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IV
O
Direito
e outras
formas
de
cultura
§ 13.
Direito e
Moral
A
distinção
conceitual
entre
Direito e
Moral,
Justiça e
Ética, foi
feita
primeiramente
por Thomasius e
mais
tarde
por Kant.
Sobre os
valores
morais,
só pode
decidir a
própria
consciência,
jamais a
ordem
jurídica, daí
também a
conseqüência
prática
segundo a
qual as
transgressões jurídicas
não podem
ser castigadas
com
penas infamantes.
I.
A
diferença
essencial
entre
Direito e
Moral está
em
que o
primeiro tem
como
objeto as
relações
entre
pessoas,
enquanto a
última tem
como
objeto a
pessoa
individualmente considerada.
Por
isso, os
deveres
jurídicos
são
sempre
deveres de
um
sujeito de
direito
em
relação a
outro. A
todo
dever
jurídico corresponde
um
direito
subjetivo;
só existe
dever
jurídico
porque
alguém é
titular de alguma
faculdade de
ação. O
dever
jurídico é
dever e
obrigação,
enquanto o
dever
moral é
pura e
simplesmente
dever,
sem
que
ninguém possa exigi-lo. A
natureza do
Direito é,
então, imperativo-atributiva e a da
Moral
puramente
imperativa (Petrazycki, Über die
Motive des Handels –
Sobre os
motivos do
Comportamento – 1907).
II.
Da
natureza do
Direito
como
ordenação do
convívio
humano parece seguir-se,
em
primeiro
lugar,
sua
exterioridade,
em
oposição à interioridade da
Moral,
pois
só
com
comportamentos
exteriores participa o
homem do
convívio.
Em
realidade,
porém, preocupa-se
também o
Direito
com a
conduta
interior;
por
exemplo,
quando
leva
em
conta a boa
fé
ou investiga
dolo e
culpa. A
pena, concebida
como
segurança e
correção, está voltada
para as
intenções e a
personalidade do
agente, das
quais o
comportamento
externo é
apenas
necessário
sintoma. A afirmação
segundo a
qual cogitationis poenam nemo patitur (ninguém
pode
ser punido
por
seus
pensamentos) é
somente
exigência da “praticabilidade” da
segurança
jurídica,
não
conseqüência
essencial do
Direito.
Embora,
em
regra, a
atitude
interior
somente
quando corresponda a uma
ação
exterior produza
conseqüências jurídicas,
hipóteses existem nas
quais a
simples
conduta
interior
já as determina.
Por
exemplo, a
educação correcional aplicada a
menores pressupõe
carência
psíquica, da
qual a
conduta
externa é
apenas
indício
ou
prova.
Portanto, existe
também
um “direito
interior” (como
sustentava a
escola krausista,
principalmente Röder).
Não se pode
afirmar,
então,
que a
exterioridade seja o
objeto do
Direito;
ela é
aquilo
pelo
que
ele se interessa,
pois
um
comportamento
interior
jamais é considerado
por
ele
em
si
mesmo,
apenas
suas
possíveis
conseqüências. Ao
contrário, a
Moral está voltada
para o
comportamento
externo
apenas se e
quando
expressão das
intenções do
agente.
III.
Quando Kant
fundamenta a
obrigatoriedade do
Direito
em
sua
exterioridade,
quando afirma
que o
Direito se satisfaz
com o
cumprimento exteriorizado (legalidade),
quando entende
que a
obediência à
lei é
suficiente,
qualquer
que seja
sua motivação e
sem
que seja
necessário o
respeito, limita-se aos
fundamentos da
segurança
jurídica,
não se referindo à
essência do
Direito. A esta
legalidade, no
campo
jurídico opõe Kant a
moralidade,
como
forma da
obrigatoriedade
moral;
mas uma
ordem
jurídica
que
não relacione o
cumprimento do
dever ao
sentimento de
dever, estará fundamentada
em
bases
muito frágeis e inseguras;
realmente, de
forma alguma, renuncia o
Direito ao
campo das
intenções jurídicas;
quando,
por
exemplo, a
execução da
pena
busca a
correção
ou o
Estado obriga a
educação dos
filhos,
não está interessado
apenas
pelo
comportamento ajustado ao
Direito,
mas
também pelas
intenções jurídicas.
