DA FILOSOFIA JURÍDICA CONTEMPORÂNEA EM PORTUGAL[i]
Paulo Ferreira da Cunha é Professor Catedrático de Filosofia do Direito da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.
I . Introdução.
Contra
a ideia, inveterada mas errónea, de que os Portugueses não são dados ao
filosofar, a verdade é que, aliás acompanhando um renovo geral da preocupação
filosófico-jurídica[ii],
A Filosofia do Direito em Portugal está longe de ser homogénea. Como veremos
nas proto-conclusões, podem nela detectar-se algumas linhas relativamente
comuns, mas ela é, essencialmente, muito pluralista, e assim deve ser. Seria
impossível, absolutamente absurdo, por
exemplo decretar um programa único ou um exame nacional comum para a
disciplina. Ainda há, infelizmente, alguns juristas que descrêem da matéria e
afirmam “não ir em filosofias” como se diz “não ir em futebóis”. Mas
essa é uma manifestação do positivismo legalista, filosofia espontânea dos
juristas. Dela, obvimante, não trataremos nesta rápida notícia.
Além
disso, uma reflexão paralela sobre a justiça se tem desenvolvido: de um lado,
a filosofia do Direito dos professores de Direito; de outro, não só a reflexão
filosófica ou as inferências filosóficas de professores de outros direitos
que não a Filosofia do Direito (sendo muito relevantes as aportações de
historiadores, sociólogos, e penalistas, sobretudo), como ainda a reflexão de
filósofos e cientistas sociais e afins (sociólogos, psicólogos, criminólogos).
Neste artigo limitamo-nos aos juristas Professores de Filosofia do Direito,
apesar de os demais podem ensinar-nos muitas coisas, a começar por
filósofos tout court como Leonardo Coimbra, Agostinho da Silva,
Álvaro Ribeiro e Orlando Vitorino[iii].
II.
Entre a superação do positivismo e o desconforto com o direito natural
tradicional
Na
escola de Coimbra (assim designada mais por comodidade e estilo geral não-positivista
que por homologia e direcção única do pensamento) a tese a negar, de que
muitas das reflexões antitéticas partem, e que, como espectro, ensombra
algumas outras, é ainda a de Hans Kelsen[iv].
Excelente ponto de partida aliás, porque no terçar armas com o normativismo lógico
se aquilatam virtuosismos superadores e negadores do positivismo jurídico.
Primeiro paradoxo, que afinal o não é: a menos positivista e mais filosofante
das escolas não prescinde da explicitação dos seus adversários teóricos.
Escassos três anos volvidos sobre a reintrodução da disciplina de Filosofia
do Direito em Coimbra (a título experimental), com Cabral de Moncada, sairia a
lume uma primeira dissertação
dialogando com o mestre de Viena[v].
E em 1976, a tradução da segunda edição da
Reine Rechtslehre (datada de apenas dezasseis anos antes) contava
já com quatro edições: um notável record entre nós.
Seguindo
na esteira dos que a reabilitaram e resgataram dos anos sombrios do deserto
positivista, em que a própria cadeira de Filosofia do Direito estivera exilada
da Universidade, a filosofia jurídica portuguesa contemporânea claramente se
lança à superação do positivismo jurídico, sem todavia retomar, em geral, o
filão tradicional da nossa especulação filosófica sobre o Direito, que fora,
durante séculos, de índole jusnaturalista e tomista[vi].
II.
João Baptista Machado
Será
assim também que, partindo de Kelsen (e havendo sido o seu tradutor)[vii],
começando por esgrimir idealmente com ele (não falamos no plano cronológico,
mas na marca indelével das prioridades do espírito), João Baptista Machado
(1927-1991) virá a desenvolver um pensamento todo perpassado de angústias
legitimadoras, como que numa consciência latejante do paraíso perdido da Grundnorm
que nunca o seria, afinal.
Um
pensamento que obviamente recusa o positivismo jurídico num fôlego filosófico
de muito mais vastas vistas e alturas, mas que lhe não infirma, quiçá por
amor de um certo tipo de rigorismo racionalista e cientista, todas as premissas
epistemológicas nem todas as decorrências metodológicas.
Alma
atormentada, como que sentindo na carne a densidade e a agudeza dos
problemas que levantava (e por isso tanto atenta às novidades jusfilosóficas
da Alemanha ou das ciências naturais, ou da Antropologia, ou da Filosofia
hodierna como ao legado dos clássicos, e mesmo ao legado tomista em
particular), João Baptista Machado procura na sua obra um testemunho de
“verdade” sobre o Direito. O que faz dele, em certo sentido, um iconoclasta,
embora a sua relativa celebridade de hoje venha
alijando a carga “subversiva” do seu pensamento, no tempo em que foi
elaborado, e o perigo efectivo para as concepções puramente políticas,
estadualistas, e normativistas que continua ainda constituindo.
Mas,
infelizmente, o que tende a restar de Baptista Machado para a esmagadora maioria
dos que hoje o estudam é a parte menos inovadora da sua obra, ou seja, aquela
em que, sacrificando aos deuses implacáveis do didactismo, se propôs
sintetizar rudimentos da velha introdução positivista ao Direito, nomeadamente
na exposição das linhas gerais do sistema jurídico, interpretação e aplicação
da lei, etc., que em pouco dialogam com o restante do seu pensamento.
Apesar
de tudo, um dos aspectos mais retidos e vulgarizados deste é o da associação
que foi fazendo, entre antropologia, existencialismo e direito, desde o estudo
homónimo até às suas lições na Universidade Católica, de que resultaria o
conhecido manual Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador[viii].
Seguindo
a pista das fontes de autores como Maihoffer e Fechner, embrenhar-se-ia,
debatendo-se com o problema do direito natural e da natureza ou essência
humanas, pelos dados da antropologia e das ciências naturais conexas, que
cotejaria com o existencialismo em moda nesses anos sessenta[ix].
E acabaria por se fascinar com a
ideia de que o homem é um ser prematuro, um “quase aborto”, que pela suma
inespecificidade dos seus instintos (ao contrário do que acontece com os
animais, por alguns tidos como paradigma de “normalidade” zoológica) é
inelutavelmente zoon politikon, cria instituições, entre as quais o
Direito. E, nessa carapaça cultural de artefactos, a juridicidade pouco parece
ter a ver com uma natureza prévia, dada (e classicamente tida como normativa)
que, conforme dizem os ventos existencialistas, na verdade não existe, dado o
facto (sociológico, antropológico…) da plasticidade do Homem, da sua
abertura ao mundo, da sua interacção com a circunstância.
O Direito, se (como ensina na introdução ao Direito, contra os
legalistas) não é pura coacção ou facto do mais forte, não prescinde
todavia da força, que legitima e regula. Mas fá-lo enquanto novo artefacto
cultural e não decorrência das essências: é discurso, e discurso
legitimador.
