Jurídico
Rosana Miranda Ferreira, jornalista, advogada,
mestranda em Direito Processual Penal pela PUC/SP.
1.INTRODUÇÃO
O
termo
“humanismo”
foi
objeto
em
tempos
recentes
de uma
espécie
de
dispersão
semântica
e
já
recebeu diversas significações, muitas
vezes
unidas
apenas
pelo
nome.
Isso
ocorreu
por
diversas
leituras
da
interpretação
científica
da
Natureza
e da
História
que
avocaram a
si
o
termo
“humanismo”.
O
discurso
do
humanismo
foi ganhando
consistência
ao
longo
dos
séculos,
recebendo, na
atualidade,
uma
codificação
mais
verticalizada
por
parte
de Emmanuel Mounier e
especialmente
de Jacques Maritain, no “Humanismo
Integral”.
Muitas
são
as
vozes
desde
a
antiguidade,
de
início
fracas e isoladas
mas,
a
seu
tempo,
vigorosas e
mais
audíveis,
que
se convertem
em
ideais
vitais
para
a
manutenção
saudável
da
espécie
humana.
A
construção
do
humanismo
é
obra
da
humanidade
aberta,
ecumênica
e
inteira,
cujos
reflexos
poderão
fazer
brilhar
todos
os
recônditos
mais
escondidos e esquecidos deste
mundo,
que
abriga
uma
gama
imensa
de
povos,
culturas,
e
modos
de
vida.
A
grandeza
original
do
homem,
independendo de
onde
geograficamente se encontre, o faz “participar
de
tudo
quanto
pode enriquecê-lo na
natureza
e na
história;
e
também
possa
desenvolver
as
virtualidades
nele contidas, as
suas
forças
criadoras e a
vida
da
razão,
labutando
assim
por
fazer
das
forças
do
mundo
físico
instrumentos
de
sua
liberdade”
Nesta
esteira
comentando da
liberdade
e de
sua
supremacia
aduz Léo Passini
que
“numa
estrada
que
se bifurca é o
caminhante
que
detém a
opção
da
escolha”
e Victor Frankl,
um
prisioneiro
em
Auschwitz
complementa
escrevendo:
“Tudo
pode
ser
tirado do
homem,
menos
uma
coisa,
a
última
das
liberdades
humanas : a de
escolher
nossa
atitude
e
em
qualquer
situação,
escolher
nosso
próprio
caminho”
Os
séculos
XIX e XX assistiram a variada
sorte
de “humanismos”:
o
ateu
de
filiação
marxista,
o
científico
da
tradição
positivista,
o pragmatista do
americano,
o
evolucionista
de Julian Huxley, o
existencialista
de J.P.Sartre. E a
era
dos
humanismos
teve
fim
com
a
crise
dos
anos
70, a
crítica
estruturalista e o espalhar-se da
onda
niilista e pós-moderna.
No
entanto,
no
que
concerne ao
objetivo
traçado
para
este
trabalho
de
pesquisa
o
mesmo
se fixará nas
premissas
que
fundamentam
essencialmente
o
humanismo
jurídico
e
suas
mais
variadas
implicações.
Na
atualidade,
vivermos
após
o
advento
das duas
Grandes
Guerras,
e numa
era
marcada
por
grande
desenvolvimento
técnico-industrial,
onde
vimos o
emergir
de uma
nova
sociedade,
na
qual
as
relações
jurídicas estabelecidas se caracterizam
pelo
anonimato das
partes,
pela
complexidade dos
bens
e
velocidade
das negociações,
apesar
disso, é
incontestável
que
não
podemos
nos
alijar
jamais
do
verdadeiro
papel
veiculador do
direito,
qual
seja, da
busca
efetiva
de
justiça.
O Prof.
Armando
Câmara
sobre
o
tema
que
iremos
aludir,
em
mensagem
escrita,
transmite-nos o
espírito
do
caminho
que
dispomo-nos a
percorrer
ao
nos
embrenharmos
por
esta
matéria
que
aduz uma
jornada
árdua
no
sentido
de
aplicação
prática:
“Dou
graças
ao
Senhor,
por
não
ter
esquecido, no
cumprimento
de
minha
profissão,
de
minha
tarefa
social
e
mundana,
minha
eterna
destinação, os
deveres
de
minha
vocação
de
homem
e de
cristão.
Dou
graças
ao
meu
Deus
pelo
fato
de, ensinando o
Direito,
não
ter
esquecido os
Evangelhos,
ensinando a
Justiça
não
ter
omitido a
bondade,
preparando o
profissional
não
ter
olvidado o
homem.Dou
graças
pela
fidelidade
à
tarefa
de
operário
de
um
humanismo
jurídico”.
2.
HISTÓRICO
A
tradição
do
humanismo
atingiu
sua
expressão
máxima
na
obra
dos
grandes
teólogos
do
século
XIII,
sobretudo
na
obra
de
Santo
Tomás de Aquino e fixou-se
definitivamente
no
século
XV nas
academias
eruditas da
Renascença
italiana,
onde
alcançou
plena
maturidade
com
algumas
figuras
proeminentes,
tais
como
Marsílio Ficino,
Pico
della Mirandola, Erasmo de Rotterdam,
São
Tomás Moro.
As
idéias
de
ser
humano,
embora
em
tempos
recentes
tendo sido contestadas
pela
filosofia
e as
ciências
humanas
em
geral,
fundiram-se na
síntese
da
tradição
grega,
tradição
latina
e a
tradição
bíblico-cristã. A
tradição
grega,
advinda do
conceito
socrático
da interioridade
racional
“alma”
(psyhé), na
seqüência
doutrina
platônica
da
inteligência
(Noûs), o
mundo
transcendente
da
idéias
ou
do
inteligível
puro.
Já
Aristóteles elabora o
conceito
de uma “natureza
humana”
como
substância
(ousía), dando
origem
à
definição
clássica
“animal
possuidor da
razão”.
A
partir
deste
três
conceitos
a
imagem
ocidental
do
homem
guardará,
estes
traços
marcantes
e
helênicos;
o
ser
humano
é interioridade
espiritual,
é
inteligência
aberta
às
realidades
transcendentes,
e é
natureza
racional
adequada,
pela
razão,
no
que
concerne ao
conhecimento
do
ser
em
sua
universalidade.
Destas
origens,
a
tradição
latina
(romana)
recebe a
cultura
de
um
outro
mundo
(grego),
não
perdendo,
contudo,
suas
características
essenciais.
Os
pais
do
humanismo
latino
são
Cícero,
Virgílio, Sêneca, Horácio e
outros.
Na
genialidade
romana
não
podemos
deixar
de
mencionar
a
noção
fundamental
de humanitas, daí a
expressão
ciceroniana de studia humanitatis,
que
passou a
designar
a
tradição
do
humanismo,
os
estudos
que
contribuíam
para
formar
ao
jovem
as
qualidades
próprias da humanitas,
enfim
humanizá-lo.
Esta
pode
ser
considerada
como
a
síntese
das antigas
virtudes
romanas,
dentre
elas
a gravitas, a equanimitas, a constantia.
Em
suma
a
idéia
de humanitas se consubstancia no
reconhecimento
da
estrutura
objetiva
do
direito,
e na
edificação
da
sociedade
política.
O
direito,
como
jurisprudência
efetiva,
o
bem
comum
de
todos
os
povos
civilizados, será o
grande
legado
de Roma à
tradição
do
Humanismo.
No
que
se refere à
mensagem
da
tradição
bíblico-cristã e ao
que
dela se efetivou na
cultura
greco-romana
se frustrou, a priori, na
mensagem
ateniense
e
inassimilável
do
apóstolo
Paulo.
Porém
com
vitória
o
anúncio
de
Cristo
mesmo
em
meio
ao
vasto
sincretismo,
se consolidou
com
muita
integridade:
“escândalo
para
os
judeus
e
insensatez
para
os
gentios”(I
Coríntios 1:21-23).
É
notório,
portanto,
afirmar
que
de uma
essência
teológica
se constitui o
fundamento
antropológico do
humanismo
e das
correntes
que
se mesclam
para
a
explicação
da
noção
de
pessoa,
a
que
esclarece
melhor
se
encontra
na
metafísica
do
esse
(existir)
de
Santo
Tomás de Aquino, na
qual
as
figuras
da
transcendência
da
tradição
bíblica e da
tradição
grega
unem-se numa
compreensão
filosófico
teológica
da
revelação
de
Deus
como
Existente
absoluto
(Ipsum
Esse
Subsistens) e das
traduções
do Êxodo : “Eu
sou o
que
sou” (Êxodo 3,14).
Deste
postulado
vislumbra o
indivíduo,
na
concepção
de
primazia
do
existir,
a
mais
audaz e
radical
promoção
ontológica
da
existência
humana,
a
melhor
dádiva,
em
última
análise
da
mais
segura
noção,
como
já
asseverado, de
pessoa.
Da
idéia
analógica
entre
a
idéia
de
Deus
e a
idéia
do
ser
humano
arrimam-se os
fundamentos
teológicos
da
antropologia
cristã, e há nesta
seara
uma
bifurcação
onde
se separam os
caminhos
do
humanismo
cristão,
de
estrutura
teocêntrica : “O
homem
como
imagem
e
semelhança
de
Deus”
e do
humanismo
moderno,
cuja
estrutura
é
antropocêntrica
onde
“Deus
é
imagem
e
semelhança
do
ser
humano”.