IV.
Finalmente,
não é
correto
opor a
exterioridade das
fontes de
validade do
Direito,
sua heteronomia, à
autonomia da
Moral. Uma
obrigação heterônoma é uma
contradição
em
si
mesma,
pois
não é a
norma
externa,
enquanto
tal,
que obriga, e
sim
sua
aceitação
pela
consciência. Heteronomia do
Direito significa
apenas
que a
consciência acolhe
como
próprio
um
complexo
externo de
normas, da
mesma
forma
como a veracidade a orienta
para a
verdade
segundo as
leis da
lógica. A
obrigatoriedade, no
entanto,
bem
como a
validade de
tal
complexo de
normas,
só podem fundamentar-se
em
sua
aceitação
pela
consciência.
Enquanto
deveres
autônomos
são qualificados
como
morais, deve-se
reconhecer
que a
obrigatoriedade do
Direito,
sua
validade, fundamenta-se,
em
última
instância, no
dever
moral do
indivíduo (Cf. Laun, Recht und Sittlichkeit –
Direito e
Moralidade – Hamburgo,
Oração do
Reitor, 1924).
V.
Ordens jurídicas
só podem
ser elevadas a
deveres de
consciência
porque servem a
fins
morais, a
objetivos
morais. A
validade do
Direito fundamenta-se na
Moral
porque os
fins do
Direito estão voltados
para
fins
morais.
Já foi demonstrado (§8)
que, se o
Direito
não pode
realizar
incondicionalmente a
Moral,
porque esta é necessariamente
obra da
liberdade,
ele a
torna
possível;
Direito é o
que possibilita a
Moral e,
naturalmente, ao
mesmo
tempo, o
que possibilita a
imoralidade, dela se distinguindo,
portanto,
por
seu
conteúdo.
Por
isso pode Ihering
sustentar a
tese
segundo a
qual a
luta
pelo
Direito é
luta
pela afirmação
moral da
própria
pessoa,
pela
liberdade
exterior, pressuposto
necessário à
liberdade
interior, à
liberdade
moral;
por
isso a
luta
pelo
Direito é,
em
si
mesma,
um
dever
moral.
O
Direito,
distinto da
Moral, está,
pois, a
ela
duplamente vinculado
por
seu
conteúdo:
ela é o
fundamento de
sua
validade,
porque
um dos
fins do
Direito é
possibilitar a
moral.
BIBLIOGRAFIA:
Nef, Recht und
Moral
–
Direito e
Moral
– 1937.
§ 14.
Direito e
Costume
I.
A
determinação do
conceito de
costume é
necessária
por
dupla
razão: a
primeira,
porque o
Direito faz
referência, inúmeras
vezes, a “bons
costumes” e “usos e
costumes do
lugar”;
além disso,
porque,
sem
tais
referências,
não emergiriam do
costume
conseqüências jurídicas, da
mesma
forma
como, da
cortesia
internacional
não decorrem
obrigações
para os
povos.
II.
Estabelecer a
diferença
entre
Direito e
costume é
mais
difícil do
que
entre
Direito e
Moral. As
peculiaridades do
Direito
em
relação ao
costume
não podem
ser obtidas a
partir da
coação
jurídica, uma
vez
que esta,
embora seja
conseqüência
habitual do
Direito,
não integra
sua
essência e o
costume,
por
seu
lado, pode
acarretar
duros
constrangimentos
psíquicos,
como ocorre no
boicote
social.
Finalmente, é
muito
grande a
diversidade de
conteúdos no
conceito de
costume.
III.
“Hábito”
– “uso” – “costume”,
esta
seqüência corresponde à
crescente
revelação da normatividade a
partir dos condicionamentos de
fato
que, projetados
sobre a
Moral e o
Direito, superpõem-se ao
próprio
costume, possibilitando qualificá-lo de “bom”
ou, ao
contrário, de “mau
costume”. O
costume admite
também avaliação
estética
que permite identificá-lo
com “elegância”. Nesta se
incluem
modos de
comportamento
não
criados
pelo
hábito
ou
pelo
uso,
mas
por
convenções.