No
fundo, Baptista Machado poderia ter dado mais um salto teórico que a sua visão
implicaria: é que, sendo texto mítico, legitimador, o Direito é ritual[x].
Entretando,
na sua lucidez por vezes amarga, estava perfeitamente persuadido de que
o problema da Reine Rechtslehre é irrefutável e que as
tentativas de superação do relativismo não são mais que tentativas. Donde o
salto para um novo continente da filosofia jurídica: passando do entendimento
do direito como legitimação para a sua conclusão lógica, o estudo do Direito
como texto de persuasão. E daí a hermenêutica e a
retórica, e, desde logo, a preocupação pelo “discurso jurídico”[xi].
O
que pode em todo este desafio quedar do Direito Natural, cuja sobrevivência
sempre esteve consciente de estar sendo posta em causa, será pouco mais que o
nome, a menos que o Autor o tivesse redimido pela dialéctica, como outros
viriam a fazer. Mas aí terá
sucedido um fenómeno simétrico ao ocorrido com o didactismo das primeiras noções
de Direito, e Baptista Machado preferirá falar de um novo direito natural[xii],
em que alguns poderão sem dúvida vislumbrar algum vinho velho (e finíssimo)
em odres categoriais-verbais novos.
Quando
o ouvimos falar de uma comunidade comunicativa baseada em consenso social,
erradamente o associaríamos, sem mais, à mescla corrente de Habermas, Luhmann
e Rawls, cuja fama, entre nós, apenas viu despontar. Na verdade, por detrás e
por baixo desses elementos linguístico-sociais (que constituem a epiderme do
problema) encontram-se pressupostos suprapositivos, dados inafastáveis que,
assim, bem podem ser tidos como uma “nova” (porque reencontrada, ainda que
sob outro olhar) natureza.
A
compatibilização entre as referidas posições existencialistas, o
antropologismo, a perspectiva retórica e legitimadora do Direito e a salvação
in extremis de um Direito natural, ainda que em vestes novas, é, assim,
algo que só uma conceptualização complexa e um discurso subtil podem
conseguir.
III. António Castanheira Neves
Figura
emblemática da Filosofia do Direito na Faculdade de Direito de Coimbra, onde se
doutorou, em 1967[xiii],
e é Catedrático jubilado (durante muitos anos, aliás, o único catedrático
de Direito a preleccionar a disciplina em todo o País), António Castanheira
Neves (n. 1929) não circunscreveu o seu magistério a um conventículo de
iniciados, nem sequer à cadeira do último ano da licenciatura (por vezes
optativa, por vezes alternativa, mercê das vicissitudes dos curricula).
Graças a uma regência de vários anos na cadeira de Introdução ao Estudo do
Direito[xiv],
sucessivas levas de juristas se iniciariam verdadeiramente no direito pensado.
Uma concepção do Direito servida por uma pena infatigável, uma vastidão
enciclopédica de leituras, e um verbo inquieto e problematizante, em que o
rigor vai de par com a sensibilidade humanística e a inquietação frente aos
desafios do tempo presente.
A
primeira coisa que se aprende com Castanheira Neves, é que “há mais
mundos”, e que os temas da cultura, tal como as realidades da agricultura, têm
um tempo sazonado para germinar. Os seus estudos abrem horizontes para muitos
quadrantes, quer pelo diálogo directo e explícito, quer pela abundância de
sugestões, ainda que apenas mobilizadas por uma simples intertextualidade
alusiva. E, por outro lado, o jurista é ensinado a não ter pressa, e a pensar
os problemas, a analisar-lhes os contornos e as implicações, a sopesar, a
ponderar.
Longe
de se encerrar numa torre de marfim que a cátedra poderia quiçá propiciar,
Castanheira Neves preocupou-se sentiu-se interpelado por questões envolventes
bem reais e bem práticas. Texto a
ler e a reler sempre, é o seu A Revolução e o Direito[xv],
em que o observador atento da realidade toma distância crítica e teorizadora,
motivado pelos acontecimentos políticos então em curso. Recordem-se ainda as
suas considerações (ainda que mais distanciadas) sobre o direito à greve[xvi],
e ainda a sua relevantíssima intervenção no problema dos assentos.
Aliás,
a concepção filosófica de Castanheira Neves parte da sociedade, da ordem
social, para a ordem jurídica, e não deixa de, escrupulosamente, apartar o que
é questão-de-facto do que se traduz em questão-de-direito. Esta sensibilidade
não sociologista ao social será solidária do seu interesse pela crise do
Homem, a crise da cultura, a crise do pensamento e a crise da escola e da
Universidade.
Citem-se
sobretudo os estudos em que reflecte, numa tensão humanística profunda, de
preocupação e interrogação personalistas (alguns dirão prosopológicas,
para evitar confusões), sobre as dramáticas mutações do nosso tempo de técnica,
de consumo, de maquinismo, de reificação…, tais como A Imagem do Homem no
Universo Prático e O Direito como alternativa humana[xvii].
Procurando o lugar e o papel que o Direito e o Jurista ainda possam ter e
desempenhar (veja-se, por exemplo, O Papel do Jurista no Nosso Tempo[xviii])
Não
defende (nem se defende) o autor (n’)um
céu dos conceitos. Pelo contrário: as suas preocupações metodológicas
atestam-no. Ninguém, como ele, entre nós escreveu tanto e tão profundamente
sobre a interpretação, sobre as fontes do Direito, sobre as escolas metodológico-juridicas[xix],
e o seu estudo de síntese de Metodologia do Direito, primeiro volume dos Studia
Iuridica, prestigiada colecção da sua Faculdade, é exemplar na abrangência,
na clareza e na concisão[xx].
Não
é um metodologismo vazio de intenções filosóficas, sinuosamente trransviado
por desígnios políticos[xxi],
como os de tantos, o que o anima. Trata-se, ao invés, da coerente linha de
investigação de quem de algum modo afirma, frente ao positivismo legalista (e
não esquecendo o inevitável diálogo com Kelsen, decerto o mais ambicioso e
esclarecido dos legalistas, e por isso o mais sedutor[xxii]),
uma alternativa fundada num princípio normativo, atento à consciência axiológico-jurídica
e à consciência jurídica geral da sociedade, mas em que avulta a ideia de
Justiça[xxiii]
e, obviamente, uma atenção ao problema emergente da justiça ou injustiça da
lei. E de quem, perante o
normativismo, assume uma atitude que diríamos
judicialista, isto é, que remete para o juiz a função principal
e a principal responsabilidade de entre os actores da justiça.
E
o que é de salientar é a perfeita harmonização entre os postulados filosóficos
e as propostas metodológicas. Apenas se podendo lamentar que não tenha chegado
o tempo para a elaboração (neste tempo de epítomes) da síntese didáctica ao
nível da necessária divulgação (mesmo entre os juristas práticos). Mas pode
dizer-se que esta não compete ao criador, mas apenas aos epígonos. Que venham
eles!