Trata-se de
refletir
deste
espírito
moderno,
no
qual
se confrontam a
idéia
cristã de
Deus
e a reivindicada
autonomia
do
homem.
Os
séculos
XIX e XX assistiram a
interpretação
anticristã de Feuerbach e de Marx, na proclamação da “morte
de
Deus”
por
Nietzche e da
proposta
da “ilusão
religiosa”
por
Sigmund Freud.
Em
alusão
ao
tema
assevera o
professor
Henrique C. de
Lima
Vaz
que
temos
então
dois
paradigmas,
o da
medida
e o da
imagem.
O
primeiro,
que
opôs Platão a Protágoras, exprime-se nessas duas
sentenças:
“Deus
é a
medida
do
homem”,
ou
ao
contrário,
“o
homem
é a
medida
de
Deus”.
O
segundo,
também
presente
em
Platão e consagrado
sobretudo
pela
narração
bíblica das
Origens,
ensina
que
“o
ser
humano
é
imagem
e
semelhança
de
Deus”;
ao
que
o
humanismo
antropocêntrico
contrapõe a afirmação: “Deus
é
imagem
e
semelhança
do
ser
humano”.
Surge
então
a
indagação,
Deus
ou
o
Homem?
Esta
questão
advém do
drama
humanista
ateu,
como
prefere
denominar
Henri Lubac
e dela se observa
um
abalo
na
história
espiritual
do
Ocidente,
portanto,
em
que
e
onde
buscar
a
fonte
última
de
sentido,
vem a
ser
ela
da
Verdade
e do
Bem?
No
entanto,
já
no
século
XVII, no
momento
mesmo
em
que
começa
a
firmar
a
sua
suficiência
e a
sua
capacidade
(virtus) de
criação
e transformação, exilado de
Deus,
sente o
vazio
e o
drama
de
sua
condição
e a
hostilidade
do
mundo
que
almeja.
Como
Hamlet, o
homem
moderno
se descobre,
como
assinala Marx Horkheimer, ao
mesmo
tempo
uma “entidade
absoluta
e
absolutamente
fútil”.
Mesmo
assim,
mais
modernamente
a
história
nos
mostra
que
há
tendências
fortíssimas a
decidir
pela
autonomia
absoluta
do
ser
humano,
representada
por
uma
nova
classe
de “intelectuais”
que
elegeu
novos
deuses
em
substituição
ao
Criador
e ao
absoluto,
o
primeiro
foi o
progresso,
que
apresenta uma
história
que
avança
sempre
para
um
futuro
melhor,
o
outro
é o
tempo,
que
acaba
por
entender
que
a implacabilidade de
tal
deus
nos
fará
caminhar
para
o
niilismo
contemporâneo,
ou
para
o
nada
da
morte,
então
desse
enigma
se
pauta
novamente
a interrogação
sobre
o
sentido
e
fulcro
real
da
vida
e do
existir
humano.
O
presente
absolutizado, nesta
linha
de
pensamento,
que
é
mirante
para
a
predição
certa
do
futuro,
fundando a
teoria
do
humanismo
no
puro
antropocentrismo
deve
ser
rejeitado
liminarmente,
pois
conforme
demonstra o
autor
Pierre-André Taguieff
“estamos assistindo
hoje
a uma
crise
generalizada deste presentismo”.
Continuando no
pensamento
do
professor
Henrique C.
Lima,
temos enfatizado nas
idéias
de
seu
discurso,
que
a
tradição
essencialmente
humanista
é
convidada
a
voltar
às
suas
origens,
e
segundo
ele,
“dentro
da
dimensão
teológica
do
ser
humano,
é
que
podemos
encontrar
uma
solução
ao
enigma
do
tempo”,
e
diante
de
tais
incursões
nos
faz
refletir
asseverando
que
como
“Criador
do
mundo,
Deus
é
Criador
e
Senhor
do
tempo.
Essa
resposta
operou uma
ruptura
definitiva
com
o eternismo do
tempo
da
concepção
grega
e
com
todos
os
mitos
arquétipos
de
retorno
eterno,
sob
o
senhorio
de
Deus,
o
tempo
deixa
de
ser
o
enigma
indecifrável
desafiando os
deuses
e os
homens(...)este
passa
a
ser
pensado
segundo
uma
representação
linear
de
estrutura
teleológica, seguindo uma
direção
inteligível,
que
parte
de
um
início
e aponta
para
um
fim
”, e
este
Deus
nesse
espectro
todo
é
ator
principal,
e concluindo temos:
“A
verdadeira
estatura
metafísica
do
ser
humano,
base
filosófica do
humanismo,
define-se no
espaço
ontológico
em
que
ele
se abre,
pela
Razão
e
pela
Liberdade,
à universalidade do
Ser
enquanto
tal,
coroada
pela
afirmação de
Deus
como
Existente
absoluto 9”.
3.
A
NATUREZA
HUMANA
E A
FILOSOFIA
JURÍDICA
Dos
escritos
de Paulo
Ferreira
da
Cunha10
temos a
idéia
da
dupla
dimensão
da
natureza
humana
nos
leva
a invocarmos o pascalismo, e
sua
máxima
“ni ange ni bête”
daí podemos
dizer
que
como
homens
partilhamos dos
sonhos
do angelismo e das
limitações
dos
animais.
Ao enfocarmos
muito
de uma
expectativa,
tal
como
quedar-se aos
sonhos,
espiritualismos
demasiados
podem levar-nos aos
furtos
dos
limites
da
máquina
animal,
como
o antropologismo e
existencialismo
por
demais,
faz-nos
perder
o
mito,
a
dimensão
da
magia
que
há no
homem
e
até
mesmo
do
desejo
do
anjo
que
quer
ser.
Preleciona Mario Bigotte
Chorão
que
“a
noção
de
direito
natural
pressupõe o
conceito
fundamental
de
natureza.
Procurando
simplificar
e
abreviar,
diremos
que
a
lei
natural,
como
regra
suprema
do
agir
humano,
implica
que
o
homem
se comporte
segundo
a
sua
própria
natureza
( e, de
um
modo
mais
genérico,
em
conformidade
com
a
natureza
das
coisas,
no
respeito
do
seu
ser
e dos
seus
fins)”
.
Provavelmente a
formulação
de Jacques Leclerq traz à
luz
o
liame
necessário
entre
direito
e
natureza
humana,
pois
coloca
que
o “direito
natural
corresponde às
exigências
sociais
da
natureza
humana
e as
instituições
contrárias à
natureza
não
resultam
em
frutos
de
desenvolvimento
que
elas
poderiam
prover...”.
Deste
entendimento
temos
que
se tornarão abstratas as
leis
que
fugirem das
raias
do
direito
natural
e se afastarem de
seus
comandos
e
diretrizes,
pois
o
que
leva
a
instituir
o
que
é
contrário
à
natureza
humana
ou
às
premissas
que
dela advém
não
poderá
prosperar
enfim
essa
natureza
é
imutável
e
permanente
e
isto
explica a
permanência
e
imutabilidade
que
seriam
atributos
do
Direito
Natural.
Radbruch
quando
comenta
sobre
a
negação
do
direito,
baseado
na
queda
do
Estado
Nazista,
conclui,
já
no
final
da
vida
o
retorno
ao
Direito
natural,
criticando de
forma
imperiosa
um
regime
legalista
que
se afastou das
premissas
do
Direito
natural
e
ainda
critica
esse
sistema
quando
questiona: “Devem manter-se
em
vigor
as
medidas
adotadas
em
cumprimento
de
leis
raciais
de Nüremberg? Tem validez
jurídica,
hoje,
os
atos
de confiscação das
propriedades
dos
judeus,
realizados
em
sua
época
no
amparo
do
Direito
vigente no
Estado
nazista?
Deveríamos
considerar
firme
e juridicamente
válida
a
sentença
emanada do
Estado
nazista,
em
face
à
legislação
vigente,
em
condenar
a
morte,
como
delito
de
alta
traição,
o
simples
fato
de
escutar
uma
emissora
de
rádio
inimiga.(...)
Merece a qualificação de “Estado”,
no
sentido
jurídico
da
palavra,
um
Estado
que
equivale a
dominação
de
um
só
partido,
que
condena à
morte
a
todos
os
demais
e
que
representa,
em
geral
a
negação
do
próprio
direito.
Deste
pensamento
deixa
firmado a
existência
de uma
idéia
universal
de
Direito,
ditada
e fundada na
natureza
do
homem.
Considerando
que
já
entre
os
romanos
não
existia uniformidade na
conceituação
do
direito
natural,
muito
menos
esta
identidade
se
encontra
nas
declarações
de
juristas
e os filósofos
que
estes
romanos
seguiram, e
hoje,
muitas
doutrinas
apresentam
divergências
quanto
ao
direito
natural,
contudo
uma
idéia
é inequivocamente
equânime,
a
que
é
necessário
o
direito
natural,
imprescindível
para
a
Constituição
de
qualquer
sistema
eficaz
de
direito
positivo.