Convenção
não é
costume do
povo,
mas
costume de uma
classe: as “boas
maneiras”,
ou sejam, os
costumes da
burguesia distinguem-se da “grosseria”
rústica e da “cortesia”,
ou
hábito da
corte. O
máximo da
elegância é o “tato”,
que está
para as boas
maneiras e
para a
cortesia
como a
eqüidade está
para a
Justiça;
também
ele aplica-se
apenas ao
caso
concreto,
não podendo
ser
previsto
em
regras e sendo apreensível
apenas
por
intuição.
Enquanto o
costume do
povo une, a
convenção separa.
Característica desta é
que as
pessoas “sabem o
que deve
ser
feito”,
como sugere a
expressão “savoir faire”. No
âmbito das
convenções, ao
contrário do
que ocorre
com a
Moral e o
Direito, a
consciência da
infração
não incrimina o
agente,
até o alivia.
Aquele
que sabe o
que deve
ser
feito
em uma
situação
concreta pode,
gentilmente, e
até
com
graça, despreocupar-se
com a
decência,
pois o
fato de
ser
conhecedor do
que deve
ser
feito torna-o
membro do
grupo dos
autores destas
regras.
Naturalmente, os
que integram as
classes
mais
baixas procuram adequar-se às
regras das
classes
superiores, o
que obriga estas a
constantemente desenvolverem, modificarem e
refinarem
suas
convenções.
Por
isso,
enquanto, no
âmbito dos
costumes de
um
povo, têm
prioridade os “costumes
mais
antigos”, no
âmbito das
convenções predomina a “moda
mais
nova”.
IV.
Diversas
são as
formas de o
costume
social e o
costume das
classes
sociais se relacionarem
com
Direito e
Moral. O
costume
social corresponde a
um
momento
evolutivo
já ultrapassado, no
qual
Direito e
Moral se encontravam fundidos,
não conceitualmente
ordenados,
mas
em
processo
histórico de
ordenação.
Como
Moral e
Direito evoluíram a
partir do
costume
social, havia
nebulosa impossibilidade de diferenciá-los e
era
impossível
obter
saudável
distinção
conceitual
entre
eles. Ao
contrário, as
convenções, os
elegantes
costumes das
classes
sociais, desenvolvem-se, a
partir dos
costumes
sociais,
como
reação
consciente, ao
lado do
Direito e da
Moral. Sendo
um
protesto
consciente, manifestam-se as
convenções
através de
um
comportamento exteriorizado, exigindo,
todavia, a
correspondência a
um
comportamento
interior
valioso. Uma
saudação
cerimoniosa é considerada
pela
convenção
como
expressão de
elevada
consideração,
mesmo
quando esta, na
verdade,
não exista. O
essencial da
convenção é,
assim, uma “mentira
convencional”
que ordena e permite
tomar as
aparências
como
realidades.
Costumes
sociais e
elegância
não se distinguem,
portanto, conceitualmente, do
Direito e da
Moral,
através de
características
claras,
pois a
diferenciação
entre
eles procede de uma
situação de
indiferença;
depois
que
Direito e
Moral se formam a
partir dos
costumes
sociais, os
costumes da
elegância repousam
sobre
consciente
contradição
entre
conduta
externa e
interna.
BIBLIOGRAFIA:
Jhering, Zweck im Recht (O
fim
no
Direito),
t. II; Ferd. Tönnies, Die Sitte (Os
costumes),
1909.
§ 15.
Direito e
Religião
I.
Em
primeiro
lugar, é
necessário
determinar o
campo
específico da
essência da
religião na
filosofia dos
valores
aqui
exposta. Esta é,
em
si
mesma, uma
forma de avaliação – distingue o
bem do
mal, o
belo do
feio, o
verdadeiro do
falso –
enquanto as
ciências da
natureza
são caracterizadas
por
sua
cegueira
diante dos
valores – registram os
fatos
sem
preocupação
relativa a
seus
valores – e as
ciências da
cultura praticam uma
forma de
observação dos
fatos relacionada a
valores – interpretam-nos levando
em
conta
seu
significado
valioso. A
religião, no
entanto, coloca-se
acima dos
valores.