Já,
porém, ao nível das reflexões concretas em diversos temas filosóficos de plúrimos
ramos do Direito, o autor nos tem brindado com atentos e documentos estudos, que
ombreiam com a sua reflexão mais “pura” ou “fundamental”, mostrando,
mais uma vez, que o capaz da melhor
prática é o senhor de uma boa teoria. Recordemos alguns ecos escritos dessa
preocupação, como os seus comentários ao Estudo sobre a Responsabilidade
Civil, de Guilherme Moreira, e o estudo sobre o Princípio da Legalidade
Criminal, ou a parte da sua tese de Doutoramento (Questão-de-facto Questão-de-direito…[xxiv])
sobre a discricionaridade[xxv].
É
já numa clave pós-existencialista, a que não será alheia uma inspiração
cristã (outra palavra tornada equívoca) de fundo, esclarecida e matizada com
muitas leituras e muitos legados, que Castanheira Neves reflecte.
A
Justiça, mais que critério de validade ou validação do Direito, é o seu
princípio constitutivo, quer numa dimensão entitativa (constituinte e ontológica),
quer (o que tem relevância epistémica fundamental e decorrências metodológicas
nada descuráveis) numa dimensão cognoscitiva. E concomitantemente essa Justiça,
ao contrário de um direito natural de um jusnaturalismo a que já se chamou,
com propriedade, “positivista”, é um contínuo constituir-se e refazer-se,
uma verdadeira constans et perpetua voluntas[xxvi].
Especialmente
nos seus escritos mais recentes, o mestre de Coimbra (que continua escrevendo
umas muito esperadas lições de Filosofia Jurídica) tem reflectido sobre o
futuro (ou o já presente) do Direito.
O
destino do Homem e o destino do Direito encontram-se associados e solidários.
E, contra a rotina embotadora da consciência dos que têm o Direito como um
dado, e ao arrepio dos que, arcaicamente, o vêem ainda apenas como dominação,
Castanheira Neves revela-nos o que deveria ser uma evidência, mas de modo
nenhum o é: é que o Direito é apenas uma das possíveis alternativas de
convivência humana (e nem toda, nem em todas as dimensões, obviamente), frente
a outras possíveis. Outras alternativas que aí estão, e que, em grande
medida, já substituem o Direito.
De
algum modo na escola de Coimbra se fecha um ciclo: se nos anos sessenta o Homem
só e perdido do existencialismo, e depois o homem morto do estruturalismo
acabavam por ter consciência da falibilidade e pequenez de um Direito passado a
direito humano, talvez demasiado humano, e se isso transformara o Direito
de conformador em conformado, agora, no dobrar do século e do milénio, sem se
prescindir dessa sensibilidade, é um novo problema que nos convoca: Pois
certamente o Direito é um facto do Homem, mas é ele também uma das condições
da sua Humanidade. O Direito é não só uma das alternativas para a ordem e a
normatividade, mas é mais: é a própria alternativa humana. Ou seja, de entre
as alternativas (o poder ou a ordem da necessidade, a ciência ou a ordem da
possibilidade, a política ou a ordem da finalidade), é o Direito a que permite
garantir a humanidade do Homem. O respeito pela Pessoa e a dignidade humana (e a
liberdade e a igualdade que coenvolvem), ou seja, os grandes princípios e
valores que, desde sempre, dão sentido ao Direito na obra de António
Castanheira Neves.
É
a sua voz clara e preocupada que se ouve, pela citação de Wiener, com que
termina O Direito como
alternativa humana: “É tarde, e já soa a hora da escolha entre o bem e o
mal”.
Se
Baptista Machado é incompreendido por um ensino que por norma o amputa da sua
complexidade, e, consequentemente, da sua especificidade, há certamente quem
gostaria de remeter Castanheira Neves e os seus seguidores para uma espécie de ghetto
coimbrão, com o pretexto de que os estudantes de direito precisam é de um
ensino prático (ligado “à vida”, “à realidade”, “às empresas”),
e que as introduções ao direito devem é ensinar os rudimentos da (velha e
burguesa, dizemos nós) teoria geral da relação jurídica civil[xxvii].
Infelizmente, as tentativas de levar o ensino de Castanheira Neves a outras
universidades (salvo, para a Filosofia do Direito, certamente a Faculdade de
Direito da Universidade Católica de Lisboa, onde o Autor ensinou também) não
parecem ter dado frutos visíveis, mercê desse preconceito positivista tão
arreigado quão hoje subtil e aparentemente dialogante ou “convertido”[xxviii].
Três
gerações transcorridas desde o grito de alerta anti-positivista do ainda
estudante Paulo Merêa, a incompreensão e/ou o silêncio persistem cercando,
ainda hoje, o Direito pensado, e a Filosofia do Direito, seu bastião.
IV.
Fernando Pinto Bronze
Seguindo
Castanheira Neves, e sucedendo-lhe em Coimbra, na regência de Introdução ao
Direito, Fernando José Pinto Bronze, tem sobretudo desenvolvido estudos metodológicos
e mais propriamente metodonomológicos. A sua densa tese de doutoramento[xxix]
é obra indispensável nesta última especialidade, e um marco da alta qualidade
e exigência das dissertações de doutoramento na Faculdade coimbrã.
Nas
palavras de síntese da tese na Internet, particularmente felizes, e que
nos permitimos citar integralmente, com a devida vénia:
“
A obra trata, basicamente, de dois dos temas nucleares (e, por
isso mesmo, muito discutidos) da reflexão metodológico-jurídica contemporânea:
o da compreensão do direito e o da (por ela implicada) disquisição da específica
racionalidade que perpassa a problemática da concreta realização
judicativa do direito. Em debate com os contributos mais significativos do
pensamento jurídico-cultural (nomeadamente do pensamento jurídico-cultural
português e alemão) do nosso tempo sobre a matéria, o Autor, sem apagar as
singularidades que o direito apresenta, situa-o no (e refere-o ao) mundo da
intersubjectividade radicalmente constitutiva da prática; e defende o carácter
analógico daquela racionalidade, acentuando a sua consonância com o próprio modus
de reconstituição da praxis e procurando na fenomenologia do iter
judicativo-decisório a confirmação da tese enunciada logo no título da
dissertação”[xxx].
Eco
das ricas prelecções do autor são
as suas lições de Introdução ao Direito, que acaba de dar à estampa[xxxi],
em que a uma profusa interdisciplinaridade jurídica alia uma importante atenção
às fontes culturais e até especificamente
literárias com que a juridicidade tem de dialogar, se não quiser
estiolar.
V.
