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X
Problemas
atuais
da
Filosofia
do
Direito
§ 32. “Humanidade”
como
conceito
jurídico
Conta-se
que,
durante a
primeira
guerra mundial,
um
sargento teria gritado
para
seus
recrutas: “eu tenho o
máximo de
consideração
por
vocês,
mas
ela
não vai
degenerar
em
humanidade”.
Esse
era o
conceito de
humanidade. Cumpriu-se
depois a
terrível
profecia de Grillparzer: “o
caminho da
cultura alemã foi da
humanidade,
através do
nacionalismo,
até a
brutalidade”.
Três
lemas
eleitorais do
nacional-socialismo expressam, na
mesma
medida, a
negação da
humanidade e dos
direitos do
homem: “Direito é o
que é
útil ao
povo”, “a
utilidade
comum é
superior à
individual” (superior
mesmo ao
valor do
indivíduo, precisamos
acrescentar) e “tu
não és
nada, o
povo é
tudo”.
A
história do
conceito de
humanidade é
imponente:
ele foi
cunhado
quando os
romanos absorveram a
cultura
grega e tornou-se
um dos
vocábulos
prediletos de
Cícero,
para
quem significava
formação
humana e
espiritual, de
acordo
com a
cultura
helênica. Aulus Gelius assevera
que,
em
sua
época, o
conceito de humanitas,
que tivera o
mesmo
significado da paideia
grega,
isto é, da
formação
em
ciências e
artes (bonae
artes), havia se transformado naquilo
que os
gregos chamavam philantropia
ou
humanitarismo.
O
conceito de
humanidade foi renovado
pelo
humanismo,
época
em
que
era considerado
inclinação
pelos
valores de
cultura
antiga, pelas humaniora
que, no
tempo de
Cícero, correspondia à
formação
em alguma
arte
espiritual
ou
moral.
Pela
terceira
vez a
idéia de
humanidade adquiriu
significado
dominante no neo-humanismo do
período
clássico;
não
sem
influência do
pensamento
maçônico,
como atestam o “Natan” de Lessing e a “Flauta
Mágica” de Mozart. As “Cartas
sobre
Humanidade” de Herder, a “Efigênia” de
Goethe e a
concepção do
ginásio de
humanidades de Wilhelm v. Humboldt
correspondem a
novos
degraus na renovação do
pensamento
relativo a
humanidade.
Mas foi Kant,
acima de
tudo,
quem utilizou o
pensamento
sobre
humanidade
com o
significado de
dignidade
humana; a
idéia
segundo a
qual
cada
homem deve
ser considerado
um
fim
em
si
mesmo e
nenhum deles pode
ser utilizado
como
meio a
serviço de
outros
fins.
As
idéias relativas à
humanidade seguem,
portanto,
três
direções:
amor ao
homem,
contra
toda a
crueldade
desumana;
dignidade do
homem,
contra
toda
humilhação do
homem;
formação do
homem,
contra
todo
aniquilamento
desumano da
cultura.
O
conceito de
humanidade tornou-se
um
conceito
jurídico,
sob
três
aspectos
relativos à
ordem
jurídica:
1.
No
que diz
respeito aos
direitos do
homem, à
sua
dignidade,
como
garantia da
liberdade
exterior,
indispensável ao
cumprimento das
obrigações.
Sobre
isto
já foi
falado
acima, no § 8, IV.
2.
Em
relação aos “crimes
contra a
humanidade”,
definidos no
Estatuto do
Tribunal
Militar de Nürnberg e na
lei nº 10 do
Conselho
Aliado.
Em
ambos
este
novo
conceito de
crime é
apenas referido
pelo
nome e ilustrado
por
algum
exemplo,
não sendo, no
entanto,
definido
enquanto
tipo criminal, o
que equivale a uma autorização
para
que o
juiz,
em
sua
sentença, definisse as diversas
formas de
crimes
contra a
humanidade.
Também os
vários
delitos
contra a
humanidade, punidos
hoje
pelo
Direito
Penal
alemão,
como o
homicídio, as
lesões
corporais, a
calúnia e a
privação da
liberdade adquiriram,
sob a
ótica da
desumanidade,
nova e
profunda
importância, revelada
pela
gravidade das
penas a
eles aplicáveis.
Crimes
contra a
humanidade
são considerados
crimes
contra a
natureza
humana: perpetrados
quer
contra o
súdito de
um
país,
quer
contra
um
apátrida, possibilitam a
intervenção do
Direito
Internacional,
em
especial
quanto à
faculdade de
punição
através de
um
tribunal
internacional. A
natureza
humana recebe,
assim,
proteção da
comunidade
internacional
face à
administração
estatal de
qualquer
nação.
3.
Também no
que se refere ao
Direito
Penal
interno de
cada
país a
idéia de
humanidade assume
grave
importância. A
predominância
unilateral do
pensamento
finalista confronta-se
com o
princípio kantiano
segundo o
qual
cada
pessoa deve
ser considerada
um
fim
em
si
mesma.
Já Franz v. Liszt contrapunha à
idéia de
finalidade o
princípio da
Magna
Carta
segundo o
qual o
Direito
Penal
não tem
por
objetivo
exclusivo
proteger a
sociedade
contra o
criminoso,
mas
também
proteger o
cidadão
face ao
risco de
penas arbitrárias, o
que significa
levar
em
conta a
idéia de
humanidade.
Mas Liszt
não teve
coragem de
reconhecer a
humanidade
como
princípio
fundamental. Coube a Moritz Liepmann o
mérito de introduzi-lo
com
ênfase no
Direito
Penal.
Para
ele, na
aplicação da
pena, deve-se
respeitar o
criminoso
como
ser
humano e, de
outro
lado,
indagar aos
encarregados de impô-la e executá-la
sobre o
significado de
cada
pena
para a
sociedade, uma
vez
que
ela pode
ser
ferida
com a
imposição de
penalidades desumanas a
seus
cidadãos.
Por
isso rejeitava a
pena de
morte, tendo sido, neste
século,
um dos
mais abnegados
defensores de
sua
abolição,
antes de 1933. A
pena de
morte,
como todas as
penalidades
corporais,
em
especial a
castração
recentemente abolida, é reprovável,
sob o
ponto de
vista da
humanidade,
pois reduz o
homem a
um
ser
puramente
material.
Também as
penas
contra a
honra agridem a
dignidade
humana,
particularmente
em
relação aos
delinqüentes movidos
por
convicções. Uma das
mais
importantes
missões da
futura
ciência do
Direito
Penal será,
sem
dúvida,
repensar o
problema da
pena a
partir do
conceito de
humanidade.
BIBLIOGRAFIA:
Süddeutsche Juristenzeitung (Revista
Jurídica
do
Sul
da Alemanha),
número
especial
sobre
crimes
contra
a
humanidade,
1947.
§ 33. O
Direito
social
A
idéia de
Direito
social
não corresponde
apenas a
um
Direito
especial
para os
menos favorecidos,
mas a
um
novo
estilo de
Direito.
I.
O
Direito
social resulta de
nova
concepção do
homem
em
relação ao
Direito.