Enquanto as
ciências da
natureza
são
cegas
para
eles, a
consideração
religiosa supera a
contradição
entre
eles.
Mas o
que significa “superação
de
valores”?
II.
O
cristianismo estrutura-e
sobre duas afirmações, uma do
Velho e
outra do
Novo
Testamento: “Deus
contemplou
sua
obra e viu
que todas as
coisas eram boas” – e “para
aqueles
que amam a
Deus,
tudo é
bom”.
Para a
religião,
em
última
instância e
apesar de
tudo,
todo
ser é
bom, uma
vez
que
ela supera o
conflito
entre
valor e
desvalor,
entre
felicidade e
infelicidade, e
até redime o
homem de
sua
culpa
original (felix
culpa).
Por
isso, a
religião cristã é
amor,
superior a
valor e
desvalor; é
graça,
como
um
sol
que
brilha
sobre o
justo e o
injusto; é
paz,
que sobrepaira à
razão e
seus
problemas. O
que
não é
essencialmente
bom,
não é;
em
sentido
profundo,
sua
existência é
apenas uma
aparência. Duas
atitudes
são
possíveis
diante de
qualquer
fenômeno: considerá-lo
valioso
ou desvalioso,
em
sentido axiológico;
ou considerá-lo
essencial
ou
não,
em
sentido
religioso.
III.
Esta
visão
dupla aplica-se
também
em
relação ao
Direito,
que pode
ser avaliado de
um
ponto de
vista
profano
qualquer
ou,
sob o
ponto de
vista
religioso, pode
ser considerado
sem
valor. De
fato,
sob várias
formas de apreciação cristã,
em
última
instância, é negada
sua essencialidade.
1.
A
concepção dos
Evangelhos
caminha
em
direção a
um
significado
absolutamente desvalioso
para o
Direito. Na
parábola dos
trabalhadores na
vinha, é rechaçada,
com
gesto
grandioso, a
exigência de
Justiça. O
sermão da
montanha considera
sem
importância
sofrer
injustiça, recomendando ao ofendido
que ofereça a
outra
face ao
seu
agressor e,
àquele de
quem foi roubado o
manto,
que ofereça
também
sua
túnica ao
ladrão. Culmina,
então, na
mais
sublime
inversão de
valores: a
não
resistência ao
mal.
2.
A
partir desta
concepção, Rudolf Sohm
vê o
Direito
Canônico
como anticristão,
porque estaria
em
contradição
com o
essencial da
Igreja: a
coação
jurídica
não
força
ninguém a
viver
sob
orientação cristã e o
formalismo
jurídico
não decide
sobre a
bem-aventurança
eterna.
Mais
coerente
que Sohm, Tolstoi estende esta
crítica,
feita ao
Direito
Canônico, a
todo o
Direito: as
relações humanas devem
ser reguladas
exclusivamente
pelo
amor ao
próximo,
enquanto o
Direito
apenas se aproxima, de
soslaio, da interioridade do
comportamento –
única
que,
finalmente, importa – pervertendo a
Moral cristã ao
atribuir
aparente
valor
intrínseco ao
comportamento exteriorizado. Sohm
chega a
um
anarquismo
sectário
dentro da
comunidade
religiosa e Tolstoi postula o
convívio anárquico
para
toda
sociedade
humana.
Em
última
instância, o
sermão da
montanha é
mais
radical do
que Sohm e do
que Tolstoi,
pois
não atribui ao
Direito
valor anticristão,
mas considera-o
algo
sem
nenhum
valor,
algo
que
não merece
sequer
contestação. (Sobre
Sohm e Tolstoi,
vide Hauck,
em
obra
ainda no
prelo).
3.
O
vigoroso
espírito de Lutero, ao
contrário, satisfaz-se
em
justificar a
insolúvel
antinomia
entre a
necessidade de
um
Direito
secular e
sua
insignificância
religiosa. Assegura à
Política e ao
Direito
transitória
autonomia e
vê,
em
particular, o
Direito
Canônico
como
assunto
meramente
humano,
que considera
um
regimento
interno,
não
soberano, da
Igreja. Reconhece
autonomia
legal ao
mundo do
Direito e do
Estado,
em
paralelo
com o
mundo
religioso da
fé, do
amor e da
caridade.