Aroso Linhares
Também
seguindo Castanheira Neves, Aroso Linhares é sobretudo conhecido na comunidade
científica pelo seu interesse e papel na recepção de Habermas, a que dedicou
um importante estudo: Habermas e a Universalidade do Direito.[xxxii]
A
sua monumental e densíssima tese de doutoramento[xxxiii],
obra de muitos anos de investigação, levou-o, entre outros,
aos domínios das relações entre Direito, Linguagem e Literatura.
Decerto uma das últimas teses de doutoramento de envergadura no domínio jurídico,
ante a ameaça de institucionalmente o doutoramento ser equiparado à
licenciatura como condição necessária de acesso à carreira docente.
VI.
José Adelino Maltez
É
sabido como a escola de Lisboa (também assim designada por comodidade) talvez
padeça miticamente do trauma da rejeição do insigne filósofo do Direito que
foi António José Brandão[xxxiv].
Presentemente,
a cadeira é regida (e já com frutos em volumoso tomo[xxxv])
na Faculdade de Direito de Lisboa por José Adelino Maltês (n. 1951), o qual é
jurista de formação (embora também catedrático do Instituto Superior de Ciências
Sociais e Políticas), e muito promete ainda neste domínio, que não é para si
simples violino de Ingres.
Autor
de uma erudição perpassada pela sensiblidade de quem também é poeta, e pelo
pragamatismo de quem também passou pela política activa, apresenta um
pensamento jusfilosófico ecléctico, inspirado nas raizes nacionais profundas
mas atento aos ventos estrangeiros mais fecundos. A sua profusa página da
internet é uma referência obrigatória para os estudantes de Ciência Política
e Filosofia do Direito[xxxvi],
nela se podendo observar o multifacetado do seu complexo e sedutor pensamento.
VII.
José Lamego
Entretanto,
algumas outras figuras de relevo deixaram marcas na Faculdade, e projectaram o
seu vulto muito para além dela.
Além
da mais recente obra de José Lamego, sobretudo com aportações que vão da
hermenêutica historicista até Heidegger e Gadamer, sem descurar as inspirações
da filosofia da linguagem [xxxvii]
(mas também atento a Luhmann[xxxviii]
ou Popper[xxxix]),
e de quem novos frutos se esperam, importa assinalar os nomes de José de Sousa
Brito e António Braz Teixeira.
VIII.
José de Sousa Brito
Os
trabalhos mais salientes de Sousa Brito (n. 1939) situam-se no domínio de um trânsito
da fenomenologia, com importante revelo para o estudo da teoria egológica e
para o utilitarismo, em que sobressai a figura de Jeremias Bentham[xl].
Outra
vertente da reflexão do autor, que não enjeita as bases filosóficas de um
certo racionalismo que faz recuar às bases do legado aristotélico[xli],
é, precisamente, a Hermenêutica.
Num
dos seus mais conhecidos estudos, Hermenêutica e Direito, fruto de
sucessivas reelaborações, e significativamente dedicado a Gadamer, em cujo
seminário hermenêutico começou por ser parcial e inicialmente apresentado,
Sousa Brito segue com rigor e subtileza a teoria da interpretação de Savigny,
que é a clássica (e ainda hoje psitacisticamente repetida em tantos manuais
que já lhe esqueceram a fonte), para, passando pelo que chama uma
“consciencialização hermenêutica” da teoria da interpretação da lei,
convocar novamente (e de forma original) a lógica de Aristóteles como inspiração
renovadora da interpretação jurídica, com atenção particular ao silogismo
prático[xlii].
A
perspectiva de Sousa Brito sobre a
razão e a utilidade assume, por vezes, contornos que conflituam com o
positivismo e com o utilitarismo benthamiano, designadamente quando afirma o
Direito como razão prática limitada, considerando que pode haver crítica (jurídica,
e não moral) do Direito que como sua constituinte ganha vigência, podendo
conduzi-lo à mudança. Donde decorre uma concepção do Direito como razão prática
racionalmente limitada, e da Jurisprudência (ou ciência jurídica) como “uma
espécie de ética aplicada e, portanto, como filosofia do direito em aplicação”[xliii]
IX.
António Braz Teixeira
António
Braz Teixeira (n. 1936) é possuidor de formação, cultura e vocação jurídicas
e filosóficas por igual notabilíssimas. Prolífico autor de obras de ciência
do Direito, de filosofia pura[xliv]
e filosofia jurídica, António Braz Teixeira, que conviveu de perto com Álvaro
Ribeiro e José Marinho, reflectindo nos seus trabalhos o ar de família da
Filosofia Portuguesa, e abrindo-se a uma pluralidade de legados, inspirações e
desafios exógenos, denota uma marca muito pessoal, quer pela originalidade
fecunda do seu pensamento, quer pelo estilo, em que avultam raros dotes de
concisão e precisão de conceitos, notável excepção num ambiente de ethos
barroco e de algum pendor “literário” no razoar como é o nosso.
Não
que o autor rejeite a possibilidade de uma filosofia (e de uma jusfilosofia até)
vertida em forma literária. Pelo contrário, foi o primeiro jusfilósofo a
afirmá-lo entre nós, designadamente no texto das suas lições universitárias,
depois editadas (e já reeditadas) sob o sugestivo título Sentido e Valor do
Direito[xlv].
Mas porque pratica uma economia de meios que passa pelo chamar os nomes às
coisas, conhecendo, para isso, mais nomes e mais coisas.
Também
absolutamente inovador, e mais que inovador da mais transcendente utilidade
formativa, foi o seu intuito de revelar à cultura portuguesa e à nossa
Universidade o importante legado da reflexão filosófico-jurídica nacional,
tanto no que respeita à jusfilosofia “dos professores”, como aquela que,
muitas vezes mesclada com consideração éticas, filosófico-políticas e
outras, desde cedo surgiria em múltiplos autores portugueses. Ecos disso são,
especialmente, O pensamento filosófico-jurídico português, a parte
histórica das suas lições (hoje em Sentido e Valor do Direito), e a
antologia Filosofia Jurídica Portuguesa Contemporânea[xlvi], etc..
Ao
pensamento do mundo de língua portuguesa vota muitas investigações e
actividades (e também a Galiza, naturalmente, se encontra no círculo das suas
preocupações) destacando-se, no âmbito de uma compreensão de raízes comuns
e percursos paralelos e convergentes, a obra fundante que realizou com Afonso
Botelho, procurando recolher a Filosofia da Saudade[xlvii],
Um
dos importantes vectores da jusfilosofia luso-brasileira, desde os seus alvores,
será precisamente o tratar-se de uma jusfilosofia plenamente filosófica e
plenamente jurídica, porquanto sempre imbricando os problemas do Direito e da
Justiça com uma Antropologia filosófica, uma ideia de Homem, e, mais ainda,
mesmo que não nos propiciando tal reflexão de forma explícita, não recusando
os respectivos fundamentos ou decorrências de índole metafísica. Também
nessa medida se pode dizer, com o autor, que “o problema da Filosofia do
Direito ou a Filosofia do Direito como problema é, em primeira instância, o próprio
problema da Filosofia”[xlviii]
Sublinhemos, brevitatis causa[xlix],
que o Autor assume uma invulgar radicalidade e explicitação quanto aos
fundamentos do seu pensamento, de modo nenhum simplesmente vogando nos ares do
tempo.