Aliás, a
influência das modificações
sobre a
imagem do
homem na
concepção dos
legisladores é
mais
importante do
que
qualquer
outra sofrida
pelo
pensamento
jurídico
em
determinada
época. É
claro
que uma
ordem
jurídica
não pode
ser ajustada
com
precisão a
cada
indivíduo
real
ou ao
matiz de
cada
personalidade: “é
impossível
agradar a
todos”.
Por
isso,
quando se
parte da
individualidade
concreta de
cada
um, desemboca-se necessariamente na
negação da
ordem
jurídica, no
anarquismo. A
ordem
jurídica necessita
levar
em
conta,
acima de
tudo, a
generalidade, a
imagem
média dos
homens.
É
possível
descobrir a
imagem
humana
que
fundamenta
determinada
ordem
jurídica atentando
para o
que
ela reconhece
como
direitos
subjetivos e
obrigações jurídicas,
pois
qualquer
ordem
jurídica importa-se, da
mesma
forma,
com a
defesa dos
direitos
subjetivos e
com o
cumprimento dos
deveres
jurídicos. Reconhece
direitos
subjetivos
quando acredita
que pode
contar, à
sua
disposição,
com o
respeito
espontâneo das
pessoas; e impõe
deveres
quando admite
que as motivações das
pessoas tendem a
contrariar
sua
vontade.
Assim, a
partir dos
direitos e
deveres
previstos
pelo
sistema
jurídico, é
possível
descobrir as motivações dos
destinatários, pressupostas
pelo
legislador e
que
lhes serviram de
causa, e, a
partir delas,
descobrir
também a
imagem pressuposta destas
pessoas.
II.
A
visão
jurídica
individualista orienta-se
pela
figura de
um
ser
humano
muito
inteligente e egoísta, isolado, concebido
como
idêntico aos
demais e
sem
vínculos
sociais. É a
ficção do homo oeconomicus da
Economia
clássica.
Esta
ficção corporifica-se sociologicamente na
figura do
comerciante
que representa, de
fato, o
indivíduo
livre de
vínculos
sociais, estimulado
apenas
pelo
egoísmo, a
esperteza, o calculismo e a
busca do
lucro: “em
negócios
não há
consideração”. O
Direito
individualista tende a
considerar e
tratar
todos os
sujeitos de
direito
como
comerciantes e a
reconhecer o
caráter
pioneiro do
Direito
Comercial
em
relação ao
Direito
Civil.
Notável é o
individualismo no
processo
civil. Se o
Direito é
forma da
vida
social, o
processo
civil é a
forma desta
forma
levada à
mais
alta
potência e perceptível
como
tal nas transformações sofridas
em
cada
época. No
processo
civil
individualista, aplica-se
com
rigor a
máxima da negociação, o
que o transforma
em
um
jogo
livre de
forças
entre as
partes,
como
dois
enxadristas de
mesmo
nível
ou
dois
finórios conduzidos
por
interesses
pessoais equivalentes, dos
quais estão
muito
conscientes,
sem necessitarem da
ajuda do
juiz.
No
Direito
Penal, a
concepção
individualista encontrou
expressão
máxima
principalmente na
teoria da
coação
psíquica de Feuerbach,
segundo a
qual os
homens elaboram
conscientemente
um
cálculo das
conseqüências
agradáveis e desagradáveis do
crime planejado, seguindo
então
seu
próprio
interesse.
No
Direito do
Estado, o
pensamento
individualista manifesta-se na
teoria do
contrato
social,
que
não é
outra
coisa
senão a
imagem
fictícia de
um
Estado
que se justifica
graças ao
consciente
egoísmo de
cada
um de
seus
membros.
Somente o
Direito de
Família
parte,
mesmo no
período do
individualismo, de
outra
imagem do
homem, formada
não
apenas
pela
esperteza e o
egoísmo. Crê
poder
confiar no
esposo
em
relação à
esposa,
nos
pais
em
relação aos
filhos, e vive a
expectativa do
cumprimento dos
deveres
por
parte de
cada
um. Admite
que
marido e
pais deixam-se
conduzir
pelo
amor e
pela
responsabilidade.
Também o
Direito
público
não se deixou
jamais
conduzir
pela
idéia do homo oeconomicus
sem
exceções. A
conhecida
expressão
segundo a
qual o
direito de
votar é uma
obrigação de
votar
deixa
claro
que,
como ocorre no
Direito de
Família, inspira-se o
Direito
Público
pela
concessão de
faculdades a
pessoas
cuja
imagem
não se limita ao
interesse,
mas
também à
obrigação.
III.
Expressão
máxima da
concepção
individualista do
homem é o
conceito
jurídico de
pessoa.
Um
conceito
igualitário
que nivela as
diferenças
entre os
homens:
pessoa é, na
mesma
medida,
tanto o
proprietário
quanto
quem
nada possui,
tanto o
débil
indivíduo
quanto a
gigantesca
pessoa
jurídica. Neste
conceito estão incluídos: a
igualdade
jurídica, a
igual
liberdade
em
relação à
propriedade, a
igual
liberdade de
contratar.
Mas, na
realidade
jurídica, a
livre
propriedade do economicamente
forte transforma
sua
livre
disposição das
coisas
em
livre
disposição das
pessoas;
quem
manda
nos
meios de
produção, nas possibilidades de
trabalho, tem
também o
poder de
comando
sobre os
empregados.
Propriedade,
enquanto
poder
não
apenas
sobre as
coisas,
mas
também
sobre as
pessoas, chama-se
capital;
livre
propriedade,
associada à
liberdade de
contratar é, na
realidade
social,
liberdade
para o
socialmente
poderoso
comandar e
servidão
para o
socialmente impotente.
Livre
propriedade
conjugada
com
liberdade de
contratar, construída
sobre o
conceito
formal de
igualdade das
pessoas, é o
fundamento
jurídico do
capitalismo e,
portanto, da desigualdade de
fato.
IV.
Aos
poucos,
já na
época
liberal do
Direito, compreendeu-se
que os
homens
não correspondem à
imagem
fictícia concebida
pelo
individualismo e,
por
isso,
um
Direito
construído
sobre
ela
era danoso. A
primeira
brecha foi
aberta
pelo
Direito
social na
legislação
sobre a
usura
que pretendia
que os débeis, os
inexperientes e os
que se encontravam
em
situação desesperadora se protegessem
por
si
próprios. O
próximo
passo na
mesma
direção foi a
limitação da
liberdade contratual
para
proteger a
força de
trabalho, economicamente
mais
fraca,
contra a
exploração.
Assim a
legislação
sobre
proteção ao
trabalhador impôs
limites
relativos a
menores,
mulheres,
duração da
jornada e criou o
descanso
semanal remunerado.
Em
seguida, o
pensamento
social ganhou
terreno
também no
processo
civil. Franz Klein pôs
em
prática na Áustria a
idéia de
um
processo
civil
social,
um
processo
fundado
não
mais na
atuação
livre das
partes,
mas
muito
mais na
ajuda e
condução do
juiz.
V.