Se
ampliarmos
ou
restringirmos o
conteúdo
do
direito
natural,
é
imutável
a
realidade,
ele
existe, e a
ele
de
forma
consciente
ou
inconsciente
se recorre,
tanto
quando
se
busca
o
fundamento
e a
legitimidade
da
regra
de
direito
e
sua
tendência
ao aperfeiçoamento,
ou
quando
os
direitos
inerentes
a
natureza,
à
dignidade
e à
personalidade
do
homem
estão
em
iminente
perigo,
e ameaçados
pela
força,
em
Estados,
que
ao editarem
normas
jurídicas,
não
são
submetidos a nenhuma
espécie
de
limitação.
Nessa
esteira
novamente
Radbruch e
diante
de
posicionamento
que
defendeu no
final
de
sua
vida
e
que
foi
adverso
ao
que
compartilhava,
outrora,
ressuscitou a
idéia
de
um
Direito
superior
a
lei,
supralegal, e
até
capaz
de
exigir
a nulidade de
normas
jurídicas
que
são
contrárias a
justiça
e aos
seus
pressupostos, e
em
que
medida
deve dar-se
prioridade
ao
postulado
da
segurança
jurídica
em
detrimento
da
justiça.
No
entanto,
à
luz
de
seus
escritos,
para
se
chegar
às
soluções
destes
problemas,
propõe o
autor
ao
final
de
sua
obra,
a
volta
do
que
preconizava as antigas
universidades,
apesar
de
anos
de desuso, e reiterando o
que
já
foi supra mencionado , o
nome
e o
conceito
de
Direito
natural.
4.
A
NATUREZA
HUMANA
E A
LIBERDADE
Um
dom
inalienável
ao
homem
está a
liberdade
que
pode fazê-lo
chegar
ao
fim
precípuo
de
sua
natureza,
caso
exercitada nesta
vertente.A
liberdade
consiste a
essência
da
natureza
humana.
Edgar
Morin expandindo o
significado
dessa
natureza
deixa
inclusive
a
idéia
de
traços
humanos
universais
se referindo
que
“apesar
da
diáspora
etnocultural,
todos
os
seres
se exprimem
fundamentalmente
pelo
sorriso,
pelas
lágrimas.
Eles
dispõem
não
só
dos
mesmos
meios
de
expressão,
mas
também
exprimem uma
mesma
natureza
afetiva,
e
isto
apesar
dos floreados, das variações, dos
estereótipos,
das codificações, das ritualizações,
que
as
culturas
introduziram no
sorriso,
no
riso
e nas
lágrimas”.
A
natureza
humana
e
sua
realização
não
pode
ser
analisada
como
um
simples
determinismo
ou
falta
de
liberdade,
ela
tem no
seu
âmago
o
livre-arbítrio,
uma
capacidade
de
escolha
que
a
torna
diferente
e
peculiar.
O
animal,
dotado de
instinto,
não
sente
vontade,
mas
sim
impulsos
e os exerce,
tão
somente,
pela
potência
locomotiva
do
corpo
e
não
do
pensamento.
De
forma
sui-generis o
ponto
de
partida
para
o
homem
é o
pensamento,
a
inteligência.
Conforme
James Allen, o
homem
é
senhor
e
dono
de
seus
pensamentos,
e “se o
homem
alterar
radicalmente
seus
pensamentos,
ficará
atônito
com
a
rápida
transformação
que
efetuará nas
condições
materiais
de
sua
vida.
O
ser
humano
imagina
que
o
pensamento
pode conservar-se
secreto,
mas
não
pode;
ele
prontamente
se cristaliza
em
hábito
e o
hábito
solidifica-se
em
ações”.
O
paradigma
do
caráter
humano,
por
exemplo
no
que
se refere à
dignidade
humana,
“define-se
por
seu
próprio
sonho,
ou
pelo
seu
próprio
projeto,
independentemente
de
um
casulo
animal
ou
até
do
sistema
interessante de algumas
espécies,
como,
menciona Amyr Klink,
um
navegador
que
já
empreendeu algumas
expedições
para
Antártida,
pois
considera
que
aprendeu
mais
sobre
planejamento
observando os
pingüins
do
que
estudando na
universidade.
O
príncipe
dos
humanistas
Erasmo de Rotterdam, inserido no
contexto
do
século
XVI, influenciado
fortemente
pela
exêgese de Orígenes
trabalha
e
deixa
claro
em
suas
obras
a
supremacia
do
livre
arbítrio
do
homem
ante
o
fatalismo,
pois
Orígenes refutava os gnósticos e
tal
concepção
fatalista,
quando
afirmava,
por
exemplo,
que
certos
homens
nascem
com
uma
natureza
boa e
outros
com
uma
natureza
malvada,
segundo
a
vontade
de
Deus,
sem
serem
livres
e
responsáveis
porque
foram predestinados
antes
de
nascer
a viverem de uma
maneira
ou
outra
.
Erasmo
também
rejeita as afirmações de Lutero,
quando
este,
por
sua
vez,
suprime o
poder
da
vontade
humana
de
decidir
sobre
o
que
lhe
aprouver.
Segundo
Lutero, o
homem
age
por
necessidade;
tudo
já
está
determinado
pela
vontade
de
Deus
e
não
há
nada
que
se possa
fazer
para
a
sua
felicidade
e
não
faz
nada
por
seu
pleno
gosto.
A
idéia
de uma
pura
necessidade
universal
pressupõe uma
vontade
privada
de
toda
a
ação
constantemente
passiva.
Erasmo
refuta Lutero, Wyclif,
Santo
Agostinho e o necessitarismo condenado
pelo
Concílio
de Constança.
O
humanista
cristão
nega-se a
aceitar
o
fatalismo
presente
nos
preceitos
doutrinários
que
os
protestantes
defendem.
Para
Erasmo
Deus
não
é
um
carpinteiro
que
se utiliza dos
homens
como
um
machado
para
poder
fazer
valer
suas
vontades.
A
importância
jurídica
destas
questões
é
notória,
a
questão
da
liberdade
e dessa
capacidade
de
escolha
do
homem
que
lhe
difere
em
suas
especificidades da
natureza
animal,
temos
que
se
esse
homem
fosse
instinto,
não
teria
valores,
pois
estes
não
encontram
campo
para
se originarem,
em
terrenos
de
impulsos
autônomos
e
primários.
Refletindo
ainda,
pois
“vulgar
é o
ler,
raro
o
refletir”
se
não
existir
a
natureza
humana,
deixando de
lado
o
Direito
Natural,
onde
fundamentar-se-ia os
direitos
do
homem?
Mas
sem
essa
natureza
existiria
homem?
Há
que
se
entender
que
toda
a
concepção
de
Estado
e
poder,
advém do
binômio
homem
e
natureza,
e deste é
inquestionável
o
homem
e a
sua
relação
com
Deus,
no
entanto,
esta
não
se impõe coativamente,
diferentemente
da
pura
dependência
do
Estado
/
Homem
que
é
menos
libertadora,
mais
sufocante
muitas
vezes
longe
de
ser
a
representação
e
sublimação
de
seus
anseios
mais
íntimos.
A
essência
do
homem
consiste
então
numa
tensão
entre
a
liberdade
que
poderá
lhe
fazer
realizar
sua
natureza
e a
responsabilidade
de
escolher
diferentemente
deste
fim
precípuo
e afastar-se,
sob
medida,
do
fim
de
sua
criação.
A
idéia
de
responsabilização
encontra
respaldo na
Declaração
Universal
de
Direitos
do
Homem
e do
que
preconiza no
que
tange à
dignidade
dos
homens,
e
consciência,
que
os deverá
levar
a
agir
fraternalmente
para
com
os
outros.
Na
medida,
em
que
o
outro
aparece nesta
ordem
social,
não
apenas
a
responsabilização
moral
será imputada,
mas
agora
o
Direito
lançará
seus
tentáculos
de
proteção,
hasteando
aquele
contrato
social,
que
se refere Rousseau.
Este
Contrato
Social
foi aventado
por
Cesare Beccaria, dando uma
dimensão
humanista
desse
pensamento,
pois
como
um
abolicionista
da
pena
de
morte
que
denunciou as
injustiças
do
Absolutismo
do
século
XVII entende o
homem
a priori
em
estado
selvagem,
ou
em
permanente
estado
de
beligerância,
é
forçado
a se
agrupar,
primeiramente
em
bandos,
então
as
leis
demarcaram
condições
de
agrupamento
desses
homens.
Fatigados de
só
encontrar
inimigos
sacrificam
parte
de
sua
liberdade,
para
usufruir
o
resto
dela
com
mais
segurança.
Para
sufocar
o
espírito
despótico
de
cada
indivíduo
que
concedeu
parte
dessa
liberdade
surgem as
penas
contra
os
que
infringem as
leis
já
estabelecidas, considerando-se
que
o
próprio
infrator
também
faz
parte
desse
contrato,
portanto,
se sacrificou
parte
de
sua
liberdade
em
prol
de
sua
segurança,
não
pode
ser
destruído
por
seus
iguais.
O
soberano
é o
depositário
dessas
liberdades
e a
somatória
dessas
partes
de
liberdades
sacrificadas ao
bem
geral,
constitui a
soberania
das
nações,
e o
fundamento
do
direito
de
punir.
Beccaria ao
prelecionar
sobre
esse
direito
deixa
firmado : “No
coração
humano
encontraremos os
preceitos
essenciais
do
direito
de
punir”
.