Considerando
a impossibilidade de, hoje, se advogar uma qualquer “natureza humana” de índole
universal e eterna, o que prejudica qualquer tentativa essencialista de um
Direito Natural substancial, imutável, etc., de forma alguma afasta a dimensão
trans-positiva e supra-social do Direito. Pelo contrário, depois de se deter em
considerações antropológicas e existenciais, é numa metafísica e mesmo numa
teodiceia que considera desaguar a radical problematização do fundamento último
da juridicidade.
Antes,
porém, das considerações de Metafísica da Justiça, as quais plenamente
culminarão o “sistema”, e que abundam em implicações meta-jusfilosóficas,
sublinhe-se a importância essencial dada à Justiça como simultâneo fim do
Direito e seu fundamento, ou, afinal, princípio (e valor). Ela é considerada,
de par com a questão do ser ou da essência do Direito (que em boa medida, pelo
menos sob muitos prismas, a ela se reconduz), o segundo problema da Filosofia do
Direito.
Daqui
decorre a consideração do carácter incontível e perpetuamente
auto-superador da justiça, insusceptível de ser imanentizada (e cristalizada)
em definições ou conceitos, avessa à captação racional lógico-dedutiva,
sempre de algum modo “decaída” (e imperfeita) quando encerrada nas folhas
de papel das leis, e inconfundível com a visão positivista e estadualista que
lhe assaca a coercibilidade como atributo essencial. E, ao invés, intuível por
uma outra razão, anímica, feita de experiência e pelo juízo axiológico.
Colocando-se o problema da Justiça,
assim, simultaneamente em questão de índole entitativa e gnoseológica.
A
sua indagação sobre o ser do Direito, longe de o encerrar na armadilha
positivista da definição, conceptualização, descrição, ou qualquer outra
modalidade de de-limitação do mesmo, leva-o, pelo contrário, à
identificação de categorias ônticas (que podem fazer-se corresponder às
aristotélicas): temporalidade, historicidade, bilateralidade, heteronomia,
positividade, territorialidade e sentido ou conteúdo axiológico[l].
X.
António José de Brito
As
preocupações jusfilosóficas de António José de Brito (n. 1927) não parecem
inscrever-se nem na linha superadora do positivismo jurídico, com tudo o que a
superação implica da própria tese, nem, por outro lado, na recusa do
jusnaturalismo. O autor, de inspiração idealista hegeliana (na verdade um
neo-idealista), é sobretudo um pensador autónomo e original, que insere a sua
filosofia jurídica num contexto filosófico mais geral[li].
Embora de formação jurídica de base, à qual acrescenta uma formação filosófica
ulterior que o levou à Cátedra de Filosofia na Universidade do Porto, do autor
se poderia dizer praticar mais a filosofia do Direito dos filósofos que
a dos juristas, embora aproveite da dupla formação.
A
questão central da sua especulação no domínio ético (e também no ético-jurídico,
até por considerar uma unidade entre Direito e Moral)
parece-nos ser a ideia do “insuperável”, cujo carácter cimeiro vai
sucessivamente testando, com brilho dialéctico e documentação erudita, em
confronto com as mais diversas hipóteses, desde as posições do cepticismo às
diferentes correntes axiológicas[lii]
Concentrando-nos
no problema jusnatural, e deixando de momento outros aspectos do seu pensamento,
o Autor advoga a existência de um “direito natural” muito latamente
concebido, explicitamente considerando que o direito natural não é só esta ou
aquela visão do direito natural, mas, ao invés, e de forma englobante,
“uma
essência, um paradigma, paradigma e essência comum aos diversos direitos
naturais e que não está vinculado a nenhum deles em particular”[liii].
Assim
conclui António José de Brito as suas reflexões a este propósito na sua Introdução
à Filosofia do Direito:
“Nós
perfilhamos, como é patente, depois de tudo o que aqui foi dito, a tese de que
o valor é o insuperável, enquanto vontade universal.
E
como entendemos que o direito é, apenas, o dever-ser inerente ao Valor, a
receber realização ou positivação, e não toda a positividade posta com uma
qualquer força social, julgamos que a nossa doutrina pode ser enquadrada na
concepção jusnaturalista, a menos que outras razões surjam contra, que não
tenham conteúdo meramente ideológico, no sentido pejorativo do termo”[liv].
Um
dos grandes problemas que
certamente nos põe sua concepção de direito natural é a relação (que não
é nela pacífica) entre direito natural e natureza humana, que implica,
obviamente, o próprio problema do sentido de “natureza”[lv].
E também a relação entre Direito, Pessoa e Estado, já que tende a
identificar o primeiro e o último.
XI.
Mário Bigotte Chorão
Ao
arrepio das angústias existencialistas e pós-existencialistas, com uma ponderação
sempre atenta ao novo, e uma fidelidade sem mácula aos valores clássicos, Mário
Bigotte Chorão (n. 1931)[lvi]
é sem dúvida, entre nós, "o mais esclarecido e
consequente representante" do jusnaturalismo
"que se reclama da metafisica clássica" . Com efeito, é no
legado do realismo aristotélico-romanista-tomista que
vai profundamente radicar a sua filosofia jurídica, a qual se recorta no
pano de fundo da mundividência de um humanismo cristão.
Move-o
a refutação do positivismo jurídico, e a afirmação da existência de um
Direito natural, mais alto e mais profundo, concebido à maneira clássica e não
abstractamente racionalista. Adere à
concepção objectivista do Direito como a própria coisa justa (devida), e
define-o como "a ordenação da vida social segundo a justiça",
revelando eclecticamente as suas inspirações ontológica, axiológica,
jusnaturalista, personalista, integral, pluridimensional, pluralista e teleológica.
Num estilo elegante e eloquente, manifesta uma posição equilibrada e
esclarecida (ética e cientificamente) sobre temas de simultâneo interesse teórico
e prático: os direitos naturais (que
prefere a "direitos do homem"), a democracia (que deseja ética), o
direito à vida vs. aborto, o trabalho
e o seu direito, os recentes desafios (e ameaças) lançados pela revolução
biológica, a protecção jurídica da família, a educação, a integração
europeia, etc., a par de uma reflexão
mais englobante sobre os grandes temas jusfilosóficos como a justiça, a
equidade, a coacção, a natureza das coisas, etc..
Na constelação dos múltiplos diálogos que tem vindo a
estabelecer, é mister assinalar, em geral, os nomes dos Jacques Maritain,
Gabriel Marcel, Josef Pieper, Tristão de Athayde, Gustavo Corção, Chesterton
e C. S. Lewis, e, na filosofia jurídica
em especial, os de Michel Villey e Javier Hervada[lvii],
como alguns dos seus principais interlocutores[lviii].
