| |
VI
As
formas
do
Direito
§ 21.
Direito
subjetivo e
Direito
objetivo
I.
De
acordo
com a
opinião
dominante, o
Direito
objetivo tem
caráter
imperativo: é considerado uma
revelação de
ordens e
proibições, de
determinações e
obrigações. Esta
opinião se
fundamenta,
em
especial, na
teoria das
normas, de Binding.
Importante
conseqüência
prática daí
resultante é a
exigência de
prévio
conhecimento da
obrigação
jurídica
para
que se possa
caracterizar o
ilícito
penal. Esta
concepção do
Direito
como
imperativo
não é
capaz de
esclarecer,
porém,
dois
fenômenos:
1.
Não esclarece a
natureza
jurídica da
obrigação de
reparar
prejuízos decorrentes da
prática de
certos
ilícitos,
prevista no
Direito
Civil,
que considera indenizável
não
apenas o
comportamento
culposo
contrário ao
Direito,
mas
também
situações
que,
sem caracterizarem
comportamento
culposo
ilegal,
embora
não sendo consideradas
delito, decorrem de
circunstâncias
que podem
nem
ser classificáveis
como
comportamento
humano; é o
que se dá,
por
exemplo,
com a
responsabilidade
objetiva do
dono de
animal, de
linha
férrea,
ou do
proprietário de
veículo
automotor.
Também o enriquecimento
ilícito é considerado indenizável,
apesar de
que
nenhum destes
fatos decorra de
culpa
ou
até de
comportamento
humano. Nenhuma destas
situações jurídicas
objetivas pode
ser considerada
infração a
normas dispositivas
ou imperativas.
2.
A
teoria das
normas enfrenta
também
dificuldades
em
relação à qualificação de
um
comportamento
como
jurídico,
pois
ele
não necessita
ser
um
ato
conscientemente adequado à
obrigação
prevista
em
lei,
mas é considerado
objetivamente
jurídico,
qualquer
que seja o
motivo
que o determine.
Na
verdade, a
lei,
dispositiva e
imperativa,
não é
senão
forma
secundária do
Direito
objetivo.
Forma
primária,
original, é uma
norma
valiosa
que caracteriza
determinada
situação
ou
determinado
comportamento
como
anti-social
ou
como
socialmente desejado.
Sobre esta
norma
fundamental apóia-se a
lei,
como
instrumento
em
busca de
um
fim,
como
forma
secundária e
concomitante. O
ilícito
não é,
assim,
criado
pela
lei,
mas
pela
norma
valiosa;
não consiste na
desobediência à
lei,
com
necessária
consciência da
ilicitude, bastando
que haja
consciência de tratar-se de
comportamento
anti-social.
3.
Em
conclusão, é
impossível
construir
um
sistema
jurídico
apenas
com
leis,
pois, a
partir delas, surgem as
obrigações jurídicas
que,
por
sua
vez, servem à
proteção dos
interesses e,
assim, possibilitam o
conceito de
bem
jurídico
como
interesse juridicamente
protegido. A
partir
apenas de
leis,
jamais chegaríamos a
justificar o
conceito de
direito
subjetivo,
mais restrito
que o de
bem
jurídico:
direito
subjetivo corresponde à possibilidade de
pretender a
proteção de
um
bem
jurídico
em
seu
favor e de
exercer esta
pretensão. Neste
sentido,
direito
subjetivo
só pode justificar-se a
partir de
norma de
outra
natureza: uma
norma
que autorize
algo. Ao
lado das
leis,
que criam
obrigações e protegem
bens
jurídicos,
são necessárias
normas permissivas,
que transformam
bens
jurídicos
em
direitos
subjetivos. A
concepção
que o
legislador tenha
sobre a
natureza
humana (vide §33) é
decisiva
relativamente a
sua
opção
pela
realização de uma
norma
valiosa
ou de
mera
lei
que faculta uma
ação.
Quando
ele entende
que o
interesse
individual coincide
com a
realização
jurídica
por
ele desejada,
cria
direitos,
através de
leis
que facultam procedimentos;
quando, ao
contrário, os
objetivos
por
ele buscados conflitam
com
egoísmos
individuais, utiliza-se de
leis
que impõem
deveres.