Isto
posto,
a
responsabilização
do
indivíduo
nesta
conjuntura
está
bem
delineada,
porque
mesmo
completamente
livre,
sua
liberdade
passa
a
ter
limites
em
face
ao
outro
que
lhe
ladeia, e a
ordem
social
que
integra
conforme
Aristóteles “a
disposição
da
alma
que
é a
justiça
praticada especificadamente
em
relação
ao
próximo,
quando
é
um
certo
tipo
de
disposição
irrestrita,
é a
excelência
moral”.
5.
HUMANISMO
JURÍDICO
O
humanismo
jurídico,
em
conformidade
com
Enciclopédia
Jurídica
Leib Soibelman coloca o
direito
a
serviço
do
livre
desenvolvimento
e
preservação
da
personalidade
humana,
resguardando os
princípios
tradicionais da
justiça
da
civilização
ocidental
contra
o
totalitarismo,
através
da
herança
cultural dos
hebreus,
gregos,
romanos
e
cristãos.
Assim
o
humanismo
jurídico
pode
ser
caracterizado
como
a
defesa
do
ser
humano
por
meio
do
direito.
Conforme
Guido Gonella: “A
pessoa
é
inseparável
do
homem,
seu
substrato
metafísico
é a
humanidade,
da
qual
a
pessoa
é individuação
concreta:
a
sua
natureza
humana;(...)
mesmo
aqueles
que
negam a
personalidade
natural(
e consideram a
personalidade
apenas
atribuição
do
Direito
objetivo)
necessitam
reconhecer
que
o
homem
está
sempre
no
ponto
de
convergência
do
Direito
e
que,
se o ordenamento
jurídico
atribui
personalidade
a
entes
que
não
são
homens
(embora
sejam
sempre
do
homem,
que
é o
único
e
definitivo
portador
de
obrigações
e
pretensões,
o
fim
último
da normatividade
jurídica”.
Muito
se escreveu a
respeito
da
vida
do
homem
em
sociedade,
e
muitos
foram os
movimentos
no
decorrer
da
história
que
aludem a
importância
do
indivíduo
e da
luta
por
concretizar
as
suas
necessidades
e
até
aspirações.
Se
analisarmos as
sociedades
à
luz
do
tempo
e da
história
veremos
que
é
tangível
a
evolução
humanística de
tratamento
do
homem
pelo
próprio
homem,
especialmente
após
as
Declarações
transnacionais
de
Direito.
Em
algumas
áreas
de
conhecimento,
o
homem
tem sido agraciado
pelos
resultados
advindos de
descobertas
e
inovações
científicas
que
permeiam a
história
nesta
virada
de
milênio,
contudo
em
outras
áreas,
o
homem
se
encontra,
por
demais,
estrategicamente relegado ao
acaso.
Esta
evolução
tão
sonhada
por
alguns
dos
nossos
destemidos
predecessores
que
fizeram a
história
e clamaram, no
deserto
de
suas
aflições,
por
ideais
de
dignidade
humana,
por
mais
que
tenham,
alguns
deles, selado
com
sangue
seus
ideais
e gritado
em
alto
som
por
suas
convicções,
suas
vozes
permanecem
até
hoje
inaudíveis
para
alguns
que
por
anos
mantém
seus
postos
e
em
prontidão
proclamam
com
altivez
o
fracasso
de
suas
nações
e
ainda
continuam encabeçando débeis
estratagemas
políticos.
Não
há
interesse
em
alavancar
a
nação
de
homens
que
desconhecem
normas
básicas de
decência,
dignidade
e
ideais
de
justiça
?
Que
preço
pagariam algumas
minorias
assoberbadas
em
retirar
o
opróbrio
infamante de
alguns
dos
nossos
iguais
que
só
vislumbram
regresso,
indiferença
cruel,
amalgamada
com
silêncio,
perfídia e
apatia.
Em
detrimento
do
próprio
homem
stritctu sensu e do
seu
bem
estar,
os
interesses
imperialistas de
manipulações,
dos
conchavos
de
núcleos
internacionais,
de
indústria
bélica
; têm
movimentado
somas
incalculáveis
de
recursos
e
em
contrapartida
temos na
contra
mão
da
história,
os vitimizados
por
opressores
(
que
chamamos de
semelhantes)
sendo abandonados à
sua
própria
sorte,
colocados à
frente
de
batalhas,
revivendo o
fim
trágico
do
fiel
servidor
Urias
do
Velho
Testamento,
que
numa
manobra
malévola
engendrada
pelo
rei
David, (que
estava
cego
e
insano
em
seu
desejo:
Batseba),
teve
sua
vida
ceifada.
Os
ideais
de
humanismo
jurídico,
e
seu
principal
sujeito
em
foco,
apregoados
por
juristas
ficam no
esquecimento,
e
muito
pelo
contrário
são
insanamente
colocados à
frente
de
batalhas
que
se iniciam
regularmente,
outrossim,
por
estratagemas
sórdidos.
Este
século,
que
prometia
dias
melhores
parece
que
apocalipticamente prognostica a
não
sublimação
do
homem,
principal
arquétipo
da
história
mas
o relega,
em
letras
garrafais,
a
planos
inferiores
e
em
detrimento
do
seu
apogeu
e
crescimento,
objetivos
atrozes
e dos
mais
desprezíveis
têm sido a
nota
do
dia.
Existem
fenômenos
imutáveis
como
a
água
que
molha
ou
o
fogo
que
queima,
mas
o
direito
é
sujeito
a variações e à mudanças,
pois
está
sujeito
à
natureza
humana;
o
que
seria
diferente
se estivesse fixado
em
leis
que
comandam os
Universos,
tais
como
a
lei
da
física,
da
matéria
e
infinidades
de outras
ainda
por
serem
descobertas
pelos
homens,
mas
que
incontestavelmente,
já
existem
desde
sempre.
A
despeito
dessa
patente
transformação
que
está
sujeito
o
direito
pois
sofre as
mutações
paulatinas do
cotidiano
cada
época
fornece e pode
contribuir
com
seu
próprio
conceito
e
não
seria
despropositado
trazer
para
os
domínios
da
discussão
os
seguintes
versos
de Camões:
“Mudam-se os
tempos
, mudam-se as
vontades;
muda-se
o
ser,
muda-se a
confiança;
todo
o
mundo
é
composto
de
mudança,
tomando
sempre
novas
qualidades”.
Apesar
do
fator
temporal
que
é
real,“
os negadores da eticidade do
Direito
naturalisticamente analisam e classificam as
normas
jurídicas
como
se classificam os
estratos
geológicos.
O
direito
para
eles
é
um
simples
fato
e
não
um
fato
do
homem,
um
ato.
Recorrem ao
homem
não
tanto
em
busca
do
universal
do
Direito
(seu
valor
supremo)
quanto
para
encontrar
a
razão
da mutabilidade das
leis
físicas,
recorre-se ao
homem
em
verdade
para
destacar
as
deficiências
do
direito
e
não
para
apreender
o
valor
espiritual
do ordenamento
jurídico,
então
pelo
contrário
, o
caráter
humanístico do
Direito
pode-se
considerar
como
o
caráter
fundamental
da
ordem
jurídica”.
O
fator
temporal
e as mudanças de
pensamento
da
pessoa
que
é a
substância
do
direito,
sua
causa
eficiente
e
final
pode
estar
sujeita
a
efeitos
do
caráter
temporal,
no
que
concerne, a
evolução
do
pensamento,
contudo
é
incontestável
que
o
tempo
não
tem
poder
de
macular
o
valor
sobre
o
bem,
sobre
o
belo,
sobre
o
justo.
Estes
não
constituem
alvo
e
joguete
de mudanças,
levados
de
um
vento
de
doutrina
ora
para
cá,
ora
para
lá.
Conforme
Maritain, suponhamos
que
uma
situação
ou
um
caso
fosse
completamente
novo,
inaudito
na
história
humana,
por
exemplo,
o
genocídio;
esse
comportamento
possível
se revelará à
essência
humana
como
incompatível
com
os
fins
gerais
e à
estrutura
dinâmica
mais
íntima
desta,
pois
o
preceito,
não
matar
é de
ordem
da
lei
natural.
A
condenação
deste
crime
pela
Assembléia
Geral
das
Nações
Unidas à 11 de
dezembro
de 1948, sancionou a
proibição
do
mesmo
pela
lei
natural
- o
que
não
significa
que
essa
proibição
fizesse
parte
da
essência
do
homem
como
não
sei
que
atributo
metafísico
eternamente
nela inscrito-
nem
que
fôsse uma
noção
reconhecida
desde
as
suas
origens
pela
consciência
humana.
Santo
Tomas de Aquino comentando a
respeito
do
direito
natural
e do
Direito
positivo
aduz
que
; “ O
que
é
natural
a
um
ser
dotado de uma
natureza
imutável
deve
ser
universalmente
e
sempre
o
mesmo.Mas
tal
não
ocorre
com
a
natureza
humana,
que
está
sujeita
à
mudança;
eis
porque
o
que
é
natural
ao
homem
pode
por
vezes
faltar”.Complementando
com
Eric Wolf temos: “...o
direito
natural
não
pode
senão
ser
experimentado,
não
ensinado : vive-se,
não
se
inventa,
não
se descobre,
nem
se investiga.