Para
Mário Bigotte Chorão, no direito natural cabem diversos sentidos, aliás
simetricamente ao que ocorre nos analogados do Direito. Assim, desde logo, um
sentido principal, o justo natural, ou seja,
o que é justo ou devido em razão de um título (neste caso um título
natural). Este Direito natural é o objecto da justiça, a própria coisa justa.
Noutro sentido, epistemológico, se fala em Direito Natural como ciência,
disciplina ou estudo do mesmo Direito natural. Mais complexos são dois outros
sentidos, que têm, aliás, levantado desencontros doutrinais. Por uma lado, de
frma sempre analógica, e como analogados secundários, pode dizer-se que são
direito natural os direitos naturais, a que também se chama direitos originários,
direitos humanos, ou, sobretudo no plano constitucional, direitos fundamentais.
Para Bigotte Chorão, embora possa haver exagero na invocação e mau uso destes
direitos eles são, plenamente, compatíveis com o Direito natural tout court,
desde que bem interpretados. Finalmente, pode também pensar-se em Direito
natural como as normas jurídicas naturais, o que pode prestar-se a confusão
com a lei natural, que é moral, mas ainda caberá, decerto, no âmbito de uma
concepção abrangente mas rigorosamente realista de Direito Natural. Aliás,
assim o afirma o autor:
“Numa
fórmula compreensiva, pode dizer-se que o direito natural é a parte da rodenação
jurídica que se origina e fundamenta na natureza das coisas. Ele é elemento
verdaeiramente integrante do direito real, e não, como muitas vezes se
pretende, apenas um direito ideal ou um modelo ético-jurídico”[lix].
XII.
Balanço provisório
Embora
todo o olhar para trás sempre nos possa conduzir à punição da mulher de Loth,
julgamos que poderá parar-se para tomar fôlego e meditar sobre o sentido
destas mais recentes evoluções do pensamento jurídico-filosófico português.
São caminhos muito ricos e variados que, partindo inicialmente do diálogo crítico com o positivismo lógico, vão assimilando os dados e as preocupações da antropologia e do existencialismo, para também a estes superarem, numa espécie de personalismo pós-existencialista, e/ou internando-se nas regiões da retórica e da hermenêutica. Atentos à dimensão metodológica, à fenomenologia e a outras inspirações, acabarão por denotar, de uma forma ou de outra, simultaneamente a incomensurável distância mental a que acabou por ficar o “irmão-inimigo” kelseniano, e o eterno retorno de uma dimensão axiológica. A qual volta a galope, como essa natureza (humana, das coisas ou do Direito), que é hoje, ao mesmo tempo, paraíso e paradigma perdidos. De que não podemos, pessoalmente, deixar de ter saudade...e continuar a procurar.
[i]
Desenvolvimento e actualização de Entre a superação do positivismo e
o desconforto com o direito natural tradicional,
in História do Pensamento Filosófico Português, dir. de
Pedro Calafate, vol. V, tomo 2, Lx., Caminho, 2000, p. 58 ss.. (colaboração
com António Braz Teixeira no capítulo sobre Filosofia do Direito no
tomo referido da citada obra), e de “Faces da Justiça na Filosofia Jurídica
Portuguesa Contemporânea”, no nosso Faces da Justiça, Coimbra,
Almedina, 2002, p. 193 ss.. O nosso agradecimento aos respectivos editores.
[ii]
Detectada, por exemplo, por um BJARNE MELKEVIK, « La Philosophie du
Droit: Développements récents », dans Raymond Klibansky et Josiane
Boulad-Ayoub (dir.), "La penséée philosophie d'expression française
au Canada. Le rayonnement du Québec", Québec, Les Presses de l'Université
Laval; retomado in idem, Réflexions
sur la philosophie du droit, Québec, Les Presses de l'Université Laval
& Paris, L'Harmattan, p. 177.
[iii] Sobre o Direito nalguns destes autores, embora ainda incompletamente, cf. os nossos Temas e Perfis da Filosofia do Direito Luso-Brasileira, Lx., Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2000, passim.
[iv] Aliás, a presença de Kelsen como ponto de partida e objecto de crítica acabará por ser uma constante (“ponto de referência crítica quase obrigatório” lhe chama Braz Teixeira) da própria superação do positivismo, não se restringindo a Autores de formação coimbrã. Cf. Sentido e Valor do Direito. Introdução à Filosofia Jurídica, Lx., Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1990, p. 55.
[v] ANTÓNIO RAMOS DE ALMEIDA, A Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, Coimbra, 1939.
[vi]
Com a excepção, que veremos infra, de Mário Bigotte Chorão.
[vii] Baptista Machado é o tradutor de HANS KELSEN, Teoria Pura do Direito, 4.ª ed. port., Coimbra, Arménio Amado, 1976, e também de HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, 2.ª ed, Coimbra, Arménio Amado, 1979, trabalho para que redigiu uma importante Nota Preambular. Cf. ainda, especialmente, JOÃO BAPTISTA MACHADO, Do Formalismo Kelseniano e da ‘Cientificidade’ do Conhecimento Jurídico, Coimbra, 1963. Mas não apenas estes textos. O problema está esparso e latente na demais obra.
[viii] JOÃO BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Almedina, 1982, com diversas reimpressões.
[ix] O estudo fundamental em que se faz eco destas preocupações é JOÃO BAPTISTA MACHADO, Antropologia, Existencialismo e Direito. Reflexões sobre o discurso jurídico, in “Revista de Direito e de Estudos Sociais”, vols. XI e XII, 1965. Mas também há importantes alusões (estruturantes mesmo da obra) em Idem, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, cit., máx. p. 7 ss..
[x] Discutindo esta questão em diálogo com o Autor, já o nosso Mito e Constitucionalismo. Perspectiva Conceitual e Histórica, Separata do “Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra“, vol. XXXIII, Coimbra, 1990, p. 47 ss.
[xi] JOÃO BAPTISTA MACHADO, Sobre o Discurso Jurídico, Coimbra, 1965. Prefácio à ed. port. de Introdução ao Pensamento Jurídico, de Karl Engish, Lx., Fundação Caloute Gulbenkian, 1965.
[xii] Cf., antes de mais, quanto aos pressupostos, JOÃO BAPTISTA MACHADO, Existencialismo, Antropologia e Direito, cit.; Idem, Nota Preambular a A Justiça e o Direito Natural, cit. E, por último, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, cit., máx. p. 293 ss., especialmente p. 296 ss.
[xiii] Com a dissertação JOÃO BAPTISTA MACHADO, Âmbito de Eficácia e Âmbito de Competência das Leis, Coimbra, 1970.