Desta
evolução foi nascendo aos
poucos,
como
ponto de
partida
para o
legislador,
nova
imagem do
homem,
com
vínculos
sociais: o
homem
coletivo
como
fundamento do
Direito
social.
1.
O
conceito
individualista de
igualdade das
pessoas desdobra-se
em
diversos
tipos. As
peculiaridades
individuais transparecem
por
baixo da
abstração niveladora do
conceito de
pessoa. O
Direito
social
não conhece
apenas
pessoas,
mas
empregador e
empregado,
trabalhador e
funcionário; o
Direito
Penal
social
não conhece
mais
apenas o
delinqüente,
mas o
criminoso de
ocasião e o
contumaz, o corrigível e o
incorrigível, o
plenamente e o
parcialmente
responsável, o
jovem e o
adulto.
2.
A
construção destes
tipos permite
finalmente
tornar
evidente a
posição de
poder
ou
impotência
social de
cada
um, tornando
assim
possível
proteger o
socialmente impotente
diante do superpoderoso.
3.
A
idéia
fundamental do
Direito
social
não é
mais a
igualdade das
pessoas,
mas
muito
mais a
idéia de nivelação de
suas desigualdades; a
igualdade
deixa de
ser o
ponto de
partida do
Direito
para converter-se
em
finalidade da
ordem
jurídica.
4.
Assim, a
Economia
não pode
permanecer
como
um
livre
encontro de
forças
regulado
pelo
Direito
privado. Uma
terceira
parte interessada aparece
por
trás de
quase todas as
relações jurídicas: a
comunidade.
Característica do
Direito
social é a publicização do
Direito
Privado, a
intervenção do
Direito
Público
em
relações jurídicas
até
então considerada
puramente de
Direito
privado,
como a
legislação
sobre o
inquilinato, a
ocupação de
terras e o
controle de
preços.
a)
Modifica-se a
relação
hierárquica
entre
Direito
público e
privado.
Em uma
ordem
jurídica de
tipo
individualista a
função do
Direito
público está limitada a
estreita
faixa de
proteção
em
torno do
Direito
privado,
enquanto, no
Direito
social, ao
contrário, o
Direito
privado
goza
apenas de
espaço limitado, condicionado, revocável a
qualquer
momento, no
interior do
todo
poderoso
Direito
público.
b)
Atribui-se aos
direitos
subjetivos
um
conteúdo de
dever
social,
não
apenas
ético,
mas
cada
vez
mais
jurídico. A
Constituição de Weimar declarava: “A
propriedade obriga.
Seu
uso deve
servir, ao
mesmo
tempo, ao
bem
comum”. O
pátrio
poder é concebido,
cada
vez
mais,
como
delegação do
poder de
educar
socialmente. O
cumprimento destes
deveres é garantido
cada
vez
mais
pelo
Direito
social,
como
por
exemplo, na socialização, na
expropriação, na
assistência
social.
VI.
Assim
como o
Direito
Comercial foi
pioneiro no
sistema
jurídico
individualista, o
Direito
Econômico e o
Direito do
Trabalho foram as
forças
motrizes do
Direito
Social.
Essencial
para
ambos
não é
mais o
indivíduo isolado,
mas o
homem
concreto e socializado.
Como
já foi apontado, a
diferença
entre
eles está na
limitação da
prepotência; no
Direito
Econômico,
por
exemplo,
pela
legislação
contra os cartéis e no
Direito do
Trabalho
pela
proteção ao
socialmente desprotegido.
1.
O
Direito do
Trabalho nasceu
quando
fatos
que tinham
até
então
caráter
puramente
social adquiriram
significado
jurídico. A “natureza
das
coisas” foi
significativa
também nesta reforma do
Direito.
2.
Por
baixo do
conceito de
igualdade da
pessoa foram
descobertos,
pelo
Direito do
Trabalho, a
figura do
empregador e do
empregado, do
trabalhador e do
funcionário,
em
sua
realidade
social,
isto é, organizados
em
sindicatos e
associações
patronais, na
empresa e no
grupo de
empregados.
3.
Por
detrás e
como
fundamento do
contrato
individual de
trabalho
entre
empregador e
empregado apareceram o
contrato
coletivo e as
convenções
entre
sindicatos e
associações
empresariais,
com
força
jurídica
para delimitá-los.
4.
Enquanto,
para o
Direito
individualista, a
empresa
era a
soma dos
contratos de
trabalho do
mesmo
empregador
com
um
grupo de
empregados
desligados
entre
si, no
Direito do
Trabalho
ela e o
conjunto de
seus
trabalhadores formam uma
unidade
coletiva
para a
ordem
jurídica,
por
exemplo, na
constituição de
comissões de
empresa.
5.
Traço
característico do
Direito do
Trabalho é,
finalmente,
nova
forma de participação no
Poder
Judiciário.
Enquanto no
júri
popular os
jurados
são escolhidos
como “cidadãos
abstratos”,
sem
preocupação
com
sua
posição
social, os juízes classistas da
Justiça do
Trabalho
são de alguma
forma socializados,
são
pessoas vinculadas a
determinada
classe
social, representantes dos
empregadores e dos
empregados. Desta
forma o litígio
jurídico apresenta-se ao
juiz
imparcial envolvendo uma
luta de
classes e,
por
isso,
mesmo se as
partes entrarem
em
acordo
relativamente à
questão, pode
ele,
com
sua
presença,
supervisionar o
respeito da
decisão
individual às
condições
sociais e
decidir de
forma
apropriada,
como se
não houvesse classistas a
seu
lado.
VII.
O
Direito
social abrange
todos os
direitos
relativos à
coletividade: os
direitos
humanos,
cuja
essência consiste
em
garantir ao
homem a
liberdade
exterior e, desta
forma,
possibilitar a
liberdade
interior
em
sua
conduta
moral.
Sem
propriedade
não existe
liberdade.
Propriedade é
direito de
personalidade,
projeção e
expressão dela.
Mesmo o
Direito
social e o
Direito
socialista voltam-se
somente
contra a
propriedade
privada
capitalista,
ou seja, aquela
que, de
mero
direito
real, transforma-se
em
domínio
sobre as
demais
pessoas;
não
contra a
propriedade de
bens
artesanais
ou
rurais
como
meios de
produção, e
menos
ainda
contra a
propriedade
privada
individual de
bens de
uso e
consumo. Desta
forma, o
Direito
Privado ocupa
seu
lugar
inalienável na
ordem
jurídica
socialista.
BIBLIOGRAFIA:
Radbruch, Der Mensch im Recht (O
homem
no
Direito),
1927; Vom individualistischen zum sozialen Recht (Do
Direito
individualista
ao
Direito
social)
em
Hanseatische Rechtszeitschrift (Revista
Jurídica
Hanseática), 1930; Kulturlehre des Sozialismus (Doutrina cultural do
Socialismo),
2ª ed., 1927
§ 34. A
idéia de
democracia
I.
De
acordo
com a
lição de Kelsen, o relativismo é o
ponto de
partida do
pensamento
democrático.