II.
O
direito
subjetivo consiste,
em
essência, no “poder da
vontade
protegido
pelo
Direito” (Windscheid) e,
quanto à
sua
finalidade “no
interesse juridicamente
protegido” (Jhering). De
acordo
com a
teoria de Jhering,
autor da “Luta
pelo
Direito”, a
defesa do
direito
subjetivo constitui
um
dever
moral
porque,
através dela, defende-se
também o
Direito
objetivo; ao
mesmo
tempo, corresponde
ela à afirmação
moral da
própria
pessoa, à
luta
pela possibilidade de
cumprir
seus
deveres
morais.
Contra a
posição de Jhering deve
ser
dito
que a
luta
pelo
direito, muitas
vezes,
não é
senão
luta
por
um
direito
fictício e, desta
forma,
não está servindo, necessariamente, ao
Direito
objetivo;
além disso,
contra o
bom
direito,
que serve à “paz
desejada”, podem
ser opostas questiúnculas
que buscam
vantagens
insignificantes. O
caráter de
dever do
direito
subjetivo torna-se
manifesto no
Direito de
Família e no
Direito
Público. O
pátrio
poder corresponde a
um
conjunto de
direitos confiados aos
pais, no pressuposto de
que os exerçam
corretamente. A
expressão: “o
direito de
votar é o
dever de
votar”
deixa
claro
que,
pelo
menos no
Direito
Público, os
direitos trazem
deveres
implícitos. A
crescente
importância do
conteúdo obrigacional de
um
direito
privado,
não
apenas
moral,
mas
também
jurídica, é revelada,
finalmente, pelas
idéias do
Direito
Social.
Quando a
Constituição de Weimar proclamou o
princípio
segundo o
qual “a
propriedade gera
obrigações”, transformou o
direito
social de uma
obrigação
moral
em uma
obrigação
jurídica.
III.
1.
Diversas
são as
espécies de
direitos
subjetivos:
direitos
sobre
coisas,
ou
reais, e
direitos das
obrigações,
ou
pessoais; de
forma
mais
ampla,
são
direitos
absolutos e
direito
relativos. Os
direitos
sobre as
coisas
são oponíveis a
todos e a
cada
um: a
todos,
enquanto
não sejam infringidos e a
cada
um
que os tenha infringido. Os
direitos das
obrigações
são
exigíveis,
desde o
início e
sempre, de uma
determinada
pessoa. Os
direitos
sobre as
coisas
são fruídos
por
seu
titular,
enquanto as
obrigações
são
exigíveis de
outrem. Os
primeiros oferecem
um
gozo
duradouro e os
últimos desaparecem no
momento
em
que
são exercidos. O
Direito
sobre as
coisas tem
finalidade
em
si
mesmo e o
Direito das
obrigações é
um
meio
para chegar-se a
ele.
Enquanto
um
sistema
jurídico mantém o
caráter finalístico do
Direito das
Coisas e instrumental do
Direito das
Obrigações, pode
ser considerado
estático. Foi o
que ocorreu no
período
anterior ao
capitalismo. A
legislação do
inquilinato e o
Direito do
Trabalho baseavam-se no
Direito das
Coisas – na
locação e no
direito à
propriedade; o
Direito
Econômico do
artesão fundava-se na
propriedade de
suas
ferramentas; os
direitos do
proprietário da
terra,
sobre a
servidão de
sua
força de
trabalho. Os
direitos das
obrigações serviam,
assim,
apenas
como
auxiliares
para chegar-se à
fruição dos
direitos
sobre as
coisas. O
consumidor relacionava-se
diretamente
com o
produtor e
não
através de
longa
cadeia de
obrigações
criada
pelo
comércio
intermediário. A
evolução do
direito de
crédito e do
capitalismo transformou o
Direito das
Obrigações de
simples
instrumento
intermediário
em
fim da
Economia
em
si
mesmo:
como
resultado, o
investimento
não
vale
mais
como
direito
real,
mas
como
direito
pessoal,
sob a
forma de
ações,
títulos de
crédito,
contas bancárias etc. A
cadeia de
direitos
pessoais
entre
dois
direitos
reais,
em
razão do
comércio
intermediário, tornou-se
cada
vez
maior.