[xiv] ANTÓNIO CASTANHEIRA NEVES Curso de Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, 1971,72 (policóp.); Idem, Introdução ao estudo do Direito, nova versão, Coimbra, s/d.
[xv] ANTÓNIO CASTANHEIRA NEVES, A Revolução e o Direito. A situação actual da crise e o sentido no actual processo revolucionário, separata de “Revista da Ordem dos Advogados“, 1976, hoje in Digesta, I, cit., p. 51 ss..
[xvi] ANTÓNIO CASTANHEIRA NEVES, Considerações a propósito do Direito à Greve, in Digesta, II, cit., p. 429 ss..
[xvii] Todos recolhidos hoje em Digesta, I, Coimbra, Coimbra Editora, 1995, respectivamente p. 314 ss., e 287 ss..
[xviii] ANTÓNIO CASTANHEIRA NEVES, O Papel do Jurista no Nosso Tempo, in Digesta, I, cit., p. 9 ss..
[xix] Cf., v.g, Fontes do Direito, O Actual Problema Metodológico da Realização do Direito, Método Jurídico, Interpretação Jurídica, Escola da Exegese, Escola do Direito Livre, Escola Histórica do Direito, Jurisprudência dos Interesses, hoje todos in Digesta, II, cit., ou O Actual Problema Metodológico da Interpretação Jurídica, in “Revista de Legislação e Jurisprudência”.
[xx] ANTÓNIO CASTANHEIRA NEVES, Metodologia Jurídica. Problemas Fundamentais, Coimbra, Studia Iuridica/Coimbra Editora, 1993.
[xxi] Cf. ANTÓNIO CASTANHEIRA NEVES, A Redução Política do Pensamento Metodológico-jurídico, in “Boletim da Faculdade de Direito”, “Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Afonso Queiró”, hoje in Digesta, II, cit., p. 379 ss..
[xxii] Designadamente, de forma expressa, in ANTÓNIO CASTANHEIRA NEVES, A Unidade do sistema jurídico: seu problema e seu sentido (Diálogo com Kelsen), in “Boletim da Faculdade de Direito”, “Estudos de Homenagem ao Prof. Teixeira Ribeiro“, II, Universidade de Coimbra, Coimbra, 1979, p. 73 ss., hoje in Digesta, II, cit., p. 109 ss..
[xxiii] Cf., essencialmente, ANTÓNIO CASTANHEIRA NEVES, Justiça e Direito, hoje in Digesta, I, cit., p. 241 ss..
[xxiv] ANTÓNIO CASTANHEIRA NEVES, Questão de Facto - Questão de Direito ou o problema metodológico da juridicidade (Ensaio de uma reposição crítica). I , A Crise, Coimbra, 1967.
[xxv] Cf. ANTÓNIO CASTANHEIRA NEVES, Digesta, I, cit., respectivamente p. 475 ss. (responsabilidade), p. 349 ss. (legalidade), p. 531 ss. (discricionaridade).
[xxvi] Cf. a interpretação convergente de ANTÓNIO BRAZ TEIXEIRA,”A teoria da Justiça na Filosofia Portuguesa Actual”, in Ética, Filosofia e Religião. Estudos sobre o pensamento português, galego e brasileiro, Évora, Pendor, 1997, máx. p. 85 ss.; Idem, O Pensamento Filosófico-Jurídico Português, Lx., ICALP, 1983, pp. 138-139.
[xxvii] Importante testemunho do que (ainda hoje) é o paradigma de uma introdução ao direito de índole positivista, é narrado em uma longa nota por MÁRIO BIGOTTE CHORÃO, Um Jusfilósofo Português da Contemporaneidade (No centenário do Doutor Cabral de Moncada), in “O Direito”, Lx., ano 121.º, 1989, II, p. 324 ss. (n. 23).
[xxviii] Quanto à incoerência entre fundamentação e compreensão filosófica e metodologia e construção dogmática no panorama jurídico português contemporâneo, cf. MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, História do Direito Português, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 1992, p. 473.
[xxix] FERNANDO JOSÉ COUTO PINTO BRONZE, A metodonomologia entre a semelhança e a diferença: Reflexão problematizante dos pólos da radical matriz analógica do discurso jurídico. Coimbra, Studia Iuridica, 1994.
[xxxi] FERNANDO JOSÉ BRONZE, Lições de Introdução ao Direito, Coimbra, Coimbra Editora, 2002.
[xxxii] JOSÉ MANUEL AROSO LINHARES, Habermas e a Universalidade do Direito, in “ Boletim da Faculdade de Direito, número especial, “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, II, Coimbra, Universidade de Coimbra, 1984, pp. 477-669.
[xxxiii]
JOSÉ MANUEL. AROSO LINHARES, Entre A Reescrita Pós-Moderna da Modernidade e o Tratamento Narrativo da
Diferença ou A Prova como Um Exercício de «Passagem» Nos Limites da
Juridicidade,
(Imagens e reflexos pré-metodológicos deste percurso), Coimbra, Coimbra
editora, 2001.
[xxxiv] Cf. ANTÓNIO BRAZ TEIXEIRA, O Pensamento Filosófico-Jurídico Português, cit., pp. 127-128; Idem, O Pensamento Filosófico-Jurídico de António José Brandão, in “Nomos. Revista Portuguesa de Filosofia do Direito e do Estado”, N.º 5-6, Janeiro-Dezembro de 1988, p. 102, 118.
[xxxv] JOSÉ ADELINO MALTEZ, Princípios de Ciência Política. O Problema do Direito, Lx., Centro de Estudos do Pensamento Político do ISCSP, 1998. Do mesmo Autor, recentemente, e em clave jusfilosófica, Voegelin e a procura do Direito Natural, Prefácio da edição portuguesa de A Natureza do Direito e outros textos jurídicos, de Eric Voegelin, Lx., Vega, 1998.
[xxxvii] JOSÉ LAMEGO, Hermenêutica e Jurisprudência. Análise de uma “Recepção”, Lx., Fragmentos, 1990.
[xxxviii] A sociedade sem 'centro': instituições e governabilidade em Niklas Luhmann, in “Risco” (entrevista conduzida por José Lamego), n.º 5, Primavera 1987, p. 29 ss..
[xxxix] Convergindo basicamente nesta síntese, JOSÉ ADELINO MALTEZ, Princípios de Ciência Política. O Problema do Direito, cit., p. 631.
[xl]
Cf. JOSÉ DE SOUSA BRITO, Droits et utilité chez Bentham, in
“Archives de Philosophie du Droit”, tomo 26, Paris, Sirey, 1981, p. 93
ss..
[xli] Cf., v.g., a articulação entre utilitarismo, racionalismo e pensamento jurídico in JOSÉ DE SOUSA BRITO, O Princípio da utilidade, Razão e Direito, “Filosofia”, vol. IV, 1, 2, Inverno 1990, p. 33 ss..