Democracia consiste
em
confiar a
soberania
estatal à
vontade da
maioria,
sem
preocupação
com o
conteúdo de
sua
orientação
política. O
Estado
democrático
não estaria,
assim, vinculado a
determinada
atitude finalística,
não teria
qualquer
orientação, seria
neutro
em
relação a todas as
ideologias.
Assim pôde,
em 1933 (na Alemanha), a
maioria
antidemocrática
dominar o
Estado
democrático e subordiná-lo a
seus
propósitos. É
necessário
reconhecer
que
democracia
não é
ausência de
orientação
moral,
mas uma
forma
peculiar de
orientação.
Sob a
idéia do relativismo, da neutralidade, da
tolerância, coloca-se o
valor
positivo da
liberdade – a
liberdade
como afirmação do
Estado de
Direito,
como
sementeira da
personalidade,
como
fundamento da
criação cultural.
Liberdade é,
em
suma, a
forma de
pensar da
democracia.
Em
nenhum
lugar a
manifestação deste
sentimento de
liberdade
democrática é
mais
bela e
emocionante do
que na
oração de Péricles aos
caídos, narrada
por Tucídides;
ou no
discurso de Gettysburg do
grande
presidente
norte-americano Abraham Lincoln;
ou
ainda na
novela de Gottfried Keller “A
bandeirinha dos
sete
Justos”.
II.
A
essência da
democracia consiste no
fato de
que a
autoridade do
Estado emana do
povo,
isto é, todas as
funções do
Estado devem
resultar
mediata
ou
imediatamente da
eleição
popular.
Como
nem a
eleição
nem as
votações
populares
são
possíveis
sem
um
agrupamento
prévio
que possa
escolher os
candidatos e
esclarecer, no
momento, as
reais
divergências
entre
eles,
este
trabalho deve
ser
feito
pelos
Partidos
Políticos:
democracia é
democracia
partidária.
Quem é
contra o
funcionamento dos
Partidos é
contra a
democracia.
O
político, o
estadista, deve
traçar os
fins
últimos da
política e,
como
estes
não
são demonstráveis de
forma
inequívoca,
assumir
decisões a
respeito deles. Os
administradores,
por
seu
turno, devem
escolher e
preparar os
meios
para a
consecução de
tais
fins, o
que é
possível
fazer cientificamente.
Políticos e
administradores
são,
portanto,
tipos
fundamentalmente
diferentes e
até antitéticos.
Contraditório
em
si
mesmo
era,
por
isso, no
Estado
autoritário,
considerar o
estadista
um
funcionário
público no
último
estágio da
carreira
ou,
como foi admitida
mais
tarde, promovê-lo a “ministro
técnico”.
Especialista
em
política é
exclusivamente o
tão desprestigiado
político
profissional
ou “líder
partidário”,
não fazendo
sentido,
por
isso,
zombar da
democracia chamando-a de “lidercracia”.
Justa,
porém a
crítica ao
atual
sistema
partidário; e
procedentes as
acusações relativas ao
excesso de
Partidos e
sua
intransigência.
1.
O
número
excessivo de
Partidos obriga a
formação de
governos de
coalizão,
que se tornam
dependentes do
Parlamento
ou de
suas
minorias.
Em
vez de
administrar, os
governos de
coalizão precisam
verificar continuamente,
junto aos
membros dos
Partidos, se o
bloco
político
que o apóia
não arrisca romper-se.
Governos
fortes
são
só
aqueles
que estão apoiados na
maioria
absoluta, o
que recomenda a
existência de
apenas
dois
Partidos (como no
sistema bi-partidário dos EUA e
hoje
também,
fundamentalmente, na Inglaterra).
2.
Mais
desvantajoso revela-se o
rígido
sistema
partidário
alemão. Contrastando
com o
absolutamente
flexível
sistema
francês (não
subordinado a
nenhum
programa e a nenhuma
organização) e
também
com o semi-flexível
sistema
inglês e
norte-americano (com
organização pré-determinada,
mas
sem
compromisso programático), a Alemanha retornou a
seu
sistema
partidário
absolutamente
rijo. Os
Partidos
alemães
são ideológicos,
originários do
Estado
autoritário,
época
em
que podiam
falar,
desde
que
não dissessem
nada. Julgam-se
absolutos, qualificados
para a
hegemonia
permanente e comportam-se
como
aspirantes a
Partido
único,
embora “partido”
signifique “parte”,
verdade
parcial, unilateralidade.
Característica
essencial de
um
Partido é a possibilidade de
alternância no
governo,
sucessão
graças à
qual complementam-se as
verdades
parciais e
unilaterais.
III.
Estes
vícios dos
Partidos
alemães decorrem de
falsa
concepção dos
eleitores.
Votar
não é
fazer
profissão de
fé,
mas
apenas
decidir
sobre o
Partido
que deve
governar. Da
falsa
concepção do
voto
como
profissão de
fé, da
crença de
que o
resultado da
votação é a
miniatura da multiplicidade ideológica do
povo, nasce o
sistema da
eleição proporcional,
com a
qual se
busca
certa
justiça
matemática
contrária,
porém, às conveniências
políticas. Se
votar significa
decidir
sobre
qual
Partido deve
governar, das
votações há de
decorrer a
existência de
Partidos
capazes de
governar,
ou seja, de
maiorias decisórias.
Por
isso, recomendam-se: o
voto unipessoal
com
maioria
absoluta e,
caso sejam necessárias,
eleições
para desempate.
IV.
A
democracia surgiu
em
substituição ao
Estado
autoritário,
quer
sob
sua
forma de
absolutismo,
quer
sob a
forma de
Estado
constitucional, no
qual o
poder
não emergia do
povo,
não dependia da
confiança do
Parlamento
nem dos
eleitores,
mas
somente do
chefe de
Estado.
É
possível
classificar as diversas
formas de
democracia
sob
três
critérios
fundamentais:
1.
Democracia
direta e representativa. A
democracia
direta
somente é
possível
em
pequenos
Estados,
como os
pequenos
cantões suíços. Na
democracia representativa, é
possível
adotar
como
formas de
decisão
democrática
direta o
plebiscito e a
eleição.
2.
Democracia fundamentada na
divisão de
poderes
ou
parlamentar. Nesta,
como ocorre na Inglaterra, o
governo depende da
confiança do
Parlamento. O
monarca e o
Presidente
são
figuras
apenas representativas.
Não é
possível
estabelecer
diferença
essencial
entre monarquia
parlamentar e
república
parlamentar.
Mais
decisiva é a
diferença
entre a
democracia
parlamentar e a
democracia
baseada na
divisão de
poderes. Nesta,
por
exemplo,
nos EUA, o
Poder
Executivo está
absolutamente separado do
Legislativo, os
Secretários de
Estado
são
livremente escolhidos
pelo
Presidente eleito
pelo
povo,
sem
necessitar da
confiança do
Parlamento. A Alemanha
não
guarda boas
lembranças de
sua
experiência
parlamentarista,
mas uma
simples
república presidencialista
com
divisão de
poderes seria,
para
ela,
ainda
mais perigosa,
porque o
povo
alemão carece de uma
saudável desconfiança
em
relação a
seus
líderes e é,
por
isso, inclinado a
confiar
em
seus
dirigentes,
com
fundamento
ou
não,
quanto a
suas
atividades e
responsabilidades
políticas. Foi
por
isso
que a Alemanha retornou ao
governo
parlamentar,
todavia
com rígidas
regras relativas à
segurança da
autoridade e
estabilidade do
governo
face ao
Parlamento.