Naturalmente uma
autonomia
transitória e
problemática
sob a
qual deve-se
viver
como se
não existisse, e na
qual, a
qualquer
momento, pode
irromper a
religião
como
um
incêndio
ou
um
furacão. Esta
ênfase no
caráter
profano do
Direito,
em
sua acidentalidade e
precariedade
em
relação à
consistência do
comportamento
religioso, teve
decisiva participação, de
um
lado, na
evolução do
poder
absoluto dos
príncipes e, de
outro, no
desinteresse dos
alemães
pela
Política,
que,
em
razão de
sua
precariedade,
não reconheciam
apta a orientá-los
como
valor
supremo da
vida.
Todos
nós tivemos
experiência
sobre o
risco de
um
Direito
sem a
consagração
superior. Da
mesma
forma
que o
catolicismo
sempre fez (e,
entre as
confissões evangélicas, o
calvinismo), a
igreja
evangélica preocupa-se
atualmente
em
dar
fundamentação
religiosa ao
Direito.
4.
Na
concepção
católica, o
Direito
não integra a
ordem da
graça,
mas da
criação e,
por
isso, está,
como
tudo o
que foi
criado,
sujeito à
lei de
Deus.
Cristianismo e
cristandade admitem a
existência de uma
estrutura
hierárquica de
classes e
situações
em
cuja
base ocupa
seu
lugar o
Direito
Natural,
como
algo
que
não é
plenamente
cristão
nem
plenamente anticristão.
Também o
Direito
Positivo se beneficia do
brilho dos
valores
religiosos,
porque
deriva de
normas do
Direito
Natural, editadas
por
Deus e apreensíveis
pela
razão. Ao
lado do ius divinum naturale está o ius
divinum positivum, vigente,
para a
Igreja, a
partir da
revelação (v. § 20). À
insignificância do
Direito no
sermão da
montanha, ao anticristianismo do
Direito
em Sohm e Tolstoi, à
precária
autonomia do
Direito
em Lutero, opõe-se,
assim,
para os
católicos, o
reconhecimento de
sua
relativa essencialidade.
IV.
Imediatamente, o
religioso emerge no
mundo
jurídico
através de uma
instituição: a
graça,
como tiveram
que reconhecê-lo
também os
defensores da
autonomia do
Direito. Beccaria e Kant rejeitaram a
graça,
porque viam nela uma
ruptura da
autonomia
jurídica.
Mas
outros procuraram
ver
seu
significado
essencialmente
jurídico. Ihering considerou-a “válvula
de
escape do
Direito”: serve
para
fazer
valer o
Direito
contra a
força do
julgamento
injusto;
para
fazer
com
que a
Justiça prevaleça
sobre o
Direito;
para
que prevaleça a equidade no
caso
concreto e
não a
tendência generalizante da
Justiça;
para
que a
prudência
estatal prevaleça
sobre a
regra
jurídica. Desta
forma, no
entanto, tergiversa-se
sobre o
significado
original de
graça.
Ela “não conhece
coação”,
nem
mesmo da
Justiça;
não se assemelha a
planejamentos
beneficentes
estatais,
mas à
esmola
consciente e
irracional;
ela é, no
mundo do
Direito,
semelhante ao
milagre no
mundo da
natureza.
Seu
significado consiste
em
chamar a
atenção
para o
caráter limitado e
condicional do
Direito.
Sua
expressão
mais
pura
não está na
graça
estatal,
mas na
não
estatal, praticada
por
líderes
espirituais,
como faziam as abadessas
medievais, autorizadas a
indultar os
pobres
pecadores a
caminho do
patíbulo.
Hoje, conhecemos uma
forma secularizada e
irracional de
anistia, concedida ao
ensejo de
festas
nacionais.
BIBLIOGRAFIA:
Radbruch e Tillich, Religionsphilosophie der Kultur (Filosofia
Religiosa
da
Cultura)
2ª ed., 1920; Radbruch,
revista
Evangelisch-Sozial, 1927; Grewe,
Gnade und Recht (Graça e
Direito),
1936.
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