[xlii] Cf., v.g., JOSÉ DE SOUSA BRITO, Hermenêutica e Direito, Coimbra, Separata do “Boletim da Faculdade de Direito”, vol. LXII (1986), Coimbra, 1990.
[xliii] JOSÉ DE SOUSA BRITO, O Princípio da utilidade, Razão e Direito, cit., p. 49.
[xliv] Destaquemos, de entre as obras predominantemente de filosofia pura, ANTÓNIO BRAZ TEIXEIRA, Deus, o Mal e a Saudade, Lx., Fundação Lusíada, 1993; Idem, Ética, Filosofia e Religião. Estudos sobre o pensamento português, galego e brasileiro, cit.; Idem, O Espelho da Razão. Estudos sobre o Pensamento Filosófico Brasileiro, Londrina, Universidade Estadual de Londrina, 1997.
[xlv] ANTÓNIO BRAZ TEIXEIRA, Sentido e Valor do Direito. Introdução à Filosofia Jurídica, cit..
[xlvi] ANTÓNIO BRAZ TEIXEIRA, Filosofia Jurídica Portuguesa Contemporânea, Porto, Rés, 1992.
[xlvii] Filosofia da Saudade, Lx., Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1986. Assim como os estudos agrupados em vários volumes, como Ética, Filosofia e Religião. Estudos sobre o pensamento português, galego e brasileiro, O Espelho da Razão. Estudos sobre o Pensamento Filosófico Brasileiro, e, de índole mais especificamente jusfilosófica, Caminhos e Figuras da Filosofia do Direito Luso-Brasileira, Lx., AAFDL, 1991.
[xlviii] ANTÓNIO BRAZ TEIXEIRA, Sentido e Valor do Direito. Introdução à Filosofia Jurídica, cit., p. 25.
[xlix] Cf., sobe o Autor, MANUEL CÂNDIDO PIMENTEL, O Pensamento Filosófico-Jurídico de António Braz Teixeira, “Revista Jurídica da Pontifícia Universidade Católica de Campinas”, n.º 12, 1996, e os artigos de AFONSO BOTELHO, in Verbo. Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura, e de PAULO BORGES, in Pólis, Enciclopédia Luso-Brasileira de Filosofia.
[l] ANTÓNIO BRAZ TEIXEIRA, Experiência jurídica e ontologia do Direito, in “Nomos. Revista Portuguesa de Filosofia do Direito e do Estado”, n.ºs 3-4, Janeiro-Dezembro de 1987, p. 36-37.
[li] De entre a sua obra filosófica geral, cf. ANTÓNIO JOSÉ DE BRITO, Estudos de Filosofia, Lx., 1962; Le point de départ de la philosophie er son développement dialectique, Montpellier, 1979 (tese de doutoramento); Para uma Filosofia, Lx., Verbo, 1986; Razão e Dialéctica, Lx., INCM, 1994; Valor e Realidade, Lx., INCM, 1999.
[lii] Cf. ANTÓNIO JOSÉ DE BRITO, Introdução à Filosofia do Direito, Porto, Rés, s.d., p. 13 ss.., passim.
[liii] Ibidem, p. 269.
[liv] Ibidem, p. 269.
[lv] Para mais desenvolvimentos, cf. ANTÓNIO BRAZ TEIXEIRA, “Filosofia do Direito”, in História do Pensamento Filosófico Português, dir. de Pedro Calafate, vol. V, t. 2, Lx., Caminho, 2000, pp. 47-49.
[lvi] Bibliografia sobre o autor: v. ANTÓNIO BRAZ TEIXEIRA, “Filosofia do Direito”, in História do Pensamento Filosófico Português, p. 57, o nosso Pensar o Direito, I. Do Realismo Clássico à Análise Mítica, C., 1990; Idem, Michel Villey et la Philosophie Juridique au Portugal, in Niort/Vannier (coord.), Michel Villey et le Droit naturel en question, Paris, 1994; Renato Rabbi-Baldi Cabanillas, La filosofía jurídica de Michel Villey, Pamplona, 1990.
[lvii] Refiram-se ainda, no domínio filosófico, nomes como os de Possenti, Gilson, Jolivet, Tresmontant, Derisi, Grabmann, Gardeil, Grenet, Vernaux, Daujat, Fabro, García López, etc.. No campo das afinidades jur., para além de Cabral de Moncada (todavia mais jusfilósofo que jusnaturalista), citem-se Ruiz-Giménez, Messner, Olgiati, Martínez Doral, Cathrein, D'Agostino, Pizzorni, Massini, Cotta, Vallet de Goytisolo.
[lviii]
Obras
principais: O Nosso Gustavo Corção,
C., 1958; Probation — Alguns
aspectos Jurídicos, Criminológicos e Sociais, C., 1959; Apelo
ao Diálogo, C., 1965; Direito do
Trabalho (polic.), Lx., 1970/71; Teoria
Geral do Direito Civil. Introdução (polic.), Lx., 1973; Perspectiva
Jusnaturalista da Revisão Constitucional, Lx., 1980; Sobre
o Fundamento dos Direito Humanos em Maritain, Lx., 1982;Temas Fundamentais de Direito, C., 1986; O Problema do Trabalho, Lx., 1986; O Papel da Instituição Familiar numa Ordem Social Justa, Lx.
1974/1987; Introdução ao Direito, I.
O conceito de Direito, C., 1989; Michel
Villey, Paladino do realismo Jurídico Clássico, Lx., 1989/Pamp., 1990;
Direitos Humanos, Direito Natural e
Justiça, Lx., 1989;Um Jusfilósofo
Português da Contemporaneidade (No Centenário do Doutor Cabral de Moncada),
Lx., 1989; Reabilitação do Reino dos
Fins e Defesa da Razão Prática, Lx., 1989; Um
Itinerário Jusnaturalista, Lx., 1989;Biodireito,
in VELBC, XXII, Lx. 1991; Jusnaturalismo,
in "Logos", III, Lx., 1991; O
Problema da Natureza e Tutela do Embrião Humano à luz de uma Concepção
Realista e Personalista do Direito, Lx., 1991; Formação
Eclesiástica e Educação Católica segundo a Concordata de 1940, Lx.,
1991; Um Ohar Português Sobre a
Unidade Europeia, Lx., 1992; Pessoa Humana e Bem Comum como Princípios
Fundamentais da Doutrina Social da Igreja, Lx., 1994; Concepção
Realista da Personalidade Jurídica e Estatuto do Nascituro, Lx., 1998; Algumas
questões acerca do Direito Natural na Cultura Portuguesa, Lx., 1999;
O nascituro e a questão do Estatuto do Embrião Humano no Direito Português,
C., 2000; Crise da Ordem Jurídico-Política e Proposta Jusnaturalista,
Lx., 2001.
[lix] MÁRIO BIGOTTE CHORÃO, Direito Natural, in Temas Fundamentais de Direito, Coimbra, Almedina, 1986, p. 103.