3.
Democracia centralizada e descentralizada. Ao
Estado
democrático
unitário opõe-se a
democracia descentralizada do
Estado
mais
ou
menos federalizado,
tal
como adotam os EUA e a Alemanha.
Também a
autonomia
administrativa dos
Estados
membros e dos
municípios representa
certa
descentralização na
democracia,
sistema
que, na Alemanha, teve
início
com a
Ordenança de Frh. von Stein (1808)
sobre as
Cidades Prussianas,
obra de
um dos
poucos
políticos
criativos
alemães,
que lançou os
alicerces
para o
desenvolvimento de exitosa
política municipalista
como
ponto de
partida
para a
reconstrução do
país.
BIBLIOGRAFIA:
Max Weber – Politik als Beruf (A
Política
como
Profissão);
Radbruch – Die politischen Parteien (Os
Partidos
Políticos),
no Handbuch des deutschen Staatsrechts (Manual de
Direito
Político
Alemão)
de Anschütz e Thoma, t. I, 1930.
§ 35. O
Direito
universal
I.
Assim
como ocorreu à
Assembléia das
Nações,
para
que a ONU
alcance
seu
principal
objetivo de
assegurar a
paz
duradoura é
necessário
que seja
antes preenchido
um pressuposto:
dispor de
homens supranacionais
dispostos a
assumir
tarefas
também supranacionais. Resumindo, o
fracasso dos
movimentos
pela
paz,
até
agora, decorreu do
fato de pretender-se
organizar
um
sistema
internacional de
solução de
conflitos
sem
que existisse
antes uma
consciência
coletiva supranacional. A mediação dos
conflitos
não é
possível a
partir,
simplesmente, da
imparcialidade interestatal;
sobre esta
base
são admissíveis
conciliações de
interesses
mediante a
divisão das
injustiças
em
partes
iguais,
jamais verdadeiras
soluções
que coloquem a.justiça
no
lugar da
injustiça.
Para
não serem
apenas
imparciais,
mas supra-parciais, juízes e
mediadores
não podem
apenas
compensar
interesses
em
conflito e contrabalançá-los,
mas precisam julgá-los a
partir de uma
visão de
interesses
superior a
eles –
precisamente, de uma
consciência de
comunidade supranacional.
Até
agora, o
sempre
crescente relacionamento
entre os
Estados
não conseguiu
desenvolver esta
consciência; ao
contrário, reforçou as possibilidades
internacionais de
conflitos e os
perigos de
guerra,
enquanto a
consciência
coletiva supranacional
experimenta
progressivo
enfraquecimento
desde a
Idade
Média.
A
política separa as
nações,
enquanto a
cultura as une. Na
Idade
Média existia,
acima do relacionamento interestatal, uma
organização supranacional – a
Igreja
Católica. A
cristandade formava uma
unidade
religiosa corporativa e existia
em todas as
nações uma
grande
quantidade de
organizações religiosas
especiais,
principalmente monásticas, de
dimensões
internacionais. A
cultura estava protegida
sob o
manto da
Igreja e aproveitava-se do
caráter
internacional dela. A
arte cristã
era
uniforme na Europa e a
evolução de
seus
estilos estava
presente, na
mesma
medida,
em todas
nações. A
linguagem
universal das
pessoas cultas,
que
era o
latim, possibilitava a
ciência e a
literatura européia unificadas. As
Universidades,
concessões
papais privilegiadas, reuniam
estudiosos de todas as
nações
ante as
cátedras de
mestres
que transitavam
entre
elas
sem
preocupação
com as
fronteiras
entre as
nações e
entre as
diferentes
línguas.
Sob a
influência destas
Universidades, o
Direito
Romano
Canônico entrou
em
vigor
em
toda a Europa.
Só a
partir da Reforma conseguiu o
Estado
arrancar da
Igreja os
diversos
segmentos culturais e absorvê-los,
um
após o
outro. Representada
pela
soberania da
cátedra pontifícia,
que no
passado representou a
totalidade da
cultura
perante o
Estado, mantém-se
ainda
hoje
um
segmento de
cultura
com
presença no
Direito
Internacional: a
religião. A
ciência do
Direito
Internacional considera esta
soberania
papal uma
anomalia
explicável
apenas
por
razões históricas:
embora
somente
Estados possam
ser
autênticos
sujeitos de
direitos
internacionais, a
cátedra
papal é
tratada
como se
fora
um deles. Esta
situação
não foi alterada
pela
fundação do
Estado do
Vaticano,
porque a
soberania
papal continua sendo exercida
sobre o
mundo dos
espíritos e
não
sobre o
liliputiano
Estado do
Vaticano.
Mas esta
soberania
papal,
como
mero
poder
espiritual,
em
verdade,
não é
apenas
reminiscência
histórica,
pois serve
também
como
modelo
para a
futura
reorganização do
Direito
Internacional. O
que é
válido
para a
religião,
mais
exatamente
para a
igreja
católica
romana, deveria
valer
não
só
para as
demais
religiões,
que formariam
algo
como a
união das
igrejas cristãs,
mas
para
todos os
segmentos culturais. A “república
das
letras”, a
literatura
universal”,
não deveria
permanecer uma
idéia
ou
frase,
mas tornar-se uma
organização,
um
sujeito de
direitos
internacionais, equivalente à
cátedra do
Papa, tratando
com os
Estados
em
igualdade de
condições,
ou tornar-se uma
corporação
privada
com o
mesmo
prestígio na
opinião
pública
internacional, de
tal
forma
que
sua
voz na
comunidade das
nações
não pudesse
ser
abafada.
Esta
consciência
coletiva supranacional, pressuposto da
ação
eficaz do
Direito
internacional
pela
paz,
só poderá
ser lograda partindo de
potências
que
são,
por
essência, supranacionais:
ciência e
arte,
religião e
Direito, e
finalmente – o
que mereceria
um
capítulo à
parte –
economia,
tanto do
lado do
capital
como do
trabalho.
Poder-se-ia
perguntar
por
que os “intelectuais”,
apesar do
caráter supranacional dos
valores
que
lhes
são confiados, revelaram
até
agora
tão
débil
consciência supranacional e estão
muito
mais
dispostos a
cair
em
qualquer
psicose nacionalista.
Porque o
espírito
humano,
em
geral, carece de
apoio,
não é
suficientemente
corajoso na
busca de
seus
próprios
caminhos, necessitando de
líderes e
organizações
pelos
quais possa orientar-se. Esta é a
razão
pela
qual os
valores culturais
somente poderão
servir
como
ponto de
partida de uma
consciência
coletiva supranacional
quando for formado
um
grupo de
efetivos representantes da
cultura,
cuja
importância supranacional seja
pessoal e
socialmente reconhecida.