Por
quê?
Porque
o
direito
natural
não
é uma
realidade
da
consciência,
mas
uma
entidade
dada
sempre(
e
como
tarefa)
antes
de
toda
a
possível
reflexão
sobre
ela,
uma
entidade
que
não
se faz vinculante
por
obra
da
consciência,
nem
ganha
em
obrigatoriedade
por
obra
da
sua
racionalização”.
Portanto,
desvincularem-se os
homens,
mesmo
sob
o
manto
imperioso
do
tempo,
das
premissas
de
um
direito
voltado à
natureza
humana
ou
do
próprio
Direito
natural
como
pano
de
fundo
para
um
sistema
em
vigência
é contrapor-se a
ideais
de
Justiça
e do
verdadeiro
espírito
de
vivência
do
Humanismo
Jurídico.
O
jurista
alemão
Friederich von Savigny, concebia o
Direito
“como
um
valor
essencial
à
humanidade”,(...)
este
valor
segundo
ele
fazia
parte
do
patrimônio
cultural de
cada
povo”,
devendo
passar
“por
reelaborações cíclicas
que
o desenvolvessem
sem
colocar
em
risco
a
sua
pureza
inicial(...)mesmo
não
demonstrando
simpatia
pelo
jusnaturalismo,
que
era
fruto
direto
do
humanismo
jurídico,
Savigny buscou
através
dos
humanistas
do
século
XV, os
ideais
do
Direito
Romano
Clássico,
onde
o
ser
humano
era
considerado o
valor
máximo,
defendeu”,
outrossim
“a
liberdade
de
evolução
natural
dos
costumes
e do
próprio
direito”.
Savigny
deixa
claro
em
suas
obras
que
valoriza as
experiências
do
passado
ocorridas
que
fizeram a
história
e o
estudioso
de
suas
obras
pode facilmente
concluir
que
ele
jamais
as relega
como
superadas,
mas
que
estas podem
contribuir
legitimamente
para
as
decisões
dos
fatos
que
serão
história,
em
futuro
próximo:
“ A
ciência
do
direito,
considerada historicamente, será
plenamente
falsa
e
descontínua
se,
como
freqüentemente
acontece, for concebida
como
se, nessa, a
forma
jurídica
transmitida
pelo
passado
fosse colocada
como
absoluta,
servindo
para
conservar
o
império
imutável
do
presente
e do
por
vir”.
Não
há
separação
rigorosa
e
absoluta
de
períodos
de
onde
emergem
concepções,
que
se agregam às
anteriores
e estas às
posteriores;
disto lembra enfaticamente Fernando
Pessoa,
quando
escreve,
que
“a
realidade
não
é uma
régua,
nem
uma
série
de
caixas:
não
tem
marcas
distintas,
nem
conhece
separações
absolutas”.
Dentro
desta
óptica
jurídica,
essencialmente
humanística, temos a
lição
de
um
Humanista
moderno,
Michel Villey,
que
arremata
com
propriedade
o
objetivo
desta
linha
que
buscamos
seguir
no
desenvolvimento
deste
tópico:
“Se a
lei
positiva,
não
exprime o
justo,
não
merece
esse
nome.
Uma
lei
injusta
não
é uma
lei,
como
um
instrumento
não
é
um
instrumento
se
não
cumpre
efetivamente
a
função
correspondente
à
sua
essência”.
6.
PENSADORES
E
LINHAS
INCIPIENTES
DE
HUMANISMO
Thomas
Mores
ficou
conhecido
por
Utopia,
nome
criado
pelo
autor,
que
não
aludia
apenas
a
República
ideal
de Platão,
mas
a
mesma
grande
ilha
da Inglaterra
onde
os
personagens
da
história
aportaram. O
pensamento
de
Mores
é
precursor
ao
socialismo
moderno
sem
se
referir
expressamente
este
conteúdo
está
implícito.
Philippe de Mornay defendeu a
superioridade
do
povo
sobre
os
reis
e o
direito
de
insurreição.
Ele
é
autor
provável
de
Vingança
contra
o
tirano(
Vindiciae
contra
tyranos,1579).
Johannes Althusius assinalou a
soberania
inalienável
do
povo,
e na
ordem
social
por
um
acordo
tácito
ou
até
expresso
os
homens
são
conduzidos
por
sua
natureza
social.
Grócio foi
seu
contemporâneo
que
também
similarmente
defendia as mesmas
idéias.
A
tese
do
direito
natural
se desenvolveu
cedo
na Holanda e Inglaterra,
depois
invadiu a França,
quando
esta
tese
declinou, a
influência
dos
dois
filósofos diminuiu.
Jean
Bodin estabelece
que
a
primeira
marca
do
príncipe
soberano
é o de
dar
a
lei
a
todos
em
geral,
e a
cada
um
em
particular.Isso,
no
entanto,
não
basta
e se faz
necessário
acrescentar
sem
o
consentimento
de
maior,
igual
ou
menor
que
ele.
Portanto,
ou
o
povo
não
tem
poder
de
legislar,
e o
Estado
não
é
misto,
ou
o
poder
pertence
por
si
só
ao
povo,
e o
estado
é
democrático,
disso podemos
apontar
a
soberania
portando a
característica
da indivisibilidade,
pois
o
soberano
tem o
poder
ou
não
tem
nenhum
poder.Bodin,
na
verdade
tende a
imprimir
uma
sistemática
racional
ao
Direito
romano,
e o apresenta
como
direito
natural
que
atua
positivamente,
disto se abstrai a sujeição do
soberano
à
lei
natural,
e
idéia
de
que
a
missão
do
estado
é
fazer
realizar
o
direito
natural,
preexistente e
imutável.
Hugo
Grócio foi o
grande
expoente
da
escola
moderna
do
Direito
Natural
e divide o
direito
em
direito
natural
e
voluntário,
este
é o
humano,
em
geral
denominado
positivo,
e o
direito
natural
é
ditame
da
razão,
indicando
que
um
ato,
pela
convivência
com
a
natureza
racional
pode
ser
sociável,
é considerado,
portanto,
moralmente
necessário,
ou
então
torpe,
prescrito
por
Deus,
autor
da
natureza.
Para
Grócio
certas
normas
básicas tinham
que
ser
aceitas
por
todos
os
homens
e
Estados
civilizados,
pois
constituíam a
base
partilhada
por
todos
os
homens,
estas deveriam
vigorar
independentemente
do ius divinum,
pois
deveriam
ter
validade
mesmo
na
admissão
da
inexistência
de
Deus.Essa
tese
foi
capaz
de
unir
católicos,
protestantes,
e
até
dos
devotos
da “religião
natural”,
ele
mesmo
deduzira
em
1754 “que
todas as
obrigações
são
deduzidas da
natureza
humana
num
sistema
universal”.Grócio
é tido
como
o
criador
do jusnaturalismo
moderno,
com
fundamento
racional,
apartando-se da
teologia
na
expressão
consagrada. E
parte
da
tendência
aristotélica
da
natural
inclinação
do
homem
à sociabilidade, admite
um
contrato
social
a
despeito
deste
só
estabelecer
determinada
forma
de
organização
política.O
instinto
de sociabilidade é a
fonte
do
direito,
que
é constituído daquilo
que
a
reta
razão
demonstra
ser
conforme
a
natureza
sociável
do
homem.
Para
Thomas Hobbes,
que
é fascinado pelas
ciências
naturais,
procura
desenvolver
toda
uma
nova
linguagem
para
explicar
o
comportamento
humano,
e apregoa
assim
como
a
ciência
natural
funda-se na
razão,
opondo-se à
experiência
histórica,
a
ciência
moral
deve
seguir
pelo
mesmo
caminho,
e a
sua
linguagem
deve
ser
especializada ,
como
a dos filósofos,
não
devendo
usar
termos
do
uso
de
homens
comuns.
Em
Hobbes a
natureza
humana
é
maléfica,
pois
em
supremacia
da auto-preservação vale-se o
homem
de quaisquer
artifícios,
então
há
soberania
irrestrita
sobre
os
meios
e
fins
que
este
deseja,
subjuga e
até
mata
outros
homens
para
atingir
seus
objetivos.
Num
dado
momento
a conscientização
que
o
homem
alcança,
pela
conduta
destrutiva
praticada, evoca o
princípio
original
da auto-preservação
que
lhe
norteia
suas
atitudes
em
grupo.Surge,
então,
o “contrato
social”,
abdicando do
direito
natural
à
beligerância,
à
maldade
sem
limites
para
atingir
seus
fins,
e desta
forma
para
garantirá a
existência
segura,
livre
dos
infortúnios
da
natureza
humana.
Em
sua
obra
“Leviatã”,
Hobbes aponta
que
a
solução
para
se
conter
a
natureza
humana
está na
criação
de
um
Estado
forte,
comandado
com
autoridade,
e
capaz
de
conter
tendência
homicida.
Dessa
forma
Hobbes estabelece uma
dicotomia
entre
Estado
e
sociedade
civil,
pois
no
estado
de
natureza
prevalece a
insegurança
e
temor
permanente,
“a
guerra
contra
todos”,
em
virtude
disso os
homens
acabam sendo guiados
pela
reta
razão.