Não se
mora
mais
em
casa
própria,
mas
em
casa alugada;
não se
trabalha
mais
com os
próprios
meios de
produção,
mas
mediante
contratos de
prestação de
serviços. Esta
ordem
jurídica fundada
nos
direitos de
obrigações deixou de
ser
estática e fez-se inquieta,
variável e
dinâmica.
2.
Distinguem-se
também os
direitos
subjetivos
em
privados e
públicos, subdividindo-se
estes
últimos
em
cívicos e
políticos.
Direitos
cívicos
são, de
um
lado, os
direitos à
liberdade do
cidadão
perante o
Estado –
direitos do
homem e dos
cidadãos – e,
em
parte, as
obrigações do
Estado
para
com o
cidadão – a
proteção
jurídica, a
assistência
social etc. Os
direitos
políticos asseguram ao
cidadão a participação nas
decisões
estatais,
principalmente
através do
direito de
votar e
ser votado.
Para
ser
beneficiário
ou
titular desses
direitos e
obrigações, deve
também o
Estado
assumir a
condição de
sujeito de
direitos,
isto é, colocar-se
em
nível equivalente ao dos
cidadãos, respondendo a
processos
cíveis e criminais
ajuizados pelas
partes
privadas (vide §22).
IV.
O
direito
subjetivo pressupõe o
conceito de
pessoa.
Considerar
alguém
como
pessoa significa reconhecê-la
como
titular de uma
finalidade
em
si
mesma, a
cujo
serviço está
posta a
ordem
jurídica. A
qualidade
jurídica de
pessoa
lhe é atribuída a
partir do
reconhecimento de
sua
capacidade
jurídica, sendo negada ao
escravo,
onde exista
escravidão. Neste
sentido, os
homens
não
são “pessoas
naturais”,
mas “pessoas
jurídicas”.
A
questão
relativa à
realidade da “pessoa
jurídica”,
em
sentido
estrito, consiste
em
saber se,
por
trás dela, existe alguma
realidade
anterior ao
Direito,
como ocorre
com os
indivíduos. Esta
questão é negada
pela
chamada
teoria da
ficção,
que
só
vê,
por
trás da
pessoa
jurídica, a
pluralidade de
seus
membros (Savigny)
ou
um
subjetivo patrimônio-fim (Brinz).
Ao
contrário, a
teoria da “realidade da
pessoa
jurídica” (Gierke) a considera
um
organismo supra-individual,
como
unidade
substancial formada
por uma
pluralidade de
pessoas. Acontece
que
nem todas as
pessoas jurídicas têm
atrás de
si uma
associação de
pessoas
naturais,
como se
vê no
exemplo das
sociedades
empresariais anônimas.
Em
verdade, o
problema
não consiste
em
saber se,
por
trás das
pessoas jurídicas, há uma
realidade
substancial,
mas se
elas, no
fundo,
são
titulares de
finalidade
própria.
Em
correspondência
com as
três
teorias relativas aos
fins do
Direito encontramos a
finalidade
individualista, a supra-individualista e a
transpessoal, manifestadas
sob
três
formas de
pessoas
com
capacidade
jurídica: o
indivíduo, as
corporações e as
fundações e
institutos.
§ 22.
Direito
Público e
Direito
Privado
I.
A
distinção
entre
Direito
Público e
Privado tem
natureza a priori.
Este apriorismo
não significa,
todavia,
que os
homens a tenham reconhecido
sempre. A
Idade
Média
não a conheceu,
assim
como
não reconheceu
que,
em
todos os ordenamentos
jurídicos, é
necessária a coexistência de
direitos
públicos e
privados. O
Estado
radicalmente
socialista reconhece
apenas
direitos
públicos e uma
sociedade
anarquista reconhece
apenas
direitos
privados. A
natureza apriorística
não significa
tampouco
que a
fronteira
entre o
Direito
Público e o
Direito
Privado tenha sido
sempre a
mesma,
nem
que
estes
dois
segmentos possam
ser separados
com
nitidez. O apriorismo significa
muito
mais
que
qualquer
proposição
jurídica permite logicamente
ser
classificada
como de
Direito
Público
ou
Privado.