São necessárias
pessoas dispostas – na
medida
em
que a
vontade é
capaz de
fazer alguma
coisa neste
terreno – a
ultrapassar a
fronteiras
nacionais e
servir ao supranacional
com
toda a
disposição de
suas
consciências.
Sua
tarefa
não será
apenas “a
cooperação
intelectual” voltada
para
determinados
objetivos
internacionais,
mas
algo
bem
maior:
revelar, de
forma
convincente,
em
sua
pessoa e
em
seu
trabalho, a
paixão supranacional no
setor cultural
que
lhes foi confiado.
Para
aqueles
que sintam
repugnância
ou
indignação
com o
fato de serem arrancados os
grandes
homens do
regaço de
sua
nação
para serem lançados no
mundo dos
valores supranacionais, é
preciso
deixar
claro
que estão rejeitando o pressuposto
fundamental da
evolução do
Direito
internacional. Uma
ordem
jurídica
só pode
perdurar
enquanto
alguns
membros da
comunidade
jurídica estejam
ocupados
não
apenas
com
seus
interesses
específicos,
mas
com os
propósitos
jurídicos
que a sustentam;
ou seja, uma
ordem
jurídica supranacional necessita corporificar-se
em
um
conjunto de
pessoas supranacionais;
para
que haja juízes
internacionais é
necessário
que existam,
antes,
cidadãos
internacionais.
Não há
dúvida de
que, da coexistência
entre
Estados e
corporações culturais
como
sujeitos de
direitos
internacionais, podem
resultar
graves
tensões,
como tem ocorrido historicamente
entre a
Igreja e o
Estado;
aliás, se
tais
tensões
não existissem,
não faria
sentido
pensar nesta
dúplice
organização. A
importância das
organizações culturais supranacionais está
exatamente
em
que,
pela
justificação da
autonomia da
cultura, podem
criar
limites à
tendência
natural dos
Estados ao
totalitarismo e
opor os
interesses da
comunidade supranacional ao
interesse
individual de
cada
Estado
ou ao
interesse
comum e
transitório de
um
grupo de
Estados.
Até
agora foi
difícil
aguardar
que os
Estados, voluntariamente, aceitassem
tão
indesejáveis
sócios
como
sujeitos de
direitos
internacionais.
Somente uma
poderosa
emoção supranacional
com
forte
eco
sobre a
opinião
pública
poderia
exigir o
reconhecimento
jurídico
internacional das
comunidades culturais. É o
que ocorre na
patética
hora
em
que vivemos. A
terrível
experiência da
segunda
guerra mundial,
com
seu
clímax na
explosão da
bomba atômica, propõe a
alternativa:
paz
universal
ou
destruição do
globo
terrestre; e
nós
não podemos
renunciar à
esperança de
que as
inteligências mundiais percebam rapidamente o
perigo
que recai
sobre a
humanidade e o evitem.
II.
O
processo de Nürnberg,
mais do
que a ONU, representou
grande
esperança
para o
futuro,
em
particular
para a
garantia de
paz. Nele apresentou-se a
quem
não quiser
tapar voluntariamente
seus
olhos, na
forma do
espírito
objetivo da
justiça anglo-saxônica, a
terrível
imagem do
desmoronamento de
um
Estado
injusto.
Seu
valor
para o
futuro do
Direito dos
povos pode
ser
resumido
em
três
pensamentos:
1.
Proporcionou o
necessário
reconhecimento de
que o
Direito
Internacional
não obriga
apenas
Estados,
mas
também
líderes
políticos e
cidadãos, forçando, de
forma
decisiva,
sua transformação
em
um
Direito
Universal.
2.
Acrescentou aos
crimes de
guerra
dois
novos
tipos de
ilícitos
internacionais:
desencadear
guerra de
agressão e
praticar
crime
contra a
humanidade.
Assim,
com o
direito de
intervenção
jurídica
internacional e a
jurisdição
sobre
crimes
contra a
humanidade, vislumbra-se
novo
passo
para
que o
Direito
Internacional
passe a
ser considerado
Direito
Universal, reconhecendo-se
que
crimes
contra a
humanidade,
mesmo
quando praticados
contra os
próprios
concidadãos, estão
sujeitos à
jurisdição de
toda a
humanidade.
3.
Finalmente, o
processo de Nürnberg criou
um
Direito
Penal
Internacional
como
proteção
contra
estes
ilícitos,
quer
quando praticados
por
líderes
políticos,
quer
quando praticados
por
qualquer
outra
pessoa. Objetou-se
que o
novo
Direito
Penal
Internacional entrou
em
vigor
com
validade
retroativa, contrariando o
princípio do nulla poena sine lege e a
restauração deste
princípio
imposta ao
Direito
Penal
alemão
pelo
Conselho de
Controle. Esta
objeção desconhece
que a
proibição de
normas
penais retroativas tem
validade
apenas no
âmbito do
Direito
Penal
codificado e
não no
sistema
em
que
ele decorre da
construção
judicial. Neste
sistema,
aquele
princípio
não tem
nenhum
valor,
ainda
quando se trate de
criação do
Direito
por
juiz no
âmbito do
Direito
alemão.
Aliás,
ninguém protestou na Alemanha
contra a
adoção da retroatividade
quando os
tribunais decidiram
punir, a
partir de
determinado
momento,
contratos
imorais, viciados
por
fraude; a
nova
disposição
judicial passou a
ser aplicada
imediatamente, de
forma
obrigatória e
indiscutível,
mesmo
quando os
fatos tinham sido praticados na
vigência da
antiga
jurisprudência. É,
além disso,
próprio do
Direito
Internacional
evoluir
não
tanto
através de
novas
regras jurídicas,
mas
acima de
tudo
através de
gradativa
modificação, de
caso
em
caso.
Naturalmente, a
obra de Nürnberg encontra-se
apenas no
começo:
suas
inovações
só estarão de
fato
em
vigor
quando, no
futuro,
não
apenas
tribunais
militares de vencedores as apliquem
contra
políticos e
cidadãos de
Estados perdedores,
mas
quando
tribunais
internacionais as apliquem
contra
poderosos
não vencidos. Foi o
que declarou de
forma
incisiva o
Promotor de
Justiça
norte-americano Robert H. Jackson
em
seu
discurso no
tribunal: “Esta
norma está sendo aplicada
aqui,
sem
dúvida,
pela
primeira
vez,
contra
agressores
alemães,
mas,
para
ser
útil,
ela é aplicável e deve
ser aplicada
contra os
agressores de outras
nações,
sem
excluir aquelas
que
aqui estão
hoje sentadas
como juízes”.
§ 36. O
Direito supralegal
O
positivismo,
que pode
ser sintetizado
sob
sua
fórmula “a
lei é a
lei”, deixou os
juristas e a
magistratura da Alemanha
indefesos
diante de monstruosas
crueldades e
arbitrariedades,
por terem sido praticadas
pelos
detentores do
poder daquela
época
sob a
forma de
lei,
assim
como
diante da
subseqüente
necessidade de
correção
jurídica das
conseqüências de
tais
ilícitos, a
propósito da
qual continuou a
apresentar
sempre
novas
dificuldades.