A
partir
de
então
contraem o
pacto
de
união
que
representa o
passo
para
o
estado
civil,
deste
pacto
se dá a
morte
do
estado
de
natureza
e o nascimento do
Estado
propriamente
dito.O
pacto
que
menciona Hobbes
não
é
entre
o
povo
e o
soberano
mas
é
multilateral
de
cada
homem
com
cada
homem,
para
reconhecer
um
terceiro
como
soberano.
Este
terceiro
obriga a
todos
à
manutenção
da
paz,
e
assim
o
Estado
consiste na institucionalização do
poder
político,
esse
poder
é
irrevogável,
absoluto,
indivisível,
estas
premissas
advém do
pacto
pois
este
se perfaz
entre
os
indivíduos,
como
já
aventado, tomados
individualmente.
Rousseau
entende
que
o
homem
é “
animal
depravado,
pois
a
sua
existência
condicionada à
sociedade
o descaracteriza de
sua
natureza
original,
a
sociedade
corrompe o
homem,
os
avanços
afastam os
homens
de
suas
tendências
originais.
Prevê o
caos,
a
anarquia,
a desigualdade levadas às últimas
conseqüências,
e
então
preconiza
um
direito
que
o
homem
deveria se
espelhar,
pois
a
humanidade,
segundo
ele
perdeu-se na
ganância
e na
ilusão,
apelando
para
os
prazeres
em
detrimento
da
coletividade
massacrada
pela
desigualdade Rompe
com
o
estado
de
natureza
primeiramente
a
noção
de
propriedade
o
que
justamente
diferencia de Locke
que
em
seu
pensamento
considera essa
noção
virtude
de
nossa
espécie.
Um
outro
modo
de
ruptura
do
estado
natural
para
Rousseau acontece
com
a
criação
do
direito,
pois
este
1) legitima a
diferença
entre
os
homens
por
apontar
o
individualismo
que
para
Rousseau significa o afastamento da
natureza
comunitária
do
ser
humano
e 2)defende a
propriedade
com
leis
que
dão
base
a
um
Estado
regulador.
Rousseau
não
concebe
direito
natural
que
legitime a desigualdade,
este
é
criado
pelos
homens
para
garantir
a
vida
artificial.
O
homem
só
e
individualmente
é
bom,
a
partir
da
descoberta
da
vida
em
grupo,
o
ser
humano
desenvolve as “faculdades
virtuais”(racionalização),
artifício
para
melhor
agir
com
os
outros
e a
natureza,
que
agora
se
torna
insuficiente
para
todos.
Enquanto
o
homem,
alude
o
autor,
vive
em
grupos,
sem
delimitação de
territórios
ou
posses
materiais,
numa
sociedade
igualitária
onde
trabalham
pelo
bem
comum,
(pois
mais
tarde
Rousseau vai
dizer
que
o
trabalho
e
sua
divisão
foram
responsáveis
pelo
início
da desigualdade),
este
homem
teve
chance
de
viver
feliz,
mesmo
que
em
grupo
vivendo, esta
realidade
idealizada fica,
segundo
ele,
na
poeira
do
tempo,
não
voltando
mais.
Rousseau,
como
filósofo, foi o consolidador dos
princípios
e
fundamentos
esparsos
na
obra
dos
que
o precederam, dando
última
demão
a
teses
naturalistas,
que
desempenhariam
papel
relevante
na
história
do
pensamento
e nas
construções
ideológicas da
política.
Montesquieu analisando o
conjunto
de
sociedades
humanas do
planeta
para
identificar
os
elementos
básicos
de
sua
formação.Todas
sociedades
seriam”normais”
numa
visão
relativística, essa neutralização
não
se
abala
diante
de
fatos
quaisquer,
pois
será
impossível
julgá-lo
como
errôneo
ou
imoral,
pois
deriva
de
um
mesmo
grupo
de
elementos
originais.
Montesquieu antecipa a
concepção
dialética
da
História,
o
Estado
é
aquilo
que
ele
é,
qual
seja:
República,
Monarquia
ou
Despotismo,
os
homens
optam
por
um
deles, esta
paixão
específica
ele
denomina “princípio”,
virtude
concebida
como
palavra
política,
a “consciência
política
de
um
povo
amadurecido
para
autodeterminar-se e
autogovernar-se”.Honra
seria o
princípio
da monarquia e
despotismo
é especificado
pelo
Temor.
Montesquieu preleciona
pela
separação
dos
três
poderes,
o
Executivo,
o
Legislativo,
e o
Judiciário,
cada
qual
com
seus
órgãos
e
atribuições
específicas
composto
por
diferentes
cidadãos
do
corpo
social,
admite o
veto
do
Monarca
sobre
o
Legislativo
e a
interferência
no
judiciário,
e o
equilíbrio
do
poder
são
as
relações
dos
detentores
do
mesmo:
o
rei,
os
nobres
e os burgueses.
7.
A
IDEOLOGIA
E A
PRÁTICA
DE
MOVIMENTOS
HUMANISTAS
Em
um
Congresso
em
Comemoração ao 50º
aniversário
à
declaração
Universal
de
Direitos
Humanos,
um
dos palestrantescitando
palavras
de D. Hélder
Câmara
que
foi arce-bispo de
São
Paulo assinalou: “
Quando
sonhamos
só,
este
é
apenas
um
sonho,
mas
se sonhamos
juntos
este
é o
início
de uma
realidade”.
E
assim
caminham os
movimentos
humanistas
que
marcaram
presença
na
história
da
humanidade
ao
longo
dos
séculos.
A priori,
mesmo
se
nos
reportarmos aos areópagos e às
praças
de Atenas, e aos
antigos
filósofos
com
suas
percepções
e
vislumbres,
que
iluminados
por
uma
centelha
ímpar
de
lucidez
espalham
ideais
que
se tornam
efetivos
à
medida
que
muitos
começam dos
mesmos
comungar
e a
disseminar.
As
novas
idéias,
passam a
vigorar
como
que
imitando o
caminho
da
natureza
que
nos
faz
contemplar
as
pequenas
e fracas
gotas
de
chuva
se transformarem
depois
de
juntas
em
uma
tempestade
de
efeitos
incomensuráveis.
Assim
os
movimentos
humanistas
ao
longo
da
história
foram acontecendo
primeiramente
emergindo de
vozes
isoladas, e
paulatinamente
se misturando a
grupos
que
já
mais
fortes
buscavam a efetividade de
suas
preleções.
Até
o
século
XVIII o
sistema
de penalização a
infratores,
por
exemplo,
traduzia os
horrores
da
violência
e
atrocidades
representando uma confrontação
física
entre
o
soberano
e o condenado,
bem
como
um
conflito
frontal
entre
a
vingança
do
príncipe
e a
cólera
contida do
povo,
por
intermédio
do supliciado e do
carrasco.
O
período
humanitário
surgido na
metade
deste
século,
composto
por
filósofos,
teóricos
do
direito,
juristas,
magistrados,
parlamentares
e
legisladores
das
assembléias,
denunciam o
vergonhoso
sistema
cruel
revelador da
tirania,
do
excesso,
da
sede
de
vingança
e do “cruel
prazer
de
punir”.
Na
obra
de Michel Foucault,
quando
escreve minunciosamente
sobre
esse
sofrimento e
suplício
atroz
dos condenados glorifica os “
reformadores”
Beccaria, Servan, Dupaty
ou
Lacretelle, Duport, Pastorwt, Target, Bergasse, os
redatores
dos Cahiers e os
Constituintes,
por
terem
imposto
essa
suavidade
a
um
aparato
judiciário
e a
teóricos
clássicos,
que,
mesmo
no
final
do
século
XVIII
ainda
a recusavam,
não
compartilhando
com
“o
sonho
humanista”
mas
estavam
presos
a
um
regime
avassalador
e de
tão
exacerbado gerava
impunidade,
e
mesmo
assim
propunham
rigor
aumentado.
De
certa
forma
um
dos
argumentos
fortes
contra
esse
tipo
de
mecanismo
absolutista,
onde
o
Estado
se apresentava
como
um
vingador
impassivo e
que
em
vez
de
punir
se vingava.
Isto
foi trazido à
baila
por
Foucault,
pois
ao
denunciar
o
sistema,
lança
suas
farpas
com
silogia: “Esta
necessidade
de
um
castigo
sem
suplício
é formulada
primeiro
como
um
grito
do
coração
ou
da
natureza
indignada: no
pior
dos
assassinos,
uma
coisa
pelo
menos
deve
ser
respeitada
quando
punimos :sua
“humanidade”.
Chegará o
dia,
no
século
XIX,
em
que
esse
“homem”,
descoberto
no
criminoso,
se tornará o
alvo
da
intervenção
penal,
o
objeto
que
ela
pretende
corrigir
e
transformar,
o
domínio
de uma
série
de
ciências
e de
práticas
estranhas-“penitenciárias”-criminológicas”.
Mas,
nessa
época
das
Luzes,
não
é
como
tema
de
um
saber
positivo
que
o
homem
é
posto
como
objeção
contra
a
barbárie
dos
suplícios,
mas
como
limite
do
direito,
como
fronteira
legítima
do
poder
de
punir.
Não
o
que
ela
tem de
atingir
se quiser modificá-lo,
mas
o
que
ela
deve
deixar
intacto
para
estar
em
condições
de respeitá-lo.Noli
me
tangere
marca
o
ponto
de
parada
imposto
à
vingança
do
soberano.”