II.
O
conceito de
Direito
Público
ou
Privado foi deslindado
pelos
romanos levando
em
consideração
sua
finalidade: publicum ius est quod ad statum
rei Romanae spectat, privatum quod ad
singulorum utilitatem (direito
público é
aquele
que se refere ao
Estado
romano e
privado o
relativo à
utilidade da
pessoas).
Atualmente a
distinção
leva
em
conta a
estrutura do
Direito
Privado
como
direito
entre
pessoas equivalentes (Direito
de
coordenação) e a do
Direito
Público
como
direito
entre
subordinados e
superiores.
III.
Conforme prevaleça o
Direito
Público
ou o
Direito
Privado, resultam diversas
modalidades de
Direito.
Ou o
Direito
Público é a
tênue
camada
que protege os
direitos
privados
como
coração do
Direito,
ou, ao
contrário, os
direitos
privados
são
apenas
um
campo
cada
vez
menor deixado à
iniciativa
privada
dentro do
sempre
crescente
Direito
Público. A
evolução é
mais
ou
menos a
seguinte:
1.
No
Estado feudal da
Idade
Média e no
recente
Estado de
classes,
Direito
Público e
Privado
não eram separados
nem
distintos.
Alguns
setores
que
hoje consideramos
direitos
públicos eram
regulados
como
privados;
por
exemplo, as
obrigações
militares decorriam das
relações de vassalagem, as
obrigações tributárias eram
conseqüência da solicitação do
príncipe às
classes
sociais.
Por
outro
lado, o
Direito
Privado
era, muitas
vezes, reforçado
pelo
Direito
Público,
como ocorria
com as
relações de
trabalho, fundadas na
escravidão do
agricultor à
terra.
2.
A
recepção do
Direito
Romano trouxe
consigo
rigorosa
distinção e
separação
entre
direitos
públicos e
privados. No
Estado
Absoluto,
com a afirmação da
soberania do
príncipe
em
relação às
classes
sociais, libertara-se o
Direito
Público de
seus
vínculos semi-privados. No
Estado de
Direito,
por
sua
vez, libertou-se o
Direito
Privado do envolvimento
absolutista
sob o
qual
era mantido
pelo
Direito
Público.
Liberalismo significa
luta
pela
supremacia do
Direito
Privado. A
partir da
Revolução Francesa, a monarquia passou a
exercer
mandato
popular e a
propriedade
privada foi
elevada à
categoria de
direito
inviolável e
eterno; o
capital,
como
senhor
absoluto, subiu ao
trono
que o
monarca
absoluto
fora
forçado a
abandonar. A
prevalência do
Direito
Privado foi traduzida
pela
Teoria do
Contrato
Social,
que
não é
senão a
tentativa de
fundamentar
todo o
Direito
Público no
Direito
Privado.
Aquilo
que o
liberalismo tentou
fazer de
forma
fictícia,
com a
teoria do
contrato
social, quis o
anarquismo
transformar
em
realidade:
estruturar o
convívio
humano,
sem o
poder da
autoridade,
exclusivamente
sob a
forma contratual,
ou seja, no
âmbito do
Direito
Privado.
Mas o
liberalismo soube
também, na
prática,
colocar o
Direito
Público
acima do
Direito
Privado. O
conceito de
fisco significa
que o
Estado deve colocar-se no
mesmo
nível dos
cidadãos,
como
sujeito de
direitos
patrimoniais. Da
mesma
forma, é
graças à
presença do
pensamento privatista no
Direito
Público
que o
Estado,
em
suas
funções públicas,
passa a
ser considerado
pessoa
jurídica (pública),
possibilitando a
concepção de
direitos
subjetivos
públicos dos
indivíduos
contra o
Estado e deste
contra
eles.
Como
conseqüência
ainda deste
mesmo
ponto de
vista, o
Estado assume a
posição de
sujeito,
tanto no
processo
civil
quanto no
penal,
como
parte processual,
em
pé de
igualdade
com o
cidadão.
Finalmente, os
contratos
públicos correspondem
também à
utilização de
categorias de
Direito
Privado no
Direito
Público.
3.
Enquanto
isso se abre
um
terceiro
período nas
relações
entre
Direito
Público e
Direito
Privado: a
época dos
direitos
sociais.
Sem
dúvida, mantém-se a
distinção
entre
direitos
públicos e
privados,
mas,
em
lugar de uma
ruptura, surgem
agora
novas
regiões jurídicas,
como o
Direito do
Trabalho e o
Direito
Econômico
que,
enquanto
tal,
não podem
ser
classificados
nem
como
públicos
nem
como
privados,
mas
são
um
misto de
ambos (vide §33).
§ 23.
Direito
material e
Direito
formal
Também a
distinção
entre
Direito
material e
formal tem
natureza apriorística.
Nenhum ordenamento
jurídico pode
renunciar à concretização,
através de
suas
normas
formais, de
normas jurídicas
materiais – seja na
sua
aplicação, seja no
processo –,
todavia
nem
sempre a
distinção é
feita
corretamente. O
processo e
principalmente a
execução
forçada
são as
formas
mais
evidentes de
manifestação da
força e da
realidade dos
direitos
privados.
Principalmente no
processo de
execução torna-se perceptível o
conteúdo
coercitivo do
Direito e o
concurso de
credores
já foi considerado
como a “pedra de
toque da
realidade dos
direitos”. Esta é a
razão
pela
qual o
Direito
Romano concebia o
Direito
como
um
sistema de
fórmulas de
petições
iniciais, de
fórmulas de
ações. O
Direito
material, neste
sentido, corresponderia
menos a
normas de
existência e
mais a
regras
sobre
decisões.
O
pensamento
jurídico
moderno efetuou
rigorosa
separação
entre
direito
material e
processo. As
normas jurídicas
materiais
não
são
mais
vistas
como decisórias,
mas
como
normas de
vida. O
processo, no
entanto, é
conceituado
como uma
forma
especial de
relação
jurídica,
paralela à
relação de
direito
material;
não é
simples
orientação a
serviço do
direito
material,
mas
um
conjunto de
normas
essencialmente
independentes.
Por
isso a
relação
jurídica processual depende de pressupostos
distintos dos da
relação
jurídica de
direito
material:
enquanto a
relação
jurídica
material, no
processo
penal, limita-se à
questão da
culpa e da
pena, a
relação
jurídica processual situa-se
entre a
suspeita e o
julgamento.
Não é a
culpa
que justifica o
processo
penal,
pois
este deve
decidir
sobre
ela,
mas
basta a
suspeita de
culpa,
ou a
suspeita
pura e
simples,
para justificá-lo; de
tal
forma
que permanece
ele justificado
mesmo
quando,
em
seu
curso, a
suspeita é afastada e a
absolvição revela-se
necessária.
Por
outro
lado, se a
condenação de
um
inocente é,
sem
dúvida,
um
julgamento errôneo, faz
ela,
apesar disso,
coisa julgada,
ou seja, torna-se
um
julgamento juridicamente
válido,
porque a
segurança
jurídica exige
que,
em
toda
lide, seja pronunciada a
palavra
final,
mesmo
quando
ela
não foi encontrada.
Mais
forte se revela a
distinção do
processo
em
relação ao
direito
material na
resposta à
questão
relativa à possibilidade de o
defensor
pleitear a
absolvição de
réu
que sabe culpado. O
advogado continua sendo, neste
caso,
advogado a
serviço do
Direito;
certamente
não do
direito
material,
mas a
serviço do
Direito processual,
quando,
convencido de
que
materialmente o absolvido tem
culpa, conclui
que
ele processualmente
não tem. Esta
independência do
pensamento processual
não corresponde a
algum
tardio
resultado de refinada
capacidade de
distinção. Albert Schweitzer escreveu
com
grande plasticidade
em
seu
livro “Entre a
Água e a
Floresta”
como os aborígenes
só consideram
justa a
pena
quando estão
realmente
convencidos, da
mesma
forma
que os
realmente culpados
não se conformam
com a
sentença, a
menos
que reconheçam
como preponderantes as
provas recolhidas.
|