A
hecatombe do
injusto
Estado
nacional-socialista coloca a
judicatura alemã
permanentemente
diante da
questão
que o
positivismo
superveniente
não consegue
responder: devem
ser mantidas as
sanções aplicadas
em
decorrência das
leis
raciais de Nürnberg? Permanecem
ainda
válidos os
confiscos de
bens de
judeus
determinados
com
fundamento na
legislação
nacional-socialista vigente naquela
época? Devemos
aceitar
como juridicamente
válido o
julgamento
que,
em
conformidade
com a
jurisprudência
nacional-socialista, condenou à
morte,
por
delito de
alta
traição,
um
ouvinte de
emissora de
rádio
estrangeira? Devemos
ainda
considerar
legal a
denúncia
que levou a
tal
julgamento? Mantém
valor de
lei,
para
nós, o
pedaço de
papel
informal
através do
qual Hitler,
sob
compromisso de
sigilo
absoluto, desencadeou
assassinatos
em
massa? Estamos
obrigados a
continuar considerando impuníveis
crimes amparados
por
anistia concedida
pelo
Partido
que se encontrava no
Poder,
exatamente
porque
eles foram perpetrados
por
seus
membros? Considera-se
Estado,
em
sentido
jurídico,
aquele
que é dominado
por
um
Partido
único e elimina
todos os
demais?
O
positivismo
jurídico
atual,
para
responder
tais
questões,
apela
para o
texto da
lei.
Realmente,
parte delas foi solucionada
pela
legislação da
zona de
ocupação
americana
relativa à
reparação dos
ilícitos nacional-socialistas
ou
suspeitos de terem esta
natureza,
enquanto
outra
parte encontrou
resposta no
Estatuto de Nürnberg e na
Lei de
Controle
Aliado.
Contra estas,
todavia, levanta o
positivismo a
segunda
objeção:
elas estão sendo aplicadas
com
efeito
retroativo.
Mas esta
objeção é contestada
com a
demonstração de
que, se
elas mesmas
não estavam
em
vigor, ao
menos
seu
conteúdo e a
definição dos
mesmos
tipos criminais
já estavam
em
vigor
quando ocorreram os
fatos; o
conteúdo de
tais
leis
pertence a
um
Direito supralegal,
qualquer
que seja o
rótulo
que a
ele se
aplique:
Direito
divino,
Direito da
natureza
ou
Direito da
razão.
Assim,
depois de
um
século de
positivismo
jurídico, permanece de
pé a
idéia de
um
Direito supralegal,
graças ao
qual as
leis positivas podem
ser consideradas injustas.
Até
que
ponto é
possível
fazer
justiça,
quando
isso impõe
considerar inválidas
regras positivas?
Ou
até
que
ponto pode
ser
exigível a
segurança
jurídica,
quando
ela imponha
que
leis devam
ser reconhecidas
como válidas,
apesar da
injustiça de
seu
conteúdo?
Este
curso procurou
responder a
tais
questões. O
caminho
para
chegar às
respostas encontra-se
já no
título
que a
Filosofia do
Direito ostentava e
que,
depois de
vários
séculos,
retorna ao
uso:
Direito
Natural.
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derecho.
Fedérico
Júlio Stahl, Historia de la
filosofia
del derecho.
3.
OBRAS
ESPECIAIS
§1º
a)
A
CIÊNCIA
JURÍDICA
EM
SENTIDO
ESTRITO
Ernst Beling,
“La science du droit, sa fonction et ses
limites”,
en Recueil d’études sur les sources du droit.
Paris: Sirey, vol. i, pp. 147 ss.
b)
A
INTERPRETAÇÃO
JURÍDICA
Carlos Cossio, El
substrato
filosófico de los
métodos
ínterpretativos.
Santa
Fé,
Imprenta de Ia Universidad
Nacional
del
Litoral,
1940.
____________ La
valoración
jurídica
y Ia ciencia del derecho.
Barcelona:
Editorial
Bosch, 1933.
Eduardo Garcia Máynez,
Introducción al estudio del derecho. .México:
Editorial Purrúa, 3ª
ed., 1949 (cap. XXIII, pp.
327-333).
F. Gény,
Méthode d’interpretation et sources en droit privé
positif. 2
vols. 2” ed., 1919.
________ Science
et technique en droit prive positif. vol.
I, 1913; vol. n, 1915; vol. m, 1921; vol.
iv, 1924.
Frédéric Zoll,
Méthode d’interpretation en droit privé positif,
en Recueil d’études sur les sources du droit.
Paris: Sirey, vol. n, p. 434.
Hans Reichel, A
lei
e a
sentença.
c)
OS
CONCEITOS
JURÍDICOS
FUNDAMENTAIS
Eduardo Garcia Máynez,
Introducción al estudio del derecho.
Ed. cit. (caps.
XII-XXIII.).
William Ebenstein,
La
teoria
pura
del Derecho.
Fritz Schreier,
Conceitos
e
formas
fundamentais
do
Direito.
Esboço
de uma
teoria
formal
do
Direito
e do
Estado
sobre
base
fenomenológica.
§2
DIREITO
COMPARADO
Edouard Lambert, Sources du droit comparé
ou
supra-national.
Legislation
uniforme et
jurisprudence comparative,
em
Recueil d’études sur les sources du droit, vol.
III, pp. 478 ss.
Naojiro Sugijama, H. C.
Gutteridge, Frantisek Weyr, Ceor-pes Cornil,
Conceito
e
métodos
de
direito
comparado.
Mário Sarfatti, Introducción al estudio del
derecho comparado.
K. Wieland, Sources du droit et droit
mondial, en Recueil d’études sur les sources du droit, vol. m, p. 471.
§3
d)
SOCIOLOGIA
JURÍDICA
Luis Recaséns Siches, Lecciones de
Sociologia.
México:
Editorial
Porrúa, 1948 (cap. xl, pp. 667
ss.).
Roscoe Pound,
Social
Control through Law. New
Haven: Yale University Press, 1942. Georges
Gurvitch, Sociology of Law,
Prólogo
de Roscoe Pound. Nueva York:
Philosophical Library and Alliance Book
Corporation, 1942.
Felix Kaufmann,
Meodologla de Ias ciencias
sociales.
Max Weber,
Sociologia
do
Direito,
em
Econmia e
Sociedade
Eugen Ehrlich,
Fundamental
Principies of the Sociology of Law.
Harvard University Press, 1936.
e)
TEMAS DE
FILOSOFIA DO
DIREITO
Luis Recaséns Siches, Los
temas de Ia
filosofia
del derecho, en
perspectiva
histórica
y en visión de
futuro.
Barcelona:
Editorial
Bosch, 1934.
Luis Legaz Lacambra, Introducción a Ia
ciência
dei derecho. Barcelona:
Editorial
Bosch, 1943 (caps. m y iv).
f)
DIREITO
NATURAL
Eduardo García Máynez. La definición del
derecho. Ensayo de perspectivismo
jurídico.