O “homem”
que
os
reformadores
puseram
em
destaque
contra
o
despotismo
do
cadafalso
é
também
um
homem-medida:
não
das
coisas,
mas
do
poder.
O
homem
–limite
serviu de
objeção
à
prática
tradicional dos
castigos?
De
que
maneira
ele
se tornou a
grande
justificação
moral
do
movimento
de reforma?
Por
que
esse
horror
tão
unânime
pelos
suplícios
e
tal
insistência
lírica
por
castigos
que
fossem “humanos”?
Ou,
o
que
dá no
mesmo,
como
se articulam
um
sobre
o
outro,
uma
única
estratégia,
esses
dois
elementos
sempre
presentes
na
reivindicação
de uma
penalidade
suavizada “medida”
e “humanidade”?
São
esses
elementos,
tão
necessários
e, no
entanto,
tão
incertos,
tão
confusos e
ainda
tão
associados
na
mesma
relação
duvidosa,
que
encontramos
hoje,
sempre
que
abordamos o
problema
de uma
economia
de
castigos.
Tem-se a
impressão
de
que
o
século
XVIII abriu a
crise
dessa
economia
e propôs
para
resolvê-la a
lei
fundamental
de
que
o
castigo
deve
ter
a “humanidade”
como
“medida”,
sem
poder
dar
um
sentido
definitivo
considerado
entretanto
incontornável.
O
próprio
Beccaria ao
participar
desta
corrente
humanitária
também
argumenta
da
inutilidade
destas
penas
de
horror
aduzindo
que
à
medida
que
esses
tormentos
forem
mais
cruéis, a
alma,
enrije-se
pelo
espetáculo
da
barbárie,
complementando questiona : “A
pena
de
morte
será verdadeiramente
útil,
necessária,
imprescindível
para
a
segurança
e
estabilidade
social?
Serão
justos
os
tormentos
e
torturas
? Levarão ao
fim
proposto pelas
leis?
Quando
Beccaria denuncia
sua
indignação
contra
os
suplícios,
outrossim,
o faz à
pena
de
morte,
ressalta
que
no
contrato
social
de
que
todos
são
signatários,
quando
o
indivíduo
infrator
sacrificou
parte
da
sua
liberdade
pela
segurança
então
arriscou
sua
própria
vida,
e
ainda
argumenta
que
a
pena
de
morte
promove
efeito
instantâneo
e tem
menos
força
de
provocar
efeitos
duradouros,
diferentemente
de
outros
castigos,
por
exemplo
os
aliados
a
trabalho
que
poderão
produzir
efeitos
mais
eficazes
no
sentido
de
repulsa
ao
delito.
No
mesmo
espírito
a
obra
de Concepcion Arenal
autora
que
representa o
movimento
correcionalista do
século
XIX e
que
faleceu a 1893 reputa
como
horrível
ensejar
a
morte
de
um
homem
para
defender
a
vida
do
outro,
ou
a
própria
por
ter
sido
atacada
injustamente.
Deixa
em
suas
linhas
de
forma
veemente
de
que
não
se faz
mal
àquele
a
que
se
mata,
agindo nesta
medida
se pode
romper
a
harmonia
entre
o
bem
e o
direito,
a
justiça
e o
dever.
Na
verdade,
o
bem
deste
indivíduo
apenado,
segundo
a autora, está
em
corrigir-se
como
também
isto
será
um
bem
para
a
própria
sociedade
(
porque
mais
freqüentes
danos
a
coletividade
ele
poderá
causar,
se
não
recupera-se).
Fazer
o
contrário
seria
imputar
mal
ao apenado e
quando
imputa-se
um
mal
ao apenado
por
parte
de
um
povo,
este
comete
um
atentado
permanente
de
justiça.
Para
a autora a
idéia
da
pena
como
postulado
corretivo
e
com
finalidade
de
correção
da
injusta
e
perversa
vontade
do
criminoso
se tornou
marcante,
no
entanto,
este
pensamento
mesmo
antes
do
surgimento
do
positivismo
criminológico, havia sido defendido
pelo
alemão
Carlos David
Augusto
Roeder ,
em
1839 , tendo sido
ele
um
dos
precursores
da
idéia
de
pena
com
duração
indeterminada
, condicionada à
emenda
do condenado.
Para
Concepcion a
pena,
sobretudo
deve
lhe
proporcionar
o
equilíbrio
perdido a
partir
do
delito,
e conferir-lhe a
reeducação
enquanto
encarcerado
para
que
possa
desenvolver
a
simpatia
ao
belo,
a
idéia
do
justo,
o
amor
ao
bem,
favorecendo-lhe ao
restabelecimento
da
harmonia
alterada
pelo
delito
praticado.
Para
nosso
trabalho
de
pesquisa
o
que
de
relevância
maior
tem nas
considerações
sobre
a
pena
capital
é de
que
esta
não
se apóia no
direito,
na
voz
de Concepcion Arenal e constitui
ataque
ao
Humanismo,
à
justiça,
ao
direito
e na
voz
de Beccaria sendo
inclusive
guerra
declarada ao
indivíduo!
Se
Beccaria,
como
representante deste
movimento
humanitário
do
século
XVIII e
mesmo
Concepcion
que
encabeça
um
movimento
que
denota
humanidade
se colocam
como
adversos
à
pena
de
morte,
pois
esta representa uma
declaração
de
guerra
individual,
imagine-se
então
a
declaração
de
guerra
à
Nações
ou
a
povos
que
acabam
por
vitimizar muitas
vidas
e
extinguir
multidões
de
seres
humanos?
Selecionamos a
posição
de
um
representante
importante
do
Humanismo
Cristão,
Erasmo de Rotterdam,
que
era
fiel
às
idéias
pacifistas,
não
via
com
bons
olhos
os
líderes
que,
levados
por
interesses
próprios
e
paixões
passageiras, se digladiavam , e às
vezes
em
nome
de
Deus.
Meio
separado de
seu
tempo,
era
avesso
às
guerras
e
não
encorajava
ninguém
a
pegar
em
armas
para
decidir
questões
religiosas,
sociais
ou
políticas
por
meio
do
confronto.
Conforme
narrativa
de
Franco
Montoro
feita
em
Congresso
realizado na PUC-São Paulo temos
um
condensado do
que
supra foi aventado:
“Atribui-se a Nietzsche a afirmação de
que
o
século
XX seria o
século
das
guerras,
mas
a
guerra
não
é
apenas
a
luta
armada
entre
as
nações,
ela
tem
conseqüências
sociais
e culturais
imprevisíveis:
a
guerra
de 1914 correspondeu ao
fim
de uma
época
histórica,
nas
trincheiras
da
batalha
enterrou-se a Belle Époque e ruíram as
grandes
esperanças
do
século
XIX, marcado
pelo
notável
desenvolvimento
da
ciência
e da
tecnologia
,
com
as
descobertas
do
automóvel,
do
telefone,
do
avião.
A
Exposição
Mundial de Paris,
em
1900, mostrava
orgulhosamente
ao
mundo
todas as
conquistas
do
século
XIX e foi o coroamento do
otimismo
burguês.
O
pensamento
dominante
era
o
positivismo
de Auguste Comte,
que
reduzia
toda
a
sabedoria
humana
à
ciência
positiva,
físico-matemática.
Era
o
estado
definitivo
da
humanidade
aberto
ao
progresso”.
“Com
a
guerra,
a
ciência
e a
técnica
passaram a
produzir
armamentos
terríveis,
metralhadora,
tanques,
aviões
de
bombardeio.A
euforia
da Belle Époque se transformou
em
pesadelo,
milhares
de
jovens
perderam a
vida
de
forma
estúpida,
e as
novas
gerações
tomaram
consciência
da
falência
dos
ideais
do
século
XIX e ergueram-se
em
protesto.A
manifestação
artística
dessa
revolta
eclodiu
em
plena
guerra,
em
1915,
com
o Dadaísmo (Dadá,
nome
escolhido a
esmo
num
dicionário,
com
o
significado
de cavalinho na
linguagem
infantil)
movimento
contra
os
valores
da
burguesia,
do
dinheiro,
do
progresso
material
e da
moral
de
aparências.
Nos
anos
20, surge
em
Paris o
movimento
Surrealista:
o
que
o
homem
civilizado
chama
de
realidade
é
apenas
aparência.
É
preciso
ver
além
das
aparências
e
ir
à
vida
profunda
das
coisas.Dadaístas
e
surrealistas
procuravam
desmistificar
uma
sociedade
que
acreditava na
ciência
e no
progresso,
mas
produzia
destruição
e
tragédias.É
nesse
quadro
histórico
que
surge “A
Náusea”,
de Jean
Paul
Sartre e as
diferentes
manifestações
do
Existencialismo,
com
a
consideração
pessimista
da
tragédia
existencial : “O
ser
e o
nada”.
A
esse
clima
de
negativismo,
de
desânimo
(...) seguem-se
dias
piores,
com
a
crise
econômica
e o
surgimento
do
fascismo,
nazismo
e a
segunda
guerra
mundial. O
desastre
da
segunda
guerra
e a
experiência
totalitária,
com
os
horrores
do
nazismo
e do stalinismo provocam
não
apenas
a
reação
negativa
de
protesto,
mas
pela
primeira
vez
na
história,
uma
resposta
afirmativa
em
escala
mundial : a
declaração
Universal
de
Direitos
Humanos”.
8.
VOZES
CONTEMPORÂNEAS DO
MOVIMENTO
HUMANISTA
Conforme
Jacques Maritainum
humanista
integral
a
pessoa,
mesmo
fazendo
parte
do
Estado,
transcende o
Estado
pelo
mistério
inviolável
de
sua
liberdade
espiritual
e
por
sua
vocação
a
certos
bens
absolutos.
O
Estado,
para
Maritain, e
sua
razão
de
ser
é
auxiliar
o
indivíduo
na
conquista
de
bens
e de uma
vida
verdadeiramente
humana.
E a
fé,
segundo
ele,
nos
direitos
da
pessoa
humana,
na
própria
pessoa
humana
como
pessoa
cívica,
e
também
a
fé
na
justiça
como
necessário
da
vida
comum
e
como
propriedade
essencial
da
lei,
que
não
é
lei
se for
injusta.
O
maquiavelismo,
segundo
o
humanista,
e a
política
de
dominação,
para
os
quais
a
justiça
e o
direito
não
passam de
meios
seguros
de
pôr
tudo
a
perder,
são
os
inimigos
natos
de uma
comunidade
de
homens
livres,
e contrariamente admite o
autor
que
a
justiça
é o
berço
da
ordem
e a
injustiça
a
pior
desordem,
assim
como
a
convicção
de
que
a do
bem
e da
liberdade
de
povo
está
substancialmente
unida à
causa
da
justiça
política.
Contrariamente às
causas
humanistas,
especialmente
a
exposta
por
Maritain, o
autor
Kelsen entende
diferentemente
não
atribuindo
ser
o
juízo
da
legalidade
um
juízo
da
justiça
pois
para
ele
a
justiça
é
ideal
irracional,
por
indispensável
que
seja ao
querer
e ao
agir
humano,
não
é
acessível
ao
conhecer”,
se debruça na
validade
ou
invalidade da
norma
jurídica,
a
despeito
de
sua
obra
monumental
de ricas
construções,
não
se atém a aferição de
que
a
norma
é
justa
ou
injusta,
o
fundamental
para
Kelsen é o
que
se conhece e
acima
disto se
caminha
pelo
campo
filosófico completando
ainda
“
que
a
natureza
é
um
mau
lugar
para
o
direito”.
Contrapondo o
teorema
Kelseniano
completa
Rui Barbosa ... “entre
as
leis,
aqui,
entre
as
leis
ordinárias e a
lei
das
leis
, é a
justiça
quem
decide, fulminado aquelas,
quando
com
esta colidirem”.
Para
Gustav Radbruch
ele
novamente
atribui ao
estado
de
natureza
situação
imaginária
da
alma
humana
ser
o
ponto
de
partida
do
Direito,
nosso
século
é o
século
jurídico
por
excelência,
e compreendeu de duas
maneiras
diferentes
estado
de
natureza,
expressas nas duas
máximas
clássicas: appetitus societatis (Grotius) e homo homini iupus (Hobbes). Cita,
ainda,
Radbruch uma
Conferência,
que
a
seu
ver
foi
substancial
e
espirituosa,
Georg Jellineck mostrou
como
a
velha
doutrina
do
estado
se habituara a
pensar
segundo
o
modelo
do
pai
originário
da
humanidade
o
tipo
humano
que
adotara
para
ponto
de
partida.
Pois
o
velho
Adão, considerado nas sucessivas
maneiras
pelas
quais
estas têm sido historicamente concebidas-eis o
homem
que
o
Direito
tem
sucessivamente
considerado.
Numa
posição
essencialmente
humanista,
temos
que
o
homem
aliado
a
Deus,
seu
sublime
Criador,
constitui a
maioria,
apesar
de
ideais,
reinos,
principados,
poderes,
prédicas,
regimes,
fórmulas
e
demais
dossiês
por
mais
fundamentados e regiamente elaborados.
Neste
mesmo
enfoque
trabalha
Rui Barbosa
quando
aventa
sobre
o
trabalho
como
recurso
poderoso
na
criação
moral
do
homem
e preleciona “
quando
o
trabalho(do
homem)
se
junta
à
oração,
e a
oração
com
o
trabalho,
a
segunda
criação
do
homem,
a
criação
do
homem
pelo
homem,
semelha às
vezes,
em
maravilhas,
à
criação
do
homem
pelo
divino
Criador”,
completando
com
o
apóstolo
Paulo
que
estabelece
em
seu
pensamento
o
liame
entre
esses
dois
elementos
cruciais
que
são
sujeitos
fundantes desta
matéria
selecionada
como
tema
desta
Monografia,
temos “Posso todas as
coisas
naquele
que
me
fortalece”.
9.
CONCLUSÃO
“Os
mestres
podem
abrir
as
portas,
mas
só
você
pode
entrar”
,
este
mestre
verdadeiramente
nos
abriu a
porta
e
em
palestra
que
realizou o Prof. Jacy de Souza Mendonça
deixa
a
mesma
escancarada
quando
assinala: “Se é
verdade
que
as duas
grandes
guerras
permanecerão na
História
como
atestados
de
máxima
brutalidade
política,
não
menos
verdade
é
que
elas
serviram, ao
mesmo
tempo,
como
batismo
de
fogo
que
redimiu
pensadores
transviados e conseguiu recolocá-los
nos
rumos
de
um
humanismo,
na
marcha
dolorosa
em
busca
de uma
vitória
apoteótica da
Justiça
contra
a
prepotência.Cumpriu-se
mais
uma
vez
o
princípio
segundo
o
qual
é na
vivência
da
injustiça
que
mais
resplende o
valor
Justiça.
Foi
durante
essas
guerras
ou
em
conseqüência
a
elas
que
os
pensadores
retomaram e aprofundaram a
questão
da
necessidade
de
proteger
a
liberdade
humana
face
ao
poder
arbitrário
e reconsideraram as pseudo-soluções socializantes”(...)
Continua o prof. Jacy : “Assim
o
século
XX exorciza
em
seu
ocaso
os
demônios
do
estado
todo
poderoso
e da
aceitação
de
um
Direito
meramente
formal,
independente
de
conteúdo
justo
ou
injusto,
que
idolatrou
em
sua
alvorada,
deixando-nos,
porém,
uma
sensação
de
sinfonia
inacabada,
porque
em
verdade,
o aprofundamento da
questão
jurídica
inspirada pelas fabulosas
conquistas
axiológicas foi
apenas
iniciado.
Esta é a
missão
política
e
jurídica
do
século
XXI”.
Pelo
que
observamos pode muitas
vezes
“as
amarras
do
homem
servir-lhe de
asas
para
o
infinito”,
e
este
homem
em
sua
magistral
capacidade
e
potencial
“ab aeterno” pode
lutar
para
verdadeiramente
reconquistar
a
cada
dia
e
sempre
o
papel
protagonista
da
história
que
deve
visar
a
vitória
do
Humanismo,
suas
premissas,
seus
encantamentos,
suas
aspirações,
suas
perdas,
suas
retomadas....
Esta
história
está sendo contada a
cada
dia,
no
embate
do
cotidiano,
ora
em
solo
pátrio
ora
em
terras
longínquas;
nos
centros
mais
desenvolvidos
e
nos
recantos
mais
esquecidos
remotos
do
planeta.
Onde
há
um
homem
existe
história
!
“Frente
a
frente,
consigo
mesmo,
ao
homem
se depara,
enfim,
a
razão
última
da
ordem
jurídica,
no
duplo
aspecto,
estático
e
dinâmico,
de
norma
e
relação,
entrelaçados
no
Direito
Positivo,
como
por
uma
recíproca
petição
de
princípio.
Descobre-se-lhe,
afinal,
o
princípio
que
os
dois
aspectos
da
ordem
jurídica,
em
vão,
pediam
um
ao
outro,
dentro
dos lindes das
leis
humanas.
Deus
que
criou o
homem,
imprimiu-lhe,
também
no
ser
a
inclinação
natural
à
Justiça,
e promulgou-lhe no
coração
a
lei.Criação
e
legislação,
enquanto
a
criatura
racional,
são
atos
que
não
podem
dissociar,
Naturale yus, lê-se no
prefácio
ao Decretum- Naturale yus coepit ab exordio naturalis creature. A
criação
– a
palavra
primeira- é,
pois,
aqui,
a
palavra
final”.
O
homem
é o
senhor
do
Direito,
e
este
tem uma
missão
precípua
de
buscar
a
justiça
!
Da
inconformação
de
Pascal
lemos “Magnífica
justiça
que
um
regato
divide:
justiça
aquém
dos Pirineus,
injustiça
além
dos Pirineus”.
Se
faz
mister
que
esse
homem
possa “com
alma
do
poeta
e as
mãos
do
obreiro”
fazer
do “seu
verbo
e de
sua
pena
a
espada
de Têmis e
ter
em
mente
as
palavras
de Von Ihering de
que
na
luta
se
encontra
o
direito
e no
momento
em
que
o
direito
renunciar
à
luta,
ele
estará renunciando a
si
mesmo”.
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