México:
Editorial
Stylo, 1948 caps. III, VIII y IX).
Charles
Grove Haines, The Revival of
Natural
Law Concepts.
Cambridge,
Mass.:
Harvard University Press, 1930.
Henri Rommen, Le droit naturel.
Histoire. Doctrine. Paris: Egolff, 1945.
Hans Kelsen, La idea del derecho
natural
y otros ensayos. Buenos Aires:
Editorial
Losada, 1946.
Hans
Kelsen,
Natural
Law Doctrine and
Legal
Positivism. 20th Century
Legal
Philosophy Series. Cambridge,
Mass.: Harvard University Press, 1945.
§7
g) A
IDÉIA DE
JUSTIÇA
Giorgio Del Vecchio, La justicia.
Hans Kelsen, “Los juicios de
valor en el
derecho”, en el vol. titulado La idea dei derecho
natural
y otros ensayos. Trad. de
Guillermo Garcia Máynez, Buenos Aires:
Editorial
Losada, 1946 (pp. 239-267).
§ 8
h) OS
FINS
DO
DIREITO
Roscoe Pound, An Introduction to the
Philosophy of Law. New Haven: Yale University Press, 1922 (cap.
h: “The
End of Law”).
§9
i) A
SEGURANÇA
JURÍDICA
José Rolz Bennet, El
problema
de Ia seguridad en Ia
Estimativa
Jurídica.
Guatemala: Facultad de
Ciências
Jurídicas y
Sociales de
k Universidad de San Carlos, 1941.
Hans Kelsen, Derecho y
paz
en Ias relaciones
internacionales.
Trad. de Florencio Acosta.
Prólogo de
Luis Rccaséns Siches. México: Fondo de
Cultura
Económica, 1943.
Eduardo García Máynez, Justicia y
seguridad
jurídica.
Discusión de la tesis de Gustav Radbruch, en
la
revista
Filosofia
y
Letras,
vol. XV, nº 29 (jan-mar de 1948), pp. 43-53.
§ 10
j)
ORDENAÇÃO
HIERÁRQUICA DA
IDÉIAS DE
VALOR
AntOnio
Caso, La
persona
humana
y el
Estado
totalitário. México: Ediciones de Ia Universidad
Nacional
Autónoma, 1941.
____________ El peligro del hombre.
México: Editoral Stylo, 1942.
§ 12
k) A
VALIDADE DO
DIREITO
Eduardo García Máynez, El
problema
filosófico-jurídico de Ia validez del derecho. México, 1935.
§ 13
l)
DIREITO E
MORAL
Louis Le Fur, Les grands problèmes du
droit. Paris: Librairie du Recueil Sirey, 1937 (cap. III, “Droit, Justice,
Morale”).
Giorgio Del Vecchio, Crisis del derecho y
crisis del
Estado.
________________ L’Homo Juridicus e L’insufficienza
del diritto come regola della vita.
Roma, 1936.
Roscoe Pound, Law and
Morals,
Chapel Hill: The Universi-ty oí North Carolina
Press, 2ª ed., 1926.
§ 14
m)
DIREITO E
CONVENÇÕES
SOCIAIS
Luis Recaséns Siches,
Vida
humana,
sociedad y derecho. México: Fondo de
Cultura
Económica, 2ª ed., 1945 (cap. IV,
Las Reglas del
trato
social,
su diferenciación de las
normas
morales y de
las
normas
jurídicas).
Eduardo García Máynez, Introducción al
estudio del derecho. México:
Editorial
Porrúa, 1949 (cap. III,
El derecho y
los
convencionalismos
sociales).
Walter Heinrich, Recherches sur la
problématique du droit coutumier,
em Recueil
d’études sur les sources du droit, en honneur de François Gény.
Paris: Sirey, vol. II, p. 277.
§ 16
n)
DIREITO
ROMANO
R. Jhering, L’esprit du droit romain.
Rodolfo Sohm, Instituciones de derecho
privado
romano.
§ 17
o)
DIREITO
ANGLO-AMERICANO
John Chipman Gray, The Nature and the
sources of the Law. Nueva York: The Macmillan Company, 2* ed., 1938.
Benjamin Nathan Cardozo,
Selected Writings, editados
por
Alargarei E.
Hall.
Nueva York: Failon Puhlications, 1947.
Oscar Rabasa, El derecho
anglo-americano.
Estúdio
expositivo y comparado del
“common law”. México: Fondo de
Cultura
Económica, 1914.
Charles
Evans Hughes, La
Suprema
Corte de
Estados
Unidos.
Roscoe Pound, Outlines of Lectures on
Jurisprudence. Cambridge: Harvard University Press, 5° ed., 1943.
§21
p)
DIREITO
SUBJETIVO E
DIREITO
OBJETIVO
Ernest Roguin, La règle de droit. Lausana: Rouge,
1889.
____________La science juridique purE.
3 vols. Lausana: Librairie F. Rouge, 1923. Fritz Schreier,
Conceptos y
formas
fundamentales
del derecho. Buenos Aires
Editorial
Losada, 1942 (segunda
parte,
cap.II, pp. 220-232).
B. Windscheid, Diritto delle Pandette.
Trad. Fadda e Bensa. Turín, 1925 (pp. 108 ss.).
R. V. Jhering, La
dogmática
jurídica.
§22
q)
DIREITO
PÚBLICO E
DIREITO
PRIVADO
Léon Duguit, Traité de Droit
Cortstitutionnel, vol. I.
Claude Du Pasquier, Introduction à la
theorie générale et à la philosophie du droit. Paris: Sirey, 1937 (cap. iv,
n’ 29, pp. 147-155).
E. Roguin, La science juridique pure,
vol. III, nº 880, pp. 588 ss.
R. Carré de Malberg,
Teoria
general del
Estado.
Hermann Heller,
Teoria del
Estado.
§ 23
r)
DIREITO
SUBSTANCIAL E
DIREITO
ADJETIVO
Eduardo J. Couture, Introducción al
estudio del proceso
civil.
Buenos Aires: Edit. Depalma, 1949
José Alberto dos
Reis,
Teoria
de la Acción
Niceto Alcalá-Zamora y Castillo, Proceso,
autocomposición y
autodefesa.
México,
Imprensa
Univeritária, 1947.
Pakelis, Azione no Nuovo
Digesto
Italiano, Milan, Dott.A. Giuffré, Ed., 1939, II, pág.
92.
Hugo Rosso, Derecho Procesal
Civil
José Chiovenda,
Princípios
de derecho procesal
civil.
Trad. de José
Casais y
Santaló. Madrid:
Réus, 1922.
§34
s) LA IDEA
DE
DEMOCRACIA
A. D. Lindsay, El
Estado
democratico
moderno.
México: Fondo de
Cultura
Económica, 1945.
Carl J. Friedrich,
Teoria y
realidad de Ia organización
constitucional
democrática.
Carlos Sánchez Viamonte, El
problema
contemporaneo de Ia libertad. Buenos Aires, 1945.
Francisco Ayala, El
problema
del
liberalismo.
México: Fondo de
Cultura
Económica, 1